ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange todas as Entidades abaixo relacionadas
e as respectivas bases territoriais, de modo que,
doravante, toda e qualquer referência à empregados
ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados
integrantes da categoria profissional e às empresas
pertencentes à categoria econômica representadas
neste instrumento.
1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com base territorial nos municípios
onde não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes BAGÉ, CAMAQUÃ, SANTANA DO LIVRAMENTO,
VENÂNCIO AIRES, e por acordo, o município de
Gravataí, cuja disputa de base se encontra em litígio
judicial entre duas entidades sindicais profissionais;
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE,
com base territorial nos municípios de ALVORADA,
CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA
e VIAMÃO;
e
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter
normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas
e condições:
01. - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas
abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo
presente acordo um salário normativo a partir de
01.05.2006, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e
doze reais) mensais ou R$ 2,327 por hora.
01.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores
na área de reparação de veículos, fica instituído
um salário normativo de R$ 445,00 (quatrocentos
e quarenta e cinco reais) mensais ou R$ 2,022 por
hora de trabalho. Este piso é aplicável somente
ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos
de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação
de veículos, não comprove experiência de período
superior a 12 (doze) meses, sendo esta comprovação
feita exclusivamente mediante anotação da CTPS.
Completados os 12 (doze) meses, passa, o trabalhador,
a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula.
01.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência
comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso
previsto no item 01.1, supra, descaracteriza, para
todos os fins, a condição de inexperiente.
01.3 – Fica instituído o mesmo piso de R$ 445,00 (quatrocentos
e quarenta e cinco reais) mensais ou R$ 2,022 por
hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em
empresas que desenvolvam atividades exclusivamente
de borracharia.
Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados
conforme a cláusula 2, ou outra política salarial,
se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários
da categoria profissional.
Parágrafo segundo: Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior
aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste
salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre
os salários praticados em 01.05.2005, permitida
a compensação com valores espontaneamente adiantados.
Parágrafo terceiro: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação
de veículos previsto na cláusula 01.1, supra, as
empresas examinarão a conveniência de admitir, com
prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio
da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal,
por ano, à empresa contratante.
Parágrafo quarto: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições
e valores do piso previsto na cláusula 01.1, supra,
obedecerá os seguintes limites: empresas com até
04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um)
empregado sem expediência; empresas com 05 (cinco)
a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois)
empregados sem experiência e empresas com mais de
10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% do
número de trabalhadores com empregados sem experiência.)
02.
– ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Na vigência
do presente acordo, no mês de novembro de 2006,
as empresas concederão a título de antecipação salarial,
o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento)
do INPC/IBGE, do período de maio de 2006 a outubro
de 2006. Dita antecipação incidirá sobre os salários
praticados no mês de maio de 2006.
Parágrafo primeiro: poderão, ainda as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais
em percentuais compatíveis com a variação do INPC
acumulado no período;
Parágrafo segundo: para os empregados admitidos após a data-base — 1º (primeiro) de maio —,
os percentuais relativos à antecipação no mês de
novembro de 2006 e ao reajuste no mês de maio de
2007, serão pagos de forma proporcional ao tempo
de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze
avos) quantos forem os meses de serviço ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
03.
– ADIANTAMENTO
As empresas
concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia
20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial
em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por
cento) da remuneração mensal.
04.
– QÜINQÜÊNIO
As empresas
pagarão a seus empregados, a título de adicional
por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por
cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio
de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Parágrafo Único: O qüinqüênio
para os trabalhadores representados pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita
é de 3% (três por cento).
05.
– SUBSTITUIÇÃO
A situação
dos empregados substitutos e dos empregados que
vierem a ser admitidos em decorrência de demissão
sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão,
respectivamente, pelas disposições da Súmula 159
e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho,
ou seja:
SÚMULA 159
— “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido aquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais”.
06.
– ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação
dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores
sobre o salário revisado será o resultado do mesmo
arredondado para a unidade de centavo imediatamente
superior, quando ocorrer a hipótese.
07.
– INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas
pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração
por comissão, a integração destas nos demais direitos
laborais, especialmente em férias e gratificação
natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões
serão integradas pela média de comissões dos últimos
seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores
dos primeiros cinco meses do período sobre o qual
far-se-á a média para a integração das comissões.
08.
– INVASÃO DE PRIVACIDADE
É vedada à
empresa instalar formas de monitoramento dos empregados,
tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote
vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho,
como se verifica, exemplificativamente, nos casos
de câmeras instaladas em banheiros e vestiários,
ou outros locais que constranjam o empregado durante
a prestação de serviços.
09.
– AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados
os descontos no salário dos empregados quando expressamente
autorizados por escrito, e quando se referirem a
associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros,
previdência privada, transporte, refeições e convênios
com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias,
farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios,
lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento
de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades
devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles
decorrentes de empréstimos bancários previstos na
Lei 10.820/03.
Parágrafo único - O somatório
dos descontos realizados com base nesta cláusula
não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-base do empregado, no mês.
10.
– RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas
fornecerão a seus empregados cópias dos recibos
de pagamento por estes firmados contendo a identificação
da empresa e a discriminação das importâncias pagas
e dos descontos efetuados.
11.
– UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas
fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso
de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua
manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme
limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar,
perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido
o contrato de trabalho, o empregado devolverá os
uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados
também aos equipamentos.
12.
– EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado
estudante será dispensado e terá abonada sua ausência
ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer
coincidência de horário, devendo fazer a comprovação
no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente
posteriores.
13.
– EMPREGADO ESTUDANTE – ABONO
Para o empregado
que estiver estudando, as empresas concederão um
abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial,
que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial
até 30.09.2006 e ½ (meio) piso até 30.10.2006.
14.
– ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos
pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos
que atendam através do sindicato suscitante, terão
a mesma validade que os atestados fornecidos através
dos médicos das empresas.
15.
– GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado
o pagamento da gratificação natalina (13º salário)
aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença,
ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto
de Previdência, por período superior a 15 (quinze)
e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
16.
– AVISO PRÉVIO – FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado
estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa,
as duas horas diárias a que tem direito para procurar
outro emprego serão concedidas, conforme sua opção,
no início do expediente diário, num dia completo
ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas
últimas hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
17.
– COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas,
respeitando o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração normal de
8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido
visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados, sem que este acréscimo seja considerado
como horas extras, inclusive em atividades insalubres,
ressalvado quando se tratar de empregado do sexo
feminino ou menor que haja autorização do médico
da empresa ou do Sindicato Suscitante.
Parágrafo
Único: A faculdade outorgada às empresas nesta
cláusula restringe-se ao direito de estabelecer
ou não o regime de compensação. Estabelecido esse
regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
18.
– ANOTAÇÃO – CTPS
As empresas
anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados suas corretas funções de acordo
com a legislação e normas regulamentares e técnicas
em vigor.
19.
– DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão
do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer
ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição,
conforme formulário do próprio INSS devidamente
preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores,
chapeadores ou soldadores.
20.
– ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Todo empregado
terá direito, independentemente de requerimento,
a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação
natalina (13º salário) por ocasião da concessão
das férias.
21.
– AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado
pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento
ou no curso do período, solicitar o seu imediato
desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do
contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período
restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira
de Trabalho e Previdência Social).
22.
– ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade
provisória, a empregada gestante até 120 (cento
e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido
o período de afastamento compulsório.
23.
– GARANTIA SINDICAL
Compromete-se
a categoria econômica através da presente cláusula
a garantir todos os direitos sindicais previstos
no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3 (três)
membros da Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária,
na gestão 2004/2007, desde que não sejam empregados
de uma mesma empresa do setor ora representado.
24.
– FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado
ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas
em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive
Natal e Ano Novo.
25.
– GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado
que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano
na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo
período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria,
inclusive a especial.
Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito
o empregador de tal situação, assim bem, apresentar
documento hábil à comprovação de seus direitos.
Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos
no "caput", ou antes deste período se,
com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar
por desligar-se da empresa.
Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta
grave e a cessação de atividades por extinção do
estabelecimento empregador.
26.
– PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento
de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias,
quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras,
ou vésperas de feriado bancário, somente poderão
ser feitos em moeda corrente nacional.
27.
– ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas
representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão,
a título de adicional de horas extras, os seguintes
percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras
laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta
por cento); para as horas extras excedentes a 2
(duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal.
28.
– EXAMES PREVENTIVOS
As empresas
comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração,
as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização
de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento
as empresas que, através de programas ou convênios,
já propiciem às empregadas tal possibilidade.
29.
– MANUAL DO CIPEIRO
As empresas
fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA,
durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS,
um manual de atividades e legislação relativa à
higiene e Segurança do Trabalho.
30.
– PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - (PPP)
- LEI 9.52897 - IN - ONSS 9603
As empresas
da categoria econômica comprometem-se, ao preencher
o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), descrever as reais condições de trabalho
do empregado, sob pena de responder por eventual
omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente,
por ocasião do encerramento do contrato de trabalho,
para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais e para fim de concessão
de benefício ou incapacidades quando solicitado
pela perícia médica do INSS.
31.
– REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas
se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada
mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
32.
– MULTA POR DISPENSA
Para efeito
de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da
Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa
do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente
ao termo final do aviso prévio, independentemente
de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou
de ter ele sido indenizado.
33.
– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA 17 DO TST
Para os trabalhadores
abrangidos pela presente convenção o adicional de
insalubridade, quando devido, será calculado na
forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho.
34.
– TARIFAS BANCÁRIAS
As empresas
da categoria econômica que exigirem de seus empregados
a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento
de salários, garantirão aos mesmos que esta seja
conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas
de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente,
de forma gratuita, devendo negociar isso junto às
instituições bancárias ou assumir tais custos, sem
cobrar de seus empregados.
35.
– DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
1) — As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, descontarão dos integrantes da categoria,
beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância
correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de
julho de 2006, já reajustado, e recolherão ditas
importâncias aos cofres da Federação, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto.
1.a) - As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO
no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes
da categoria, beneficiados ou não pelo presente
acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia
do salário do mês de julho de 2006, já reajustado,
e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
for efetivado o desconto.
1.b) - As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO
no município de CAMAQUÃ, descontarão dos
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância correspondente a
1 (um) dia do salário do mês de julho de 2006, já
reajustado, e recolherão ditas importâncias aos
cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que for efetivado o desconto.
1.c)
- As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no
município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância correspondente
a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2006,
já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos
cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que for efetivado o desconto.
1.d)
- As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no
município de VENÂNCIO AIRES, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia do salário
do mês de julho de 2006, já reajustado e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto.
2) — As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, fica
estabelecida e autorizada pela Assembléia Geral
dos Trabalhadores, a fixação de Contribuição Negocial,
a ser descontada dos salários dos empregados integrantes
da categoria profissional, devidamente adequada
ao princípio da razoabilidade para sua fixação.
Referida contribuição fica fixada na importância
equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do
mês de julho de 2006, já reajustado, limitado ao
valor de R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais
e sessenta centavos); e mais 0,8% (zero vírgula
oito por cento) no mês de novembro de 2006, limitado
ao valor de R$ 24,57(vinte e quatro reais e cinqüenta
e sete centavos), recolhendo ditas importâncias
aos cofres do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
3)
— As empresas estabelecidas no âmbito
de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de são leopoldo, descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não, pelo presente
acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por
cento) do salário dos meses de julho e novembro
de 2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto.
4)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CANOAS, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1,5%
(um e meio por cento) do salário dos meses de julho
e novembro de 2006, já reajustados e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto.
5)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão de
todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2006,
já reajustado e recolherão ditas importâncias aos
cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que for efetivado o desconto.
6) — As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de CANELA, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e novembro
de 2006 e janeiro de 2007, já reajustados, e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que forem
efetivados os descontos.
7) —
As empresas estabelecidas no âmbito de representação
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não, pelo presente
acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do
salário dos meses de julho e novembro de 2006, já
reajustados, e recolherão ditas importâncias aos
cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que forem efetivados os descontos. Nos
meses relativos ao desconto assistencial, não haverá
os descontos da mensalidade dos associados do Sindicato.
8) — As empresas estabelecidas no âmbito
de representação do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de CRUZ ALTA, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não,
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia do salário dos meses de agosto de 2006
e janeiro de 2007, já reajustados e recolherão ditas
importâncias aos cofres da entidade, no prazo de
10 (dez) dias, contados das datas em que forem efetivados
os descontos.
9) — As empresas estabelecidas no âmbito
de representação do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1,3%
(um inteiro e três décimos por cento) do salário
dos meses de julho, setembro e novembro de 2006,
já reajustados,
limitado o desconto ao valor equivalente a duas
vezes e meia o salário normativo da categoria, e
recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que
forem efetivados os descontos.
10) — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 3% (três por cento) do salário do mês de julho
de 2006, já reajustado, e recolherão dita importância
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data em que for efetivado o desconto.
11) — As empresas estabelecidas no âmbito de representação
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da
categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo,
a importância equivalente a 1 (um) dia do salário
dos meses de julho e outubro de 2006, já reajustados,
e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em
que forem efetivados os descontos.
12)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos por cento)
do salário dos meses de julho e novembro de 2006,
já reajustados, e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
13)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PANAMBI, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um)
dia de salário dos meses de julho e novembro de
2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
14)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PASSO FUNDO, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro
de 2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
15)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um)
dia de salário dos meses de julho e novembro de
2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
16)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE RIO GRANDE, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro
de 2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
17)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de
todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro
de 2006, já reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que forem efetivados os descontos.
18)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SANTA ROSA, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1% (um por cento) do salário do mês de julho de
2006, já reajustado e recolherão dita importância
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
19)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO GABRIEL, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário do mês de outubro de 2006,
já reajustado e recolherão ditas importâncias aos
cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
20)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho
de 2006, já reajustado e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado cada desconto.
21)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 3% (três por cento) do salários dos meses de julho
e novembro de 2006, já reajustados, e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que forem
efetivados os descontos.
22)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SAPIRANGA, descontarão de todos
os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente
a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho
de 2006, já reajustado e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
23)
— As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 4%
(quatro por cento) do salário do mês de julho de
2006, já reajustado e recolherão dita importância
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
Parágrafo único -
O não recolhimento das importâncias antes referidas,
nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma
multa no valor da quantia descontada dos empregados,
acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento)
ao mês, além da atualização monetária, pelo índice
do INPC (IBGE), em favor do respectivo Sindicato
dos trabalhadores.
36. – DESCONTO PATRONAL
Os empregadores,
de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão,
até o dia 25 de julho de 2006, ao SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância
equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha
de pagamento do mês de julho de 2006, calculada
sobre os salários já reajustados.
Parágrafo primeiro: Para os autônomos e micro-empresas, sem empregados,
fica estabelecido um valor único equivalente a R$
50,00 (cinqüenta reais), que deverá ser pago até
o dia 31 de julho de 2006.
Parágrafo segundo: o não pagamento da importância prevista no “caput”
e parágrafo primeiro supra implicará em multa de
2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice
do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.
37.
– VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica mantida
a data-base de 1º de maio para revisão do presente
acordo, para todos os efeitos, o qual vigorará pelo
prazo de um ano a contar de 1º de maio de 2006 até
30 de abril de 2007.
38.
– REVISÃO
A prorrogação
ou revisão parcial ou total destes dispositivos
somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término desta Convenção.
39.
– CASOS OMISSOS
Os casos omissos
serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho
e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
40.
– SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do
Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
41.
– AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas
desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas
de modo visível, na sede das entidades convenentes
e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3
(três) dias da data do seu depósito na DRT.
42.
– FORMA
Este instrumento
é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma,
das quais as duas primeiras ficarão com os sindicatos
convenentes e a terceira será encaminhada a depósito
na DRT.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente
instrumento, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Porto Alegre, 10 de julho de 2006.