CATEGORIA
MÁQUINAS METALÚRGICOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE (com
processo em tramitação junto ao Ministério do
Trabalho para alterar a denominação para Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
da Grande Porto Alegre);
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINMETAL (com
processo em tramitação junto ao Ministério do
Trabalho para alterar a denominação para SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL — SINMETAL);
SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ;
e
SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES – SINDIPEÇAS
estabelecem
entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
as cláusulas que seguem:
CLAUSULAMENTO
I.-
DAS NORMAS GERAIS
1. — abrangência
Esta
revisão abrange e atinge os trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre
(com processo em tramitação no Ministério do
Trabalho para alterar a denominação para Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
da Grande Porto Alegre), empregados em empresas
localizadas nos municípios de Porto Alegre, Guaíba,
Viamão, Cachoeirinha, Alvorada, Glorinha e Eldorado
do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul e integrantes
das categorias econômicas representadas pelo:
a)
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande
do Sul – SINMETAL (com processo em tramitação
no Ministério do Trabalho para alterar a denominação
para Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado
do Rio Grande do Sul – SINMETAL);
b)
Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas – SINDIMAQ;
e
c)
Sindicato Nacional da Indústria de Componentes
para Veículos Automotores – SINDIPEÇAS.
2. — DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências oriundas da aplicação ou alcance
do disposto nesta convenção, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
3. — processo
de prorrogação e revisão
Eventual
revisão desta convenção deverá observar os mesmos
critérios para sua elaboração.
4. — direitos
e deveres
As
partes convenentes deverão zelar pela observância
do disposto nesta convenção.
5. — PENALIDADES
No
caso de descumprimento do contido nesta convenção,
inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a
incidência da multa que houver sido especificada
nas cláusulas infra.
6. — declarações
Os
Sindicatos convenentes declaram haver observado
todas as prescrições legais e as contidas em
seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração
de Convenção Coletiva de Trabalho.
7. — depÓsito
para fins de registro e arquivamento
Compromete-se
o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre) a promover o depósito
de uma via da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, para fins de registro e arquivo, na
Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe
o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
8. — VIGêNCIA
Esta
convenção terá vigência por 1 (um) ano, a contar
de 1º de maio de 2007.
II.-
DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO DE
TRABALHO
9. — TESTES
PRÁTICOS
A
realização de testes práticos para admissão não
poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
9.1 — A empresa fornecerá gratuitamente alimentação à pessoa
em teste.
10. — CONTRATOS
DE EXPERIÊNCIA
Não
será admitida a contratação experimental dos
empregados readmitidos para o exercício da mesma
função por uma mesma empresa, inclusive as do
mesmo grupo econômico e com a mesma atividade,
salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de
18 (dezoito) meses entre um contrato e outro.
10.01 — Igualmente não será admitida a contratação por experiência
de pessoal que, como trabalhadores temporários,
tenham imediatamente antes prestado serviços,
na mesma função, à mesma empresa.
11. — ANOTAÇÕES
NA CTPS
Ao
procederem anotações nas Carteiras de Trabalho
e Previdência Social de seus empregados, as empresas
deverão:
a) consignar corretamente as funções exercidas.
b) abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os
respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares
aplicadas ou qualquer referência de que a anotação
foi determinada pelo judiciário.
12. — TRANSFERÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO
A
empresa que pretender deslocar seu estabelecimento
de um local para outro deverá avisar com razoável
antecedência aos seus empregados.
12.01 — Se, desse deslocamento do estabelecimento, decorrer
aumento das despesas do empregado com transporte,
a empresa participará desse aumento de gastos.
III.-
DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS
13. — REAJUSTE
SALARIAL
Os
empregados, admitidos até 30.04.2006, terão seus
salários, resultantes do estabelecido na cláusula
n° 13 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada
junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.012353/2006-10
majorados:
a)
em 1º de maio de 2007, em 5% (cinco por cento),
limitado, o valor deste reajuste, a um aumento
máximo de R$0,60 (sessenta centavos) nos salários
fixados por hora e de R$132,00 (cento e trinta
e dois reais) nos salários fixados por mês; e
b)
em 1º de agosto de 2007, em 6% (seis por cento),
limitado, o valor deste reajuste, a um aumento
máximo de R$0,72 (setenta e dois centavos) nos
salários fixados por hora e de R$158,40 (cento
e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos)
nos salários fixados por mês, com automática
compensação da majoração estipulada na alínea
anterior.
13.01 — Os empregados admitidos a partir de 01.05.2006 e até 16.04.2007
terão seus respectivos salários admissionais
reajustados de modo proporcional, à razão de
1/12 (um doze avos) dos índices estabelecidos
nos itens “a” e “b”, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
13.02 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de
01.05.2006, inclusive, salvo as não compensáveis,
definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993,
do Tribunal Superior do Trabalho.
13.03 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados
até a unidade de centavo de real, desprezando-se
a parte fracionária seguinte.
13.04 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado,
poderá o salário de empregado mais novo na empresa,
independentemente de cargo ou função, ultrapassar
o de mais antigo.
13.05 — Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial
ora estabelecida o foi de forma transacional.
13.06 — O salário que servirá de base para os reajustamentos
coercitivos futuros será o que seria devido em 1º.08.2007,
ou seja, o de 1º.05.2006 com a correção de 6%
(seis por cento) previsto no item “b”, ou o resultante
da aplicação do item 13.01, conforme o caso.
14. — SALÁRIO
NORMATIVO
Fica
estabelecido, para vigorar a partir 01.05.2007,
um "salário normativo" no valor de
R$2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por
hora, a contar da admissão, e no valor de R$2,28
(dois reais e vinte e oito centavos) por hora,
a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele
em que o empregado completar 30 (trinta) dias
no emprego.
14.01 — Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário
profissional", ou substitutivo do salário
mínimo legal.
14.02 — Esse salário normativo será corrigido sempre
que houver majoração coercitiva e geral de salários,
na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.08.2007,
já que fixado contemplando o reajuste estabelecido
para aquela data, ou quando houver majoração
do salário mínimo legal.
14.03 — Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado
nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado
um salário normativo no valor de R$ 1,80 (um
real e oitenta centavos) por hora.
14.03.01 — O salário mensal será resultante da multiplicação
do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas
no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas
ao aprendizado teórico e as horas correspondentes
ao repouso remunerado.
14.03.02 — Ficam asseguradas as políticas diferenciadas
já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis
do que o estipulado nesta cláusula.
15. — DIFERENÇAS
As
diferenças remuneratórias decorrentes do antes
estabelecido, relativamente aos meses de maio
e junho de 2007 e, conforme a data em que ocorrer
a assinatura da presente, de julho de 2007, serão
pagas, o mais tardar, na folha de pagamento de
salários do mês de agosto de 2007, sem qualquer ônus
para as empresas.
16. — ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
O
adicional por tempo de serviço, de que trata
a cláusula n° 16 da convenção revisanda, é mantido
em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o
salário contratual do empregado beneficiado,
por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador
ao mesmo empregador.
16.01 – Para os empregados que completarem o tempo de serviço
necessário à percepção do adicional por tempo
de serviço a partir de 1o.05.2002,
o percentual referido no item anterior incidirá sobre
a parcela equivalente a 5 (cinco) vezes o salário
normativo previsto para vigorar a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego, do salário
contratual do empregado.
17. — PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
As
empresas que não efetuam o pagamento dos salários
em moeda corrente deverão proporcionar aos integrantes
da categoria profissional, nos dias de pagamento,
tempo hábil para o recebimento em banco, dentro
da jornada de trabalho, desde que coincidente
com o horário bancário, excluindo-se os horários
de refeição.
17.01 — O pagamento de salários através de cheque não poderá ser
efetuado sob a forma de cheque cruzado.
18. — RECIBOS
DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados cópias
dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento
for efetuado mediante depósito bancário em conta
corrente, demonstrativo contendo a identificação
da empresa, a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro
do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
18.01 — A redução da hora noturna e o respectivo adicional
salarial poderão ser pagos sob um único título.
19. — DIFERENÇAS
DE PAGAMENTOS
Se,
após o recebimento do comprovante do pagamento
de salário, for constatada alguma diferença salarial
a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora,
a qual, se incontroversa a diferença acusada,
deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da comunicação, ainda que sob a forma
de "vale".
20. — DESCONTOS
AUTORIZADOS
As
empresas somente poderão efetuar desconto nos
salários de seus empregados quando expressamente
autorizados e quando se referirem a empréstimos
bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003,
associação, fundações, cooperativas, clubes,
seguros, previdência privada, transporte, refeições,
compras no próprio estabelecimento, inclusive
de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos,
e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde,
laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades
sindicais, mensalidades relativas a pagamento
de cursos realizados na Escola Técnica José César
de Mesquita, bem como pelo fornecimento de ranchos
e compras intermediadas pelo SESI.
20.01 — As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores
serão descontadas mediante listagem por este
fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada
da autorização do associado para desconto em
folha das mensalidades, no caso da empresa ser
demandada na Justiça para ressarcir esse tipo
de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores
se compromete a ressarcir a empresa, no caso
de condenação nesse tipo de Ação, desde que procedida
a defesa.
20.02 — Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência
de prejuízos causados por dolo ou culpa.
20.03 — O somatório dos descontos realizados com base no previsto
no "caput" desta cláusula não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) do salário-base do
empregado no mês.
21. — GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Fica
assegurado:
a) o direito de os empregados, independentemente de requerimento,
receberem a primeira parcela (50%) da gratificação
natalina (13º salário) por ocasião da concessão
do gozo de férias individuais e, no caso de férias
coletivas, de recebe-la após o retorno de seu
gozo.
b) o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação
natalina juntamente com o pagamento das férias
que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte
de dezembro.
22. — AJUDA
DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos
empregados que percebam salários até 4 (quatro)
vezes o salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele
em que o empregado completar 30 (trinta) dias
no emprego e que estejam matriculados e freqüentando
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular de nível fundamental, médio
ou superior, as empresas concederão uma ajuda
de custo anual, não integrável ao salário, no
valor equivalente ao salário normativo previsto
para vigorar a partir do primeiro dia do mês
seguinte àquele em que o empregado completar
30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2
(duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31
de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente
ano, desde que apresentado pelo empregado documento
comprovando sua freqüência no curso.
22.01 — A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva
aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro
Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos
pela autoridade competente em matéria educacional,
salvo em se tratando de programa de Educação
de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração
horária mínima exigida é de 500 (quinhentas)
horas.
23. — AUXÍLIO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os
empregados que estiverem freqüentando cursos
profissionalizantes ou de qualificação profissional,
de interesse da empresa e vinculados às funções
do empregado, terão direito ao ressarcimento
de 50% (cinqüenta por cento) das despesas com
inscrição e respectivas mensalidades, devidamente
comprovadas.
23.01 — O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula
está condicionado ao aproveitamento do curso
pelo empregado interessado.
24.— AUXÍLIO-FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empregadora
pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social, mediante
apresentação do comprovante fornecido por este órgão,
a título de "auxílio-funeral", importância
equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal
do empregado falecido, limitado a 3 (três) vezes
o valor do salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele
em que o empregado completar 30 (trinta) dias
no emprego, vigente na data do pagamento.
24.01 — Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho,
exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram
em objeto de serviço à empregadora, o auxílio
será pago em valor dobrado.
24.02 — Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham
ou venham a manter seguro de vida para seus empregados,
cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização
em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
24.03 — Na falta de designação do beneficiário pela Previdência
Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s)
constante(s) na ficha de registro do empregado.
25. — ABONO
AO APOSENTADO
Ao
empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos
ou mais na atual empregadora, será devido, quando
de seu desligamento em razão de aposentadoria,
um abono em valor equivalente ao seu último salário
nominal.
25.01 — Aos empregados que se aposentarem após a assinatura
desta convenção coletiva de trabalho, o abono
de que trata o “caput” desta cláusula só será devido
se seu desligamento da empresa coincidir com
a concessão da aposentadoria.
IV.
- DO REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE DA JORNADA
26. — COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO SEMANAL
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal
permitido, visando a compensação de horas não
trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem
que este acréscimo seja considerado como horas
extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado
menor de idade, a existência de autorização de
médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
26.01 — Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver
a supressão sem a concordância prévia do empregado,
salvo se decorrer de imposição legal.
26.02 — Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse
de seus representados a implantação e/ou manutenção,
mesmo na hipótese de atividade insalubre, do
regime de compensação de horário e por não desejarem
os empregados voltar a trabalhar aos sábados,
aqueles que já não o trabalham, estabelecem,
como forma de prevenir litígios, que a exigência
do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis
do Trabalho será observada somente quando ultrapassada
a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
26.03 — A realização de horas extraordinárias, mesmo que de
modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza
ou invalida o regime de compensação ora previsto.
26.04 — Na vigência do regime de compensação de horário pela
supressão do trabalho aos sábados, ressalvados
os procedimentos mais favoráveis já praticados
pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais
um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado serão remunerados como horas extras, com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento), facultado às
empresas, ao invés de remunerarem as horas de
feriado como extras, suprimir 07:20 horas (=
7,33 horas) da carga horária semanal, mediante
redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante
ajuste de compensação anual.
27. — REGIME
ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas poderão adotar o regime de compensação
previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida
Provisória n° 2164-41, de 24.08.2001, mediante
proposta aprovada por 55% (cinqüenta e cinco
por cento) dos empregados atingidos, através
de votação secreta.
27.01 — A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser
para a empresa toda, ou para determinada unidade
ou setor.
27.02 — O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco)
dias corridos de sua aprovação.
27.03 — As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto
nesta cláusula deverão, obrigatoriamente, comunicar
o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em
48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação
de um representante para acompanhar a votação
prevista no “caput” desta cláusula. A indicação
de representante recairá em empregado da empresa
que detiver mandato de Diretor do Sindicato,
Delegado Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica
e que esteja exercendo suas atividades na empresa.
Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o
Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer
dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem
em litígio com a respectiva empresa.
28. — COMPENSAÇÃO
PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá haver
a supressão do trabalho em determinado dia ou
dias, mediante compensação com trabalho em outro
ou outros dias, ou com supressão dos salários,
com vistas a alargamento de períodos de repousos
semanais ou de feriados, inclusive com troca
de feriados, bem como por ocasiões especiais
como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
28.01 — Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta
ou anuência da empresa e adesão mínima de 58%
(cinqüenta e oito por cento) dos empregados,
comprovável em documento que contenha a assinatura
destes.
28.02 — Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes
minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena
de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
28.03 — Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar,
deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados
acordantes, para fins de conferência.
29. — INTERVALOS
INTERTURNOS
O
Sindicato dos Trabalhadores manifesta apoio,
em princípio, por entender benéfica aos trabalhadores, à redução
do intervalo mínimo de uma (1) hora para meia
(½) hora, caso a empresa possua refeitório e
cumpra as exigências previstas na Portaria MTE
nº 42, de 28.03.2007.
30. — HORAS
EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As
horas extras, nos dias úteis, serão pagas com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as
2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para
as demais, excedentes à jornada compensatória.
Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas
aos sábados serão pagas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras
e com adicional de 100% (cem por cento) para
as demais. As horas realizadas nos domingos e
feriados, quando não compensados, serão pagas
com o adicional de 100% (cem por cento).
31. — SERVIÇOS
EMERGENCIAIS
O
integrante da categoria profissional que for
convocado para prestar serviços em caráter de
emergência, qualquer que seja a duração efetiva
do trabalho que vier a realizar, sem considerar
o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos,
o pagamento equivalente ao que perceberia na
realização de 2 (duas) horas suplementares. Para
efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial
a convocação para a prestação de trabalho durante
o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes
da categoria profissional convenente, que estiverem
nas respectivas residências, situação que deverá ser
documentada no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da referida convocação.
32. — INTERRUPÇÕES
NO HORÁRIO DE TRABALHO
As
interrupções do trabalho, dentro do horário normal
de serviço, que tenham origem em causas provocadas
pela empresa, não poderão ser descontadas dos
salários dos trabalhadores.
33. — REGISTRO
EM CARTÃO PONTO
As
empresas poderão dispensar a marcação do ponto
no horário do intervalo para repouso e alimentação,
observados os requisitos exigidos pela Portaria
nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério do Trabalho,
especialmente no que respeita a assinalação,
no cartão-ponto, do horário destinado a tal intervalo.
34. — TOLERÂNCIA — REGISTRO
DE PONTO
As
empresas poderão permitir a marcação do ponto
até 10 (dez) minutos antes do horário previsto
para início dos trabalhos e até 10 (dez) minutos
após o horário previsto para seu término, sem
que essas marcações antecipada e posterior do
ponto possam servir de base para alegação de
serviço extraordinário.
34.01 — As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos
no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho,
utilizar o sistema eletrônico de registro de
ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão
e relógio ponto), sendo que a categoria profissional
convenente reconhece expressamente a validade
de tal sistema.
a) Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar
em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho
será, então, atestada por seu superior hierárquico.
b) Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando
houver necessidade de substituição de seu cartão,
decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação
decorrente de atividade laboral por ele executada.
V.
- DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
DO
CONTRATO DE TRABALHO
35. — LICENÇAS
NÃO REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
com prejuízo dos salários, considerando-se como "licença
ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados
de:
a) Efetiva hospitalização de cônjuge ou filho maior de
10 (dez) anos, por um dia.
b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10(dez) anos,
por 2 (dois) dias.
c) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo
tempo mínimo necessário: Carteira de Identidade
Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação
de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência
Social.
d) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo
Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde
que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante
a vigência desta convenção, estando excluídos
desse limite os liberados pela respectiva empregadora
e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
e) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação
no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78,
do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora
não promova ou patrocine curso dessa natureza,
devendo o empregado comunicar à empregadora com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
35.01 — Nas situações previstas nas alíneas “a” e “b”, quando
houver solicitação do empregado, as horas despendidas
poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas
pela empresa.
35.02 — Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado
deverá efetivar a devida comprovação à empregadora,
no momento do retorno ao serviço.
35.03 — Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas,
não haverá prejuízo dos respectivos repousos
semanais remunerados e nem serão considerados
como faltas, para efeitos de pagamento de férias
e de gratificação natalina.
35.04 — Não será concedida a licença posta na alínea "c",
quando a providência possa ser efetivada fora
do horário de trabalho.
36. — LICENÇAS
REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, nos casos comprovados
de:
a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento
de sogro ou sogra, genro ou nora.
b) Pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial
como testemunha.
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer
a faculdade assegurada ao empregado e prevista
no inciso IV do art. 473, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu
casamento, sendo os dias contados da data do
casamento ou do dia imediatamente anterior.
36.01 — O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses
previstas nas alíneas "b” a "d" no
dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze)
dias na hipótese prevista na alínea "a".
37 — FÉRIAS
ANUAIS
Fica
assegurado:
a) que o período de gozo de férias não poderá ter início
em sextas-feiras ou em véspera de feriados e
feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
b) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o
gozo de férias ser concedido por antecipação
aos que não tiverem período aquisitivo completo
e sem que este se modifique, considerando-se
como quitados os dias gozados.
38. — AUSÊNCIAS
TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As
empresas abonarão os períodos de ausência do
empregado estudante para efetivação da matrícula
ou prestação de exames, em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido, em curso regular,
quando tal ocorra em horário conflitante com
o de trabalho.
38.01 — Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois)
exames vestibulares.
38.02 — A estes empregados não poderão as empresas, durante
o ano letivo, modificar o horário de trabalho
ou exigir a prestação de horas extraordinárias,
de modo que prejudique a freqüência às aulas.
38.03 — Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar,
caso a caso, à empregadora, com uma antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como
comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e
duas) horas seguintes.
VI.
- DAS GARANTIAS DE EMPREGO OU SALÁRIO
39. — GARANTIA
DE EMPREGO AO ALISTANDO
Os
empregados menores gozarão de garantia no emprego,
desde seu alistamento para prestação do serviço
militar obrigatório, até sua incorporação ou
dispensa do serviço militar.
39.01 — No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa,
em relação a empregados que estejam protegidos
pelo antes disposto, o período de garantia deverá ser
indenizado e pago juntamente com as demais parcelas
rescisórias, facultado às partes, ainda, a qualquer
tempo, transacionarem a respeito do período de
garantia.
40. — GARANTIA
DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao
empregado que comprovar perante a empregadora,
na forma estabelecida na subcláusula nº 40.04,
infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria por idade
ou ordinária mínima por tempo de serviço, que
conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os
3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante
o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-se.
A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente
findos os 12 (doze) meses.
40.01 — Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um
mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos
ininterruptos na atual empresa, a garantia fica
elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
40.02 — Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por
uma única vez.
40.03 — Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no
sentido de que o empregado deixe de prestar serviços,
sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos
6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga,
como se trabalhando estivesse, até o final da
garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão
ser efetuados nas mesmas datas em que o forem
para os demais empregados.
40.04 — O empregado, ao implementar a condição de tempo de
serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante
a empregadora, mediante certidão fornecida pelo
INSS, ou mediante declaração própria acompanhada
dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se
a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme
for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria,
sob pena de, enquanto assim não proceder, não
gozar da garantia prevista no "caput".
A referida garantia cessará, automaticamente,
quando o empregado completar o tempo de serviço
exigido para aquisição do direito à aposentadoria.
VII.
- DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
41. — AVISO
PRÉVIO — REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito
para procurar outro emprego serão concedidas,
conforme sua opção, no início do expediente diário,
por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs
durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses,
a empresa concederá as horas que excederem nos
demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar
pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
42. — AVISO
PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O
empregado pré-avisado da rescisão contratual
poderá, no momento ou no curso do período, solicitar
o seu imediato desligamento, ocorrendo, então,
o encerramento do contrato, sem o cumprimento
e o pagamento do período restante.
43. — PRAZO
DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como
modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos,
fica definido que, quando da rescisão ou extinção
de contratos de trabalho, devem ser observados
os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas
rescisórias", cabendo à empresa informar
ao empregado, por escrito, o dia, horário e local
em que será efetuado esse pagamento:
a) Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez)
dias, contatos da data da comunicação ao empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contatos da
data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do
contrato (31º dia, contado da data da comunicação
ao empregado).
b) Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do
contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término
do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data
da demissão.
c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento
em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte
ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados
da data de comunicação ao empregado ou à empresa,
não podendo ocorrer em data posterior àquela
em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse
a rescisão antecipada do contrato.
44. — COMUNICAÇÃO
DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando
o empregado for demitido sob alegação de falta
grave, a empresa deverá informar-lhe, por escrito
e contra recibo, o enquadramento legal de sua
decisão.
45. — HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As
homologações de rescisão de contrato de trabalho
que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores,
no período da vigência do presente Acordo Normativo,
apenas quitarão os valores nelas constantes.
45.01 — Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas
rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato
dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença
da empresa e a ausência do empregado.
45.02 — Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato
dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas
a apresentação de documentos diversos dos relacionados
na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992,
do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
45.03 — Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual,
o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa,
por escrito, as razões dessa recusa.
VIII.
- DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
46. — EMPRESA
QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
(ATESTADOS MÉDICOS)
As
empresas que não dispuserem de serviços médicos
e odontológico validarão os atestados do INSS
ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde
e do Sindicato dos Trabalhadores.
46.01 — Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização
e de real emergência, desde que visados por médico
do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.
46.02 — Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de
medicamentos, para aceitação dos atestados médicos
e odontológicos.
46.03 — O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado
pelo empregado à empresa no dia em que retornar
ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24
(vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
47. — EXAMES
MÉDICOS
Por
ocasião da realização dos exames médicos admissional
e periódicos, será emitido pelo médico a serviço
da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador,
conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78,
com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94,
ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa
fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar.
Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá,
contra recibo, cópia do atestado emitido quando
do exame médico demissional.
47.01 — No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado
deverá apresentar a cópia do atestado médico
recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a
empresa deverá apresentar o recibo de entrega
do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita
ao empregado, para submeter-se a exame médico,
caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
47.02 — As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por
ano, pelo tempo necessário de, no máximo, um
dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus
para as empresas, as funcionárias mulheres, para
realização de exames preventivos. Ficam dispensadas
deste procedimento as empresas que, através de
programas ou convênios, já propiciem às empregadas
mulheres tal possibilidade.
48. — COMISSÃO
INTERSINDICAL DE SAÚDE
No
período de vigência da presente convenção e em
caráter experimental, será formada comissão intersindical
de saúde, formada por três titulares e três suplentes
de cada sindicato, para estudo e formulação de
proposições que visem a melhoria das condições
de saúde dos trabalhadores, no seu local de trabalho,
bem como estudar os procedimentos no tocante
aos atestados médicos nas empresas, que mantenham
serviço médico ou odontológico próprio ou mediante
contrato.
48.01 — A comissão, a critério de cada Sindicato, poderá convidar
ou contratar técnicos que, eventualmente, poderão
dela participar.
48.02 — A comissão deverá iniciar suas atividades no prazo de
noventa (90) dias a contar da assinatura desta
Convenção.
49. — EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO — UNIFORMES
As
empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios
nos termos da legislação específica sobre higiene
e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu
uso obrigatório em serviço.
49.01 — O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados
dos equipamentos e uniformes que receber e a
indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser
impedido de trabalhar, com perda do respectivo
salário e da freqüência, quando não se apresentar
ao serviço com os respectivos uniformes e/ou
equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato
de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos
e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade
da empresa.
49.02 — Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos
com lentes de grau, decorrente de sua utilização
no estrito desempenho de sua atividade laboral,
sem ter recebido o devido equipamento de proteção
dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição
ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade
da armação e lentes que foram danificadas.
50. — MEDIDAS
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os
empregados receberão instruções e treinamento
sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho,
condições agressivas à saúde e medidas de proteção
relativas às atividades e operações específicas
que realizem.
50.01 — Ao empregado que tiver sido submetido a processo de
reabilitação profissional através do INSS, será garantido
um período de treinamento da empresa de origem,
visando sua readaptação funcional.
50.02 — Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do
empregado se encontrar em risco, pela falta de
adequadas medidas de proteção, em suas atividades
habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar
o fato à empresa.
51. — CIPA
Todo
o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração
serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA
em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho da empresa.
51.01 — As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros
da CIPA, na ocasião da realização do curso obrigatório
para Cipeiros, um manual de atividades e legislação
relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o
sempre que necessário.
51.02 — Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo
de membro da CIPA, de empregados que tiverem
contrato de trabalho na condição por prazo determinado.
51.03 — Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante
de inscrição.
51.04 — Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão
aos trabalhadores, através de edital, a relação
nominal dos candidatos inscritos e respectivos
apelidos, devendo manter afixadas cópias desse
edital, nos locais habituais de afixação de avisos,
até o dia da realização das eleições.
51.05 — As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local
adequado ao desempenho de suas atividades e a
resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
51.06 — A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar
reunião extraordinária, para tratar de assunto
de sua competência.
51.07 — Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores,
as empresas informarão a relação dos eleitos
para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
52. — NECESSIDADES
HIGIÊNICAS
As
empresas que empregarem mão-de-obra feminina
deverão manter, junto às enfermarias ou caixas
de primeiros-socorros, absorventes