ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção abrange todas as Entidades abaixo relacionadas
e as respectivas bases territoriais, de modo
que, doravante, toda e qualquer referência à empregados
ou empresas diz respeito, respectivamente, aos
empregados integrantes da categoria profissional
e às empresas pertencentes à categoria econômica
representadas neste instrumento.
1. FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, com base territorial
nos municípios onde não existem sindicatos
da categoria, incluindo entre estes BAGÉ,
CAMAQUÃ, CRUZ ALTA, SANTANA DO LIVRAMENTO e
VENÂNCIO AIRES;
2. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE,
com base territorial nos municípios de ALVORADA,
CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA
e VIAMÃO;
e
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
celebram CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, de caráter
normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas
e condições:
01.
- SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores
abrangidos pelo presente acordo um salário
normativo a partir de 01.05.2007, no valor
de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três
reais) mensais ou R$ 2,468 por hora.
01.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores
na área de reparação de veículos, fica instituído
um salário normativo de R$ 472,00 (quatrocentos
e setenta e dois reais) mensais ou R$ 2,145
por hora de trabalho. Este piso é aplicável
somente ao trabalhador que, mesmo na soma de
períodos descontínuos de trabalho em empresas
e atividades ligadas à reparação de veículos,
não comprove experiência de período superior
a 12 (doze) meses, sendo esta comprovação feita
exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados
os 12 (doze) meses, passa, o trabalhador, a
receber o piso previsto no “caput” desta cláusula.
01.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência
comprovada pela CTPS, por salário superior
ao piso previsto no item 01.1, supra, descaracteriza,
para todos os fins, a condição de inexperiente.
01.3 – Fica instituído o mesmo piso de R$ 472,00 (quatrocentos
e setenta e dois reais) mensais ou R$ 2,145
por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores
em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente
de borracharia.
Parágrafo
primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados
conforme a cláusula 2, ou outra política
salarial, se mais benéfica, que venha a ser
aplicada nos salários da categoria profissional.
Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos
previsto na cláusula 01.1, supra, as empresas
examinarão a conveniência de admitir, com prioridade,
os jovens egressos do Programa Consórcio da
Juventude, o qual garante uma subvenção de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo
Federal, por ano, à empresa contratante.
Parágrafo terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores
do piso previsto na cláusula 01.1, supra, obedecerá os
seguintes limites: empresas com até 04 (quatro)
empregados, poderão contratar 01 (um) empregado
sem expediência; empresas com 05 (cinco) a
10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois)
empregados sem experiência e empresas com mais
de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20%
do número de trabalhadores com empregados sem
experiência.)
02. – REAJUSTE
E ANTECIPAÇÃO SALARIAL
02.1
- REAJUSTE SALARIAL
Os
demais trabalhadores, que percebam remuneração
superior aos pisos normativos acima nominados,
terão reajuste salarial de 6% (seis por cento),
desde que percebam salários até R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais) e de 5% (cinco por cento),
na hipótese de perceberem salários superiores
a este valor, sendo tais percentuais incidentes
sobre os salários praticados em 01.05.2006, permitida
a compensação com valores espontaneamente adiantados.
02.2 – ANTECIPAÇÃO
SALARIAL
Na
vigência do presente acordo, no mês de novembro
de 2007, as empresas concederão a título de antecipação
salarial, o percentual equivalente a 40% (quarenta
por cento) do INPC/IBGE, do período de maio de
2007 a outubro de 2007. Dita antecipação incidirá sobre
os salários praticados no mês de maio de 2007.
Parágrafo primeiro: poderão ainda, as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais
em percentuais compatíveis com a variação do
INPC acumulado no período;
Parágrafo segundo: para os empregados admitidos após a data-base — 1º (primeiro) de maio —,
os percentuais relativos à antecipação no mês
de novembro de 2007 e ao reajuste no mês de
maio de 2008, serão pagos de forma proporcional
ao tempo de contrato, correspondendo tantos
1/12 (um doze avos) quantos forem os meses
de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
03. – ADIANTAMENTO
As
empresas concederão, quinzenalmente, no máximo
até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento
salarial em valor equivalente a no mínimo 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal.
04. – QÜINQÜÊNIO
As
empresas pagarão a seus empregados, a título
de adicional por tempo de serviço, o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual,
por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado
ao mesmo empregador.
Parágrafo Único: O
qüinqüênio para os trabalhadores representados
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Canoas e Nova Santa Rita é de 3% (três por
cento).
05. – SUBSTITUIÇÃO
A
situação dos empregados substitutos e dos empregados
que vierem a ser admitidos em decorrência de
demissão sem justa causa de outro empregado,
reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições
da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior
do Trabalho, ou seja:
SÚMULA 159 — “Enquanto
perdurar a substituição, que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido aquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais”.
06. – ARREDONDAMENTOS
Feita
a aplicação dos percentuais estabelecidos nas
cláusulas anteriores sobre o salário revisado
será o resultado do mesmo arredondado para a
unidade de centavo imediatamente superior, quando
ocorrer a hipótese.
07. – INTEGRAÇÃO
DE COMISSÕES
As
empresas pagarão aos empregados que percebam
parte de remuneração por comissão, a integração
destas nos demais direitos laborais, especialmente
em férias e gratificação natalina (13º salário)
na seguinte forma: as comissões serão integradas
pela média de comissões dos últimos seis meses,
corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros
cinco meses do período sobre o qual far-se-á a
média para a integração das comissões.
08. – INVASÃO
DE PRIVACIDADE
É vedado à empresa
instalar formas de monitoramento dos empregados,
tais como câmeras de vídeo, com intenção que
denote vigilância ostensiva ao longo da jornada
de trabalho, como se verifica, exemplificativamente,
nos casos de câmeras instaladas em banheiros
e vestiários, ou outros locais que constranjam
o empregado durante a prestação de serviços.
09. – AUTORIZAÇÃO
DE DESCONTOS
Ficam
autorizados os descontos no salário dos empregados
quando expressamente autorizados por escrito,
e quando se referirem a associações, fundações,
cooperativas, clubes, seguros, previdência privada,
transporte, refeições e convênios com médicos,
dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias,
hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas
e supermercados, bem como pelo fornecimento de
ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades
devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles
decorrentes de empréstimos bancários previstos
na Lei 10.820/03.
Parágrafo único -
O somatório dos descontos realizados com base
nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta
por cento) do salário-base do empregado, no mês.
10. – RECIBOS
DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos de pagamento por estes firmados contendo
a identificação da empresa e a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
11. – UNIFORMES
E EQUIPAMENTOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem
o uso de uniformes, obrigando-se o empregado
com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização
do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado
de trabalhar, perdendo o respectivo salário.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho,
o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos
critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.
12. – EMPREGADO
ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O
empregado estudante será dispensado e terá abonada
sua ausência ao trabalho, para prestar exames,
quando ocorrer coincidência de horário, devendo
fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta
e duas horas) imediatamente posteriores.
13. – EMPREGADO
ESTUDANTE – ABONO
Para
o empregado que estiver estudando, as empresas
concederão um abono escolar anual no valor de
1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte
forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2007
e ½ (meio) piso até 30.10.2007.
14. – ATESTADOS
MÉDICOS
Os
atestados médicos para justificar faltas ao trabalho
fornecidos pelo Instituto de Previdência, por
médicos ou odontólogos que atendam através do
sindicato suscitante, terão a mesma validade
que os atestados fornecidos através dos médicos
das empresas.
15. – GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Fica
assegurado o pagamento da gratificação natalina
(13º salário) aos empregados que permanecerem
em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho
atestado pelo Instituto de Previdência, por período
superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento
e oitenta) dias.
16. – AVISO
PRÉVIO – FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as duas horas diárias a que tem
direito para procurar outro emprego serão concedidas,
conforme sua opção, no início do expediente diário,
num dia completo ou em duas manhãs durante a
semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa
concederá as horas que restarem ou o empregado
trabalhará as horas que excederem nos demais
dias.
17. – COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
As
empresas, respeitando o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo
legal permitido visando a compensação de horas
não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo
seja considerado como horas extras, inclusive
em atividades insalubres, ressalvado quando se
tratar de empregado do sexo feminino ou menor
que haja autorização do médico da empresa ou
do Sindicato Suscitante.
Parágrafo Único: A
faculdade outorgada às empresas nesta cláusula
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Estabelecido esse
regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
18. – ANOTAÇÃO – CTPS
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados suas corretas funções
de acordo com a legislação e normas regulamentares
e técnicas em vigor.
19. – DOCUMENTOS
FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando
da rescisão do contrato de trabalho a empresa
deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação
dos Salários de Contribuição, conforme formulário
do próprio INSS devidamente preenchido, assim
como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores
ou soldadores.
20. – ADIANTAMENTO
DO 13° SALÁRIO
Todo
empregado terá direito, independentemente de
requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento)
da gratificação natalina (13º salário) por ocasião
da concessão das férias.
21. – AVISO
PRÉVIO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O
empregado pré-avisado da rescisão contratual
poderá, no momento ou no curso do período, solicitar
o seu imediato desligamento, ocorrendo, então,
o encerramento do contrato, sem o cumprimento
e o pagamento do período restante, anotando a
data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
22. – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Gozará de
estabilidade provisória, a empregada gestante
até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno
ao trabalho, cumprido o período de afastamento
compulsório.
23. – GARANTIA
SINDICAL
Compromete-se
a categoria econômica através da presente cláusula
a garantir todos os direitos sindicais previstos
no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3
(três) membros da Diretoria do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na
forma estatutária, na gestão 2007/2010, desde
que não sejam empregados de uma mesma empresa
do setor ora representado.
24. – FÉRIAS
- DIA DE INÍCIO
Fica
assegurado ao empregado o direito de não ter
suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas
de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
25. – GARANTIA
DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao
empregado que estiver trabalhando pelo menos
há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego
ou salário pelo período de 12 (doze) meses que
antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.
Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito
o empregador de tal situação, assim bem, apresentar
documento hábil à comprovação de seus direitos.
Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos
no "caput", ou antes deste período
se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado
optar por desligar-se da empresa.
Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta
grave e a cessação de atividades por extinção
do estabelecimento empregador.
26. – PAGAMENTO
DE SALÁRIO
O
pagamento de salário, adiantamento de salários
ou verbas rescisórias, quando feitos após às
12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas
de feriado bancário, somente poderão ser feitos
em moeda corrente nacional.
27. – ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
As
empresas representadas pelo Sindicato Suscitado
pagarão, a título de adicional de horas extras,
os seguintes percentuais: para as primeiras 2
(duas) horas extras laboradas no dia, o adicional
de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras
excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de
100% (cem por cento) sobre a hora normal.
28. – EXAMES
PREVENTIVOS
As
empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo
da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez
por ano, para realização de exames preventivos.
Ficam dispensadas deste procedimento as empresas
que, através de programas ou convênios, já propiciem às
empregadas tal possibilidade.
29. – MANUAL
DO CIPEIRO
As
empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros
da CIPA, durante a realização do curso de formação
dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação
relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
30. – PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - (PPP) -
LEI 9.52897 - IN - ONSS 9603
As
empresas da categoria econômica comprometem-se,
ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), descrever as reais condições
de trabalho do empregado, sob pena de responder
por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido,
obrigatoriamente, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho, para fins de requerimento
de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e para fim de concessão de benefício
ou incapacidades quando solicitado pela perícia
médica do INSS.
31. – REPASSE
DAS MENSALIDADES
As
empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos
dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta
e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas
de seus empregados.
32. – MULTA
POR DISPENSA
Para
efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono)
da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de
dispensa do empregado demitido sem justa causa,
a data correspondente ao termo final do aviso
prévio, independentemente de ter sido dispensado
o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
33. – ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – SÚMULA 17 DO TST
Para
os trabalhadores abrangidos pela presente convenção
o adicional de insalubridade, quando devido,
será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal
Superior do Trabalho.
34. – TARIFAS
BANCÁRIAS
As
empresas da categoria econômica que exigirem
de seus empregados a abertura de conta em banco,
para pagamento/recebimento de salários, garantirão
aos mesmos que esta seja conta corrente, com
direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro)
extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo
negociar isso junto às instituições bancárias
ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.
35. – DESCONTO
ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
As empresas descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção,
as importâncias adiante discriminadas, correspondentes
a dias do salário contratual já reajustado ou
a percentual do mesmo, e recolherão o valor descontado
aos cofres da Entidade Profissional no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que for
efetivado o desconto:
| |
Base
territorial
|
Desconto
|
Mês
|
Desconto
|
Mês
|
Desconto
|
Mês
|
Desconto
|
Mês
|
|
01
|
Federação
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
01.a
|
Bagé
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
01.b
|
Camaquã
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
01.c
|
Cruz Alta
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
01.d
|
Santana do Livramento
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
01.e
|
Venâncio Aires
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
02
|
Porto Alegre
|
6%
(limitado ao valor de
R$ 162,90)
|
07/07
|
0,8%
(limitado ao valor de
R$ 21,72)
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
03
|
São Leopoldo
|
4%
|
07/07
|
4%
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
04
|
Canoas
|
1,5%
|
07/07
|
1,5%
|
08/07
|
1,5%
|
09/07
|
1,5%
|
10/07
|
|
05
|
Cachoeira do Sul
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
06
|
Canela
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
11/07
|
1 dia
|
01/08
|
-
|
-
|
|
07
|
Carazinho
|
1 dia
(limitado ao valor de
R$ 50,00)
|
07/07
|
1 dia
(limitado ao valor de
R$ 50,00)
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
08
|
Erechim
|
1,3%
(até o limite de 2,5 salários normativos)
|
07/07
|
1,3%
(até o limite de 2,5 salários normativos)
|
09/07
|
1,3%
(até o limite de 2,5 salários normativos)
|
11/07
|
-
|
-
|
|
09
|
Horizontina
|
4%
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
10
|
Ijuí
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
10/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
11
|
Novo Hamburgo
|
2,5%
|
07/07
|
2,5%
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
12
|
Panambi
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
13
|
Passo Fundo
|
1 dia
(limitado ao valor de R$ 100,00)
|
07/07
|
1 dia
(limitado ao valor de R$ 100,00)
|
11/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
14
|
Pelotas
|
1 dia
|
|