Esta
Convenção Coletiva de Trabalho pode ser
obtida ( cópia simples ) na Tesouraria da Sede,
Av. Francisco Trein, 116 – 1º andar.
Cópias
autenticadas devem ser solicitadas na Delegacia Refional
do Trabalho, Av. Mauá, nº 1013, informando
o Nº do Processo – 46218.014311/2003-62 –
protocolado dia 01/07/2003.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2003
ABRANGÊNCIA
1. — FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, com base territorial nos municípios onde
não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes por acordo o Município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio judicial
entre duas entidades sindicais profissionais;
2. — SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE PORTO ALEGRE, com base territorial nos municípios
de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA,
GUAÍBA e VIAMÃO e SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
1. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos
pelo presente acordo um salário normativo a partir
de 01.05.2003, no valor de R$ 420,20 (quatrocentos e
vinte reais e vinte centavos) mensais, reajustável
conforme a cláusula 2, ou outra política
salarial se mais benéfica, que venha a ser aplicada
nos salários da categoria profissional.
2. — ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE
SALARIAL
Na vigência do presente acordo, no mês de
novembro de 2003, as empresas concederão a título
de antecipação salarial, o percentual
equivalente a 40% (quarenta por cento), da variação
acumulada do INPC, apurada no período de maio
à outubro de 2003. Dita antecipação
incidirá sobre os salários praticados
no mês de maio de 2003.
§ 1º.) poderão, ainda as empresas,
praticar antecipações salariais trimestrais
em percentuais compatíveis com a variação
do INPC acumulado no período;
§ 2º) - no mês de maio de 2004, concederão
reajuste salarial em percentual equivalente a 100% (cem
por cento) da variação acumulada do INPC
apurado no período de maio de 2003 à abril
de 2004, que será aplicado sobre os salários
praticados em maio de 2003, compensando-se assim, a
antecipação concedida no mês de
novembro e as trimestrais previstas no parágrafo
primeiro, na hipótese de terem ocorrido;
§ 3º) – para os empregados admitidos
após a data-base — 1º (primeiro) de
maio —, os percentuais relativos à antecipação
no mês de novembro de 2003 e ao reajuste no mês
de maio de 2004, serão pagos de forma proporcional
ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um
doze avos) quantos forem os meses de serviço
ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
3. — ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo
até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento
salarial em valor equivalente a no mínimo 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal.
4. — QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título
de adicional por tempo de serviço, o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual,
por qüinqüênio de trabalho prestado
pelo empregado ao mesmo empregador.
5. — SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos
e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência
de demissão sem justa causa de outro empregado,
reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições
da Súmula 159 e Instrução Nº
1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a
substituição, que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO
Nº 1 — “Admitido empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido
aquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar
vantagens pessoais”.
6. — ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos
nas cláusulas anteriores sobre o salário
revisado será o resultado do mesmo arredondado
para a unidade de centavo imediatamente superior, quando
ocorrer a hipótese.
7. — INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas pagarão aos empregados que percebam
parte de remuneração por comissão,
a integração destas nos demais direitos
laborais, especialmente em férias e gratificação
natalina (13º salário) na seguinte forma:
as comissões serão integradas pela média
de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se
monetariamente os valores dos primeiros cinco meses
do período sobre o qual far-se-á a média
para a integração das comissões.
8. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos de pagamento por estes firmados contendo
a identificação da empresa e a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
9. — UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando
exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado
com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização
do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado
de trabalhar, perdendo o respectivo salário.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado
devolverá os uniformes. Os mesmos critérios
acima serão aplicados também aos equipamentos.
10. — EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante será dispensado e terá
abonada sua ausência ao trabalho, para prestar
exames, quando ocorrer coincidência de horário,
devendo fazer a comprovação no prazo de
72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
11. — EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
Para o empregado que estiver estudando, as empresas
concederão um abono escolar anual no valor de
1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte
forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2003
e ½ (meio) piso até 30.10.2003.
12. — ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao
trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência,
por médicos ou odontólogos que atendam
através do sindicato suscitante, terão
a mesma validade que os atestados fornecidos através
dos médicos das empresas.
13. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação
natalina (13º salário) aos empregados que
permanecerem em gozo de auxílio-doença,
ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência,
por período superior a 15 (quinze) e inferior
a 180 (cento e oitenta) dias.
14. — AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio
concedido pela empresa, as duas horas diárias
a que tem direito para procurar outro emprego serão
concedidas, conforme sua opção, no início
do expediente diário, num dia completo ou em
duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
15. — COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, respeitando o número de horas de
trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar
a duração normal de 8h (oito horas) diárias,
até o máximo legal permitido visando a
compensação de horas não-trabalhadas
aos sábados, sem que este acréscimo seja
considerado como horas-extras, inclusive em atividades
insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado
do sexo feminino ou menor que haja autorização
do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO — A faculdade outorgada
às empresas nesta cláusula restringe-se
ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Estabelecido esse regime,
não poderá suprimi-lo sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
16. — ANOTAÇÃO CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seus empregados suas corretas
funções de acordo com a legislação
e normas regulamentares e técnicas em vigor.
17. — DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho a
empresa deverá fornecer ao empregado a RSC -
Relação dos Salários de Contribuição,
conforme formulário do próprio INSS devidamente
preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores,
chapeadores ou soldadores.
18. — ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente
de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento)
da gratificação natalina (13º salário)
por ocasião da concessão das férias.
19. — AVISO PRÉVIO/DISPENSA DO
CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual
poderá, no momento ou no curso do período,
solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então,
o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento
do período restante, anotando a data de saída
em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social).
20. — ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade provisória, a empregada
gestante até 120 (cento e vinte) dias após
seu retorno ao trabalho, cumprido o período de
afastamento compulsório;
21. — FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não
ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou
vésperas de “feriadões”, inclusive
Natal e Ano Novo.
22. — GARANTIA DE EMPREGO
OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há
um ano na empresa, é garantido o emprego ou salário
pelo período de 12 (doze) meses que antecedem
à aposentadoria.
§ 1º: — para usufruir desse benefício,
o empregado deverá comunicar por escrito o empregador
de tal situação, assim bem, apresentar
documento hábil à comprovação
de seus direitos.
§ 2º: — esta garantia cessa automaticamente
ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput",
ou antes deste período se, com a obtenção
da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se
da empresa.
§ 3º: — esta garantia será concedida,
em qualquer caso, por uma única vez.
§ 4º: — não estão abrangidos
por esta garantia os casos de cometimento de falta grave
e a cessação de atividades por extinção
do estabelecimento empregador.
23. — PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, adiantamento de salários
ou verbas rescisórias, quando feitos após
às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas
de feriado bancário, somente poderão ser
feitos em moeda corrente nacional.
24. — ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão,
a título de adicional de horas-extras, os seguintes
percentuais: para as primeiras duas horas-extras laboradas
no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento);
para as horas-extras excedentes a duas diárias,
o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
25. — REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos
dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), a cada mês, as mensalidades descontadas
de seus empregados.
26. — MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida
no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será
considerada a data de dispensa do empregado demitido
sem justa causa a data correspondente ao termo final
do aviso prévio, independentemente de ter sido
dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido
indenizado.
27. — DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
1)
- As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito
de representação da FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes
da categoria, beneficiados ou não pelo presente
acordo, a importância correspondente a 1 (um)
dia do salário do mês de julho, já
reajustado, e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Federação, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data em que for efetivado o
desconto.
2) - As empresas com estabelecimentos industriais no
âmbito de representação do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO
ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da
categoria, beneficiados ou não pelo presente
acordo, a importância equivalente a 10% (dez por
cento) do salário do mês de julho, já
reajustados e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que for efetivado o desconto.
Parágrafo único - O não recolhimento
das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas,
acarretará às empresas uma multa no valor
da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros
de mora de 2% (dois por cento) ao mês, além
da atualização monetária, pelo
índice do INPC (IBGE), em favor do respectivo
Sindicato dos trabalhadores.
28. — DESCONTO PATRONAL
Os empregadores, de acordo com deliberação
da Assembléia Geral, recolherão, até
o dia 30 de julho de 2003, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente
a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento
do mês de julho de 2003, calculada sobre os salários
já reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os autônomos
e micro-empresas, fica estabelecido um valor único
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), que deverá
ser pago até o dia 30 de julho de 2003.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O não pagamento da importância
prevista no “caput” e parágrafo primeiro
supra implicará em multa de 2% sobre o valor
a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária
pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor
do Sindicato patronal.
29. — VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio para revisão
do presente acordo, para todos os efeitos, o qual vigorará
pelo prazo de um ano a contar de 1º de maio de
2003 até 30 de abril de 2004.
30. — REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial
ou total destes dispositivos somente poderá ser
negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
desta Convenção.
31. — CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho e por toda a legislação
posterior que regula a matéria.
32. — SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências
entre os convenentes.
33. — AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção
serão obrigatoriamente afixadas de modo visível,
na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos
das empresas, dentro de 3 (três) dias da data
do seu depósito na DRT.
34. — FORMA
Este instrumento é lavrado em 03 (três)
vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras
ficarão com os sindicatos convenentes e a terceira
será encaminhada a depósito na DRT.
E,
assim, por estarem justos e convencionados, firmam o
presente instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
Porto
Alegre, 12 de junho de 2003.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RS
MILTON
L VIÁRIO
CPF 261.700.430-91
Presidente
LÍDIA WOIDA
CPF 078.800.220-15
OAB - 9.391
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO
DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ÊNIO GUIDO RAUPP
CPF 014.806.620-20
Presidente
MARCELO AQUINI FERNANDES
CPF
540.021.250-68
OAB
– 51.925
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE
CLAUDIR NESPOLO
CPF 336.082.290-00
Presidente