CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2005
Reparação de Veículos
1.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
sede à Av. Voluntários da Pátria,
595 - 10º andar - sala 1007 - 90030-003 - PORTO
ALEGRE, RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.942.176/0001-80,
com registro no Ministério do Trabalho sob
código sindical nº 023.175.00000-9, representada
por seu Presidente, MILTON LUÍS VIÁRIO,
inscrito no CPF/MF sob nº 261.700.430-91, devidamente
autorizado a negociar e firmar acordo pela assembléia
geral extraordinária realizada em 15/04/05,
na sede do Sindipolo, à Rua Júlio de
Castilhos, 596 - 8º andar, em Porto Alegre -
com base territorial nos municípios onde não
existem sindicatos da categoria, incluindo entre estes
CAMAQUÃ, SANTANA DO LIVRAMENTO e VENÂNCIO
AIRES, e, por acordo, o município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio
judicial entre duas entidades sindicais profissionais;
2.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, com base territorial
nos municípios de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO
DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA e VIAMÃO, com
sede à Av Francisco Trein, 116 - 91350-200
- PORTO ALEGRE, RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº
92.959.600/0001-08, com registro no Ministério
do Trabalho sob código sindical nº 023.175.89283-0,
representado por seu Presidente, CLAUDIR ANTÔNIO
NESPOLO, inscrito no CPF/MF sob nº 336.082.290-00,
devidamente autorizado a negociar e firmar acordo
pela assembléia geral extraordinária
realizada em 23/03/05, na sede do Sindicato à
Av Francisco Trein, 116, no município de Porto
Alegre.
E
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com sede na Rua Marcelo Gama, 99 -
Higienópolis - Porto Alegre, RS, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 92.946.359/0001-74, com registro
no Ministério do Trabalho sob código
sindical nº 001.171.88626-5, representado por
seu Presidente, ÊNIO GUIDO RAUPP, inscrito no
CPF/MF sob nº 014.806.620-20, devidamente autorizado
a negociar e firmar acordo pela assembléia
geral extraordinária realizada em 18/05/05,
na sede do Sindicato à Rua Marcelo Gama, 99,
bairro Higienópolis, no município de
Porto Alegre.
ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange todas as Entidades
abaixo relacionadas e as respectivas bases territoriais,
de modo que, doravante, toda e qualquer referência
à empregados ou empresas diz respeito, respectivamente,
aos empregados integrantes da categoria profissional
e às empresas pertencentes à categoria
econômica representadas neste instrumento.
1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
base territorial nos municípios onde não
existem sindicatos da categoria, incluindo entre estes
CAMAQUÃ, SANTANA DO LIVRAMENTO, VENÂNCIO
AIRES, e por acordo, o município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio
judicial entre duas entidades sindicais profissionais;
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, com base territorial
nos municípios de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO
DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA e VIAMÃO;
e
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
01. - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos
os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um
salário normativo a partir de 01.05.2005, no
valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três
reais) mensais ou R$ 2,195 por hora.
01.1 - A título de incentivo ao ingresso de
trabalhadores na área de reparação
de veículos, fica instituído um salário
normativo de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais)
mensais ou R$ 1,863 por hora de trabalho. Este piso
é aplicável somente ao trabalhador que,
mesmo na soma de períodos descontínuos
de trabalho em empresas e atividades ligadas à
reparação de veículos, não
comprove experiência de período superior
a 12 (doze) meses, sendo esta comprovação
feita exclusivamente mediante anotação
da CTPS. Completados os 12 (doze) meses, passa, o
trabalhador, a receber o piso previsto no “caput”
desta cláusula.
01.2
- A contratação de trabalhador, mesmo
sem experiência comprovada pela CTPS, por salário
superior ao piso previsto no item 01.1, supra, descaracteriza,
para todos os fins, a condição de inexperiente,
inclusive para base de incidência de cálculo
do adicional de insalubridade, prevista na cláusula
33 da presente convenção.
01.3
– Fica instituído o mesmo piso de R$
410,00 (quatrocentos e dez reais) mensais ou R$ 1,863
por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores
em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente
de borracharia.
01.4
Parágrafo primeiro: Os salários normativos
desta cláusula, serão reajustados conforme
a cláusula 2, ou outra política salarial,
se mais benéfica, que venha a ser aplicada
nos salários da categoria profissional.
1.
Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores
na área da reparação de veículos
previsto na cláusula 01.1, supra, as empresas
examinarão a conveniência de admitir,
com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio
da Juventude, o qual garante uma subvenção
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo
Federal, por ano, à empresa contratante.
Parágrafo
terceiro: A contratação de trabalhadores
sem experiência, nas condições
e valores do piso previsto na cláusula 01.1,
supra, obedecerá os seguintes limites: empresas
com até 04 (quatro) empregados, poderão
contratar 01 (um) empregado sem expediência;
empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão
contratar 02 (dois) empregados sem experiência
e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão
contratar até 20% do número de trabalhadores
com empregados sem experiência.
02.
– ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
03.
Na vigência do presente acordo, no mês
de novembro de 2005, as empresas concederão
a título de antecipação salarial,
o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento),
da média aritmética entre as variações
dos índices do INPC e do IGPM, do período
de maio de 2005 a outubro de 2005. Dita antecipação
incidirá sobre os salários praticados
no mês de maio de 2005.
Parágrafo
primeiro: em 1º (primeiro) maio de 2006, as empresas
concederão reajuste salarial em percentual
equivalente a 100% da média aritmética
entre as variações dos índices
do INPC e do IGPM, do período de maio de 2005
a abril de 2006, a ser concedido em 01.05.2006, compensada
a antecipação de novembro de 2005 e
aquelas previstas no parágrafo 2º, quando
concedidas. Dita antecipação incidirá
sobre os salários praticados no mês de
maio de 2005.
Parágrafo
segundo: poderão, ainda as empresas, praticar
antecipações salariais trimestrais em
percentuais compatíveis com a variação
do INPC acumulado no período;
Parágrafo terceiro: para os empregados admitidos
após a data-base — 1º (primeiro)
de maio —, os percentuais relativos à
antecipação no mês de novembro
de 2005 e ao reajuste no mês de maio de 2006,
serão pagos de forma proporcional ao tempo
de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze avos)
quantos forem os meses de serviço ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
03.
– ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no
máximo até o dia 20 (vinte) de cada
mês, um adiantamento salarial em valor equivalente
a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração
mensal.
04.
– QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título
de adicional por tempo de serviço, o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual,
por qüinqüênio de trabalho prestado
pelo empregado ao mesmo empregador.
Parágrafo Único: O qüinqüênio
para os trabalhadores representados pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas
e Nova Santa Rita é de 3% (três por cento).
05.
– SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos
e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência
de demissão sem justa causa de outro empregado,
reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições
da Súmula 159 e Instrução Nº
1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA
159 — “Enquanto perdurar a substituição,
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido
empregado para a função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido aquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais”.
06. – ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos
nas cláusulas anteriores sobre o salário
revisado será o resultado do mesmo arredondado
para a unidade de centavo imediatamente superior,
quando ocorrer a hipótese.
07.
– INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas pagarão aos empregados que percebam
parte de remuneração por comissão,
a integração destas nos demais direitos
laborais, especialmente em férias e gratificação
natalina (13º salário) na seguinte forma:
as comissões serão integradas pela média
de comissões dos últimos seis meses,
corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros
cinco meses do período sobre o qual far-se-á
a média para a integração das
comissões.
08. – INVASÃO DE PRIVACIDADE
É
vedada à empresa instalar formas de monitoramento
dos empregados, tais como câmeras de vídeo,
com intenção que denote vigilância
ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se
verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras
instaladas em banheiros e vestiários, ou outros
locais que constranjam o empregado durante a prestação
de serviços.
09.
– AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos no salário dos
empregados quando expressamente autorizados por escrito,
e quando se referirem a associações,
fundações, cooperativas, clubes, seguros,
previdência privada, transporte, refeições
e convênios com médicos, dentistas, clinicas,
óticas, funerárias, farmácias,
hospitais, casas de saúde, laboratórios,
lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento
de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades
devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes
de empréstimos bancários previstos na
Lei 10.820/03.
Parágrafo único - O somatório
dos descontos realizados com base nesta cláusula
não poderá exceder a 50% (cinqüenta
por cento) do salário-base do empregado, no
mês.
10.
– RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos de pagamento por estes firmados contendo
a identificação da empresa e a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
11.
– UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando
exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado
com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização
do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado
de trabalhar, perdendo o respectivo salário.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado
devolverá os uniformes. Os mesmos critérios
acima serão aplicados também aos equipamentos.
12.
– EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante será dispensado e terá
abonada sua ausência ao trabalho, para prestar
exames, quando ocorrer coincidência de horário,
devendo fazer a comprovação no prazo
de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
13.
– EMPREGADO ESTUDANTE – ABONO
Para o empregado que estiver estudando, as empresas
concederão um abono escolar anual no valor
de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte
forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2005
e ½ (meio) piso até 30.10.2005.
14.
– ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas
ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência,
por médicos ou odontólogos que atendam
através do sindicato suscitante, terão
a mesma validade que os atestados fornecidos através
dos médicos das empresas.
15. – GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação
natalina (13º salário) aos empregados
que permanecerem em gozo de auxílio-doença,
ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de
Previdência, por período superior a 15
(quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
16.
– AVISO PRÉVIO – FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio
concedido pela empresa, as duas horas diárias
a que tem direito para procurar outro emprego serão
concedidas, conforme sua opção, no início
do expediente diário, num dia completo ou em
duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
17. – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, respeitando o número de horas
de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar
a duração normal de 8h (oito horas)
diárias, até o máximo legal permitido
visando a compensação de horas não
trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo
seja considerado como horas extras, inclusive em atividades
insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado
do sexo feminino ou menor que haja autorização
do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.
Parágrafo Único: A faculdade outorgada
às empresas nesta cláusula restringe-se
ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Estabelecido esse regime,
não poderá suprimi-lo sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
18.
– ANOTAÇÃO – CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seus empregados suas
corretas funções de acordo com a legislação
e normas regulamentares e técnicas em vigor.
19.
– DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho
a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC
- Relação dos Salários de Contribuição,
conforme formulário do próprio INSS
devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que
forem pintores, chapeadores ou soldadores.
20.
– ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente
de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por
cento) da gratificação natalina (13º
salário) por ocasião da concessão
das férias.
21.
– AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão
contratual poderá, no momento ou no curso do
período, solicitar o seu imediato desligamento,
ocorrendo, então, o encerramento do contrato,
sem o cumprimento e o pagamento do período
restante, anotando a data de saída em sua CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social).
22.
– ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade provisória, a
empregada gestante até 120 (cento e vinte)
dias após seu retorno ao trabalho, cumprido
o período de afastamento compulsório.
23.
– GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica através
da presente cláusula a garantir todos os direitos
sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos
da CLT, para 3 (três) membros da Diretoria do
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária,
na gestão 2004/2007, desde que não sejam
empregados de uma mesma empresa do setor ora representado.
24.
– FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não
ter suas férias iniciadas em sextas-feiras
ou vésperas de “feriadões”,
inclusive Natal e Ano Novo.
25.
– GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há
1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego
ou salário pelo período de 12 (doze)
meses que antecedem à aposentadoria, inclusive
a especial.
Parágrafo
primeiro: para usufruir desse benefício, o
empregado deverá comunicar por escrito o empregador
de tal situação, assim bem, apresentar
documento hábil à comprovação
de seus direitos.
Parágrafo
segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final
dos 12 (doze) meses referidos no "caput",
ou antes deste período se, com a obtenção
da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se
da empresa.
Parágrafo
terceiro: esta garantia será concedida, em
qualquer caso, por uma única vez.
Parágrafo
quarto: não estão abrangidos por esta
garantia os casos de cometimento de falta grave e
a cessação de atividades por extinção
do estabelecimento empregador.
26.
– PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, adiantamento de salários
ou verbas rescisórias, quando feitos após
às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas
de feriado bancário, somente poderão
ser feitos em moeda corrente nacional.
27.
– ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado
pagarão, a título de adicional de horas
extras, os seguintes percentuais: para as primeiras
2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional
de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras
excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
28.
– EXAMES PREVENTIVOS
As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo
da remuneração, as funcionárias,
1 (uma) vez por ano, para realização
de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento
as empresas que, através de programas ou convênios,
já propiciem às empregadas tal possibilidade.
29.
– MANUAL DO CIPEIRO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos
membros da CIPA, durante a realização
do curso de formação dos CIPEIROS, um
manual de atividades e legislação relativa
à higiene e Segurança do Trabalho.
30.
– PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- (PPP) - LEI 9.52897 - IN - ONSS 9603
As empresas da categoria econômica comprometem-se,
ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), descrever as reais condições
de trabalho do empregado, sob pena de responder por
eventual omissão. O PPP, deverá ser
emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho, para fins de requerimento
de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais e para fim de concessão
de benefício ou incapacidades quando solicitado
pela perícia médica do INSS.
31.
– REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos
dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), a cada mês, as mensalidades descontadas
de seus empregados.
32.
– MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida
no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84,
será considerada a data de dispensa do empregado
demitido sem justa causa, a data correspondente ao
termo final do aviso prévio, independentemente
de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou
de ter ele sido indenizado.
33.
– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA
17 DO TST
Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção
o adicional de insalubridade, quando devido, será
calculado na forma da Súmula nº 17 do
Tribunal Superior do Trabalho, a incidir sobre os
respectivos pisos salariais previstos na Cláusula
01 e subcláusulas.
34.
– TARIFAS BANCÁRIAS
As empresas da categoria econômica que exigirem
de seus empregados a abertura de conta em banco, para
pagamento/recebimento de salários, garantirão
aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito
a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos,
mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso
junto às instituições bancárias
ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.
35.
– DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
1) - As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação da
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão
dos integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância correspondente
a 1 (um) dia do salário do mês de julho
de 2005, já reajustado, e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Federação,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
for efetivado o desconto.
2) - As empresas com estabelecimentos industriais
no âmbito de representação do
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, fica estabelecida
e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores,
a fixação de Contribuição
Negocial, a ser descontada dos salários dos
empregados integrantes da categoria profissional,
devidamente adequada ao princípio da razoabilidade
para sua fixação. Referida contribuição
fica fixada na importância equivalente a 8,0%
(oito por cento) do salário do mês de
julho de 2005, já reajustado, limitado ao valor
de R$ 221,19 (duzentos e vinte e um reais e dezenove
centavos); e mais 0,80% (zero vírgula oitenta
por cento) no mês de setembro de 2005, limitado
ao valor de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta
e três centavos), recolhendo ditas importâncias
aos cofres do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
Parágrafo único - O não recolhimento
das importâncias antes referidas, nas datas
aprazadas, acarretará às empresas uma
multa no valor da quantia descontada dos empregados,
acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento)
ao mês, além da atualização
monetária, pelo índice do INPC (IBGE),
em favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores.
36.
– DESCONTO PATRONAL
Os empregadores, de acordo com deliberação
da Assembléia Geral, recolherão, até
o dia 29 de julho de 2005, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância
equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha
de pagamento do mês de junho de 2005, calculada
sobre os salários já reajustados.
Parágrafo primeiro: Para os autônomos
e micro-empresas, sem empregados, fica estabelecido
um valor único equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta
reais), que deverá ser pago até o dia
29 de julho de 2005.
Parágrafo segundo: o não pagamento da
importância prevista no “caput”
e parágrafo primeiro supra implicará
em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo índice do INPC (IBGE)
pro rata, em favor do Sindicato patronal.
37.
– VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio para revisão
do presente acordo, para todos os efeitos, o qual
vigorará pelo prazo de um ano a contar de 1º
de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
38.
– REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial
ou total destes dispositivos somente poderá
ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término desta Convenção.
39.
– CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho e por toda a legislação
posterior que regula a matéria.
40.
– SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências
entre os convenentes.
41.
– AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção
serão obrigatoriamente afixadas de modo visível,
na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos
das empresas, dentro de 3 (três) dias da data
do seu depósito na DRT.
42. – FORMA
Este instrumento é lavrado em 03 (três)
vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras
ficarão com os sindicatos convenentes e a terceira
será encaminhada a depósito na DRT.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam
o presente instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.