Esta
Convenção Coletiva de Trabalho pode ser
obtida ( cópia simples ) na Tesouraria da Sede,
Av. Francisco Trein, 116 – 1º andar.
Cópias
autenticadas devem ser solicitadas na Delegacia Refional
do Trabalho, Av. Mauá, nº 1013, informando
o Nº do Processo – 46218.015644/2004-90 –
protocolado dia 28/07/2004.
ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção abrange todas as Entidades abaixo
relacionadas e as respectivas bases territoriais, de
modo que, doravante, toda e qualquer referência
à empregados ou empresas diz respeito, respectivamente,
aos empregados integrantes da categoria profissional
e às empresas pertencentes à categoria
econômica representadas neste instrumento.
1.
— FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, com base territorial nos municípios onde
não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes CAMAQUÃ, SANTANA DO LIVRAMENTO, VENÂNCIO
AIRES, e por acordo, o município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio judicial
entre duas entidades sindicais profissionais;
2.
— SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE PORTO ALEGRE, com base territorial nos municípios
de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA,
GUAÍBA e VIAMÃO;
e
SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
celebram
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter
normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas
e condições:
1. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica
estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos
pelo presente acordo um salário normativo a partir
de 01.05.2004, no valor de R$ 444,40 (quatrocentos e
quarenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais,
reajustável conforme a cláusula 2, ou
outra política salarial, se mais benéfica,
que venha a ser aplicada nos salários da categoria
profissional.
2. — ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Na
vigência do presente acordo, no mês de novembro
de 2004, as empresas concederão a título
de antecipação salarial, o percentual
equivalente a 40% (quarenta por cento), da média
aritmética entre as variações dos
índices do INPC e do IGPM, do período
de maio de 2004 a outubro de 2004. Dita antecipação
incidirá sobre os salários praticados
no mês de maio de 2004.
§
1º) – em 1º (primeiro) maio de 2005,
as empresas concederão reajuste salarial em percentual
equivalente a 100% da média aritmética
entre as variações dos índices
do INPC e do IGPM, do período de maio de 2004
a abril de 2005, a ser concedido em 01.05.2005, compensada
a antecipação de novembro de 2004 e aquelas
previstas no parágrafo 2º, quando concedidas.
Dita antecipação incidirá sobre
os salários praticados no mês de maio de
2004
§2º.)
poderão, ainda as empresas, praticar antecipações
salariais trimestrais em percentuais compatíveis
com a variação do INPC acumulado no período;
§
3º) – para os empregados admitidos após
a data-base — 1º (primeiro) de maio —,
os percentuais relativos à antecipação
no mês de novembro de 2004 e ao reajuste no mês
de maio de 2005, serão pagos de forma proporcional
ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um
doze avos) quantos forem os meses de serviço
ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
3. — ADIANTAMENTO
As
empresas concederão, quinzenalmente, no máximo
até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento
salarial em valor equivalente a no mínimo 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal.
4. — QÜINQÜÊNIO
As
empresas pagarão a seus empregados, a título
de adicional por tempo de serviço, o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual,
por qüinqüênio de trabalho prestado
pelo empregado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO — O qüinqüênio para
os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa
Rita é de 3% (três por cento).
5. — SUBSTITUIÇÃO
A
situação dos empregados substitutos e
dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência
de demissão sem justa causa de outro empregado,
reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições
da Súmula 159 e Instrução Nº
1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA
159 — “Enquanto perdurar a substituição,
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO
Nº 1 — “Admitido empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido
aquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar
vantagens pessoais”.
6. — ARREDONDAMENTOS
Feita
a aplicação dos percentuais estabelecidos
nas cláusulas anteriores sobre o salário
revisado será o resultado do mesmo arredondado
para a unidade de centavo imediatamente superior, quando
ocorrer a hipótese.
7. — INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As
empresas pagarão aos empregados que percebam
parte de remuneração por comissão,
a integração destas nos demais direitos
laborais, especialmente em férias e gratificação
natalina (13º salário) na seguinte forma:
as comissões serão integradas pela média
de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se
monetariamente os valores dos primeiros cinco meses
do período sobre o qual far-se-á a média
para a integração das comissões.
8. — INVASÃO DE PRIVACIDADE
É
vedada à empresa instalar formas de monitoramento
dos empregados, tais como câmeras de vídeo,
com intenção que denote vigilância
ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica,
exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas
em banheiros e vestiários, ou outros locais que
constranjam o empregado durante a prestação
de serviços.
9. — AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam
autorizados os descontos no salário dos empregados
quando expressamente autorizados por escrito, e quando
se referirem a associações, fundações,
cooperativas, clubes, seguros, previdência privada,
transporte, refeições e convênios
com médicos, dentistas, clinicas, óticas,
funerárias, farmácias, hospitais, casas
de saúde, laboratórios, lojas e supermercados,
bem como pelo fornecimento de ranchos e compras itermediadas
pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores
e aqueles decorrentes de empréstimos bancários
previstos na Lei 10.820/03..
Parágrafo
único - O somatório dos descontos realizados
com base nesta cláusula não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base
do empregado, no mês.
10. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos de pagamento por estes firmados contendo
a identificação da empresa e a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
11. — UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem
o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua
manutenção e limpeza. A não-utilização
do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado
de trabalhar, perdendo o respectivo salário.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado
devolverá os uniformes. Os mesmos critérios
acima serão aplicados também aos equipamentos.
12. — EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O
empregado estudante será dispensado e terá
abonada sua ausência ao trabalho, para prestar
exames, quando ocorrer coincidência de horário,
devendo fazer a comprovação no prazo de
72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
13. — EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
Para
o empregado que estiver estudando, as empresas concederão
um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial,
que será pago da seguinte forma: ½ (meio)
piso salarial até 30.09.2004 e ½ (meio)
piso até 30.10.2004.
14. — ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos para justificar faltas ao trabalho
fornecidos pelo Instituto de Previdência, por
médicos ou odontólogos que atendam através
do sindicato suscitante, terão a mesma validade
que os atestados fornecidos através dos médicos
das empresas
15. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica
assegurado o pagamento da gratificação
natalina (13º salário) aos empregados que
permanecerem em gozo de auxílio-doença,
ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência,
por período superior a 15 (quinze) e inferior
a 180 (cento e oitenta) dias.
16. — AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as duas horas diárias a que tem
direito para procurar outro emprego serão concedidas,
conforme sua opção, no início do
expediente diário, num dia completo ou em duas
manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
17. — COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As
empresas, respeitando o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
normal de 8h (oito horas) diárias, até
o máximo legal permitido visando a compensação
de horas não trabalhadas aos sábados,
sem que este acréscimo seja considerado como
horas-extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado
quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor
que haja autorização do médico
da empresa ou do Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO
ÚNICO — A faculdade outorgada às
empresas nesta cláusula restringe-se ao direito
de estabelecer ou não o regime de compensação.
Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo
sem a concordância prévia do empregado,
salvo se decorrer de imposição legal.
18. — ANOTAÇÃO CTPS
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados suas corretas funções
de acordo com a legislação e normas regulamentares
e técnicas em vigor.
19. — DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando
da rescisão do contrato de trabalho a empresa
deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação
dos Salários de Contribuição, conforme
formulário do próprio INSS devidamente
preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores,
chapeadores ou soldadores.
20. — ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Todo
empregado terá direito, independentemente de
requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento)
da gratificação natalina (13º salário)
por ocasião da concessão das férias.
21. — AVISO PRÉVIO/DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O
empregado pré-avisado da rescisão contratual
poderá, no momento ou no curso do período,
solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então,
o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento
do período restante, anotando a data de saída
em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social).
22. — ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará
de estabilidade provisória, a empregada gestante
até 120 (cento e vinte) dias após seu
retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento
compulsório;
23. — GARANTIA SINDICAL
Compromete-se
a categoria econômica através da presente
cláusula a garantir todos os direitos sindicais
previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT,
para 3 (três) membros da Diretoria do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO
ALEGRE, na forma estatutária, na gestão
2004/2007, desde que não sejam empregados de
uma mesma empresa do setor ora representado.
24. — FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica
assegurado ao empregado o direito de não ter
suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas
de “feriadões”, inclusive Natal e
Ano Novo.
25. — GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO
APOSENTANDO
Ao
empregado que estiver trabalhando pelo menos há
um ano na empresa, é garantido o emprego ou salário
pelo período de 12 (doze) meses que antecedem
à aposentadoria, inclusive a especial.
§
1º: — para usufruir desse benefício,
o empregado deverá comunicar por escrito o empregador
de tal situação, assim bem, apresentar
documento hábil à comprovação
de seus direitos.
§
2º: — esta garantia cessa automaticamente
ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput",
ou antes deste período se, com a obtenção
da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se
da empresa.
§
3º: — esta garantia será concedida,
em qualquer caso, por uma única vez.
§
4º: — não estão abrangidos
por esta garantia os casos de cometimento de falta grave
e a cessação de atividades por extinção
do estabelecimento empregador.
26. — PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
pagamento de salário, adiantamento de salários
ou verbas rescisórias, quando feitos após
às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas
de feriado bancário, somente poderão ser
feitos em moeda corrente nacional.
27. — ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As
empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão,
a título de adicional de horas-extras, os seguintes
percentuais: para as primeiras duas horas-extras laboradas
no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento);
para as horas-extras excedentes a duas diárias,
o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
28. — EXAMES PREVENTIVOS
As
empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo
da remuneração, as funcionárias,
uma vez por ano, para realização de exames
preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as
empresas que, através de programas ou convênios,
já propiciem às empregadas tal possibilidade.
29. — MANUAL DO CIPEIRO
As
empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros
da CIPA, durante a realização do curso
de formação dos CIPEIROS, um manual de
atividades e legislação relativa à
higiene e Segurança do Trabalho.
30. — PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- (PPP) - LEI 9.52897 - IN - ONSS 9603
As
empresas da categoria econômica comprometem-se,
ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), descrever as reais condições
de trabalho do empregado, sob pena de responder por
eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido,
obrigatoriamente, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e para fim de concessão de benefício
ou incapacidades quando solicitado pela perícia
médica do INSS.
31. — REPASSE DAS MENSALIDADES
As
empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos
Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
a cada mês, as mensalidades descontadas de seus
empregados.
32. — MULTA POR DISPENSA
Para
efeito de cominação estabelecida no artigo
9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será
considerada a data de dispensa do empregado demitido
sem justa causa, a data correspondente ao termo final
do aviso prévio, independentemente de ter sido
dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido
indenizado.
33. — DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
1)
- As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito
de representação da FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes
da categoria, beneficiados ou não pelo presente
acordo, a importância correspondente a 1 (um)
dia do salário do mês de julho, já
reajustado, e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Federação, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data em que for efetivado o
desconto.
2)
- As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito
de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou
não pelo presente acordo, a importância
equivalente a 6% (seis por cento) do salário
do mês de julho e 1% (um por cento) do salário
do mês de novembro, já reajustados e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for
efetivado o desconto.
Parágrafo
único - O não recolhimento das importâncias
antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará
às empresas uma multa no valor da quantia descontada
dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois
por cento) ao mês, além da atualização
monetária, pelo índice do INPC (IBGE),
em favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores.
34. — DESCONTO PATRONAL
Os
empregadores, de acordo com deliberação
da Assembléia Geral, recolherão, até
o dia 20 de julho de 2004, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente
a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento
do mês de junho de 2004, calculada sobre os salários
já reajustados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para os autônomos e micro-empresas,
sem empregados, fica estabelecido um valor único
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), que deverá
ser pago até o dia 20 de julho de 2004.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O não pagamento da importância
prevista no “caput” e parágrafo primeiro
supra implicará em multa de 2% sobre o valor
a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária
pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor
do Sindicato patronal.
35. — VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica
mantida a data-base de 1º de maio para revisão
do presente acordo, para todos os efeitos, o qual vigorará
pelo prazo de um ano a contar de 1º de maio de
2004 até 30 de abril de 2005.
36. — REVISÃO
A
prorrogação ou revisão parcial
ou total destes dispositivos somente poderá ser
negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
desta Convenção.
37. — CASOS OMISSOS
Os
casos omissos serão regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho e por toda a legislação
posterior que regula a matéria.
38. — SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A
Justiça do Trabalho resolverá as divergências
entre os convenentes.
39. — AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias
autênticas desta Convenção serão
obrigatoriamente afixadas de modo visível, na
sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos
das empresas, dentro de 3 (três) dias da data
do seu depósito na DRT.
40. — FORMA
Este
instrumento é lavrado em 03 (três) vias
de igual teor e forma, das quais as duas primeiras ficarão
com os sindicatos convenentes e a terceira será
encaminhada a depósito na DRT.
E,
assim, por estarem justos e convencionados, firmam o
presente instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
Porto
Alegre, 25 de junho de 2004.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RS
MILTON
L VIÁRIO
CPF 261.700.430-91
Presidente
LÍDIA WOIDA
CPF 078.800.220-15
OAB - 9.391
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO
DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ÊNIO GUIDO RAUPP
CPF 014.806.620-20
Presidente
MARCELO AQUINI FERNANDES
CPF
540.021.250-68
OAB
– 51.925
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE
CLAUDIR NESPOLO
CPF 336.082.290-00
Presidente