CATEGORIA
MÁQUINAS METALÚRGICOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE (com
processo em tramitação junto ao Ministério do Trabalho
para alterar a denominação para Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre);
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINMETAL (com processo em tramitação junto ao Ministério do Trabalho para alterar
a denominação para SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL);
SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ; e
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
– SINDIPEÇAS
estabelecem
entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
CLAUSULAMENTO
I.-
DAS NORMAS GERAIS
1.
— abrangência
Esta revisão
abrange e atinge os trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre (com processo em tramitação
no Ministério do Trabalho para alterar a denominação
para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande
Porto Alegre), empregados em empresas integrantes
das categorias econômicas representadas pelo Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL
(com processo em tramitação no Ministério do Trabalho
para alterar a denominação para Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL), Sindicato
Nacional da Indústrias de Máquinas - SINDIMAQ e Sindicato
Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores – SINDIPEÇAS, localizadas nos municípios
de Porto Alegre, Guaíba, Viamão, Cachoeirinha, Alvorada,
Glorinha e Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul.
2.
— divergências
Eventuais
divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto
nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
3.
— processo de prorrogação e revisão
Eventual
revisão desta convenção deverá observar os mesmos
critérios para sua elaboração.
4.
— direitos e deveres
As partes
convenentes deverão zelar pela observância do disposto
nesta convenção.
5.
— PENALIDADES
No caso
de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive
pelos empregados beneficiados, haverá a incidência
da multa que houver sido especificada nas cláusulas
infra.
6.
— declarações
Os Sindicatos
convenentes declaram haver observado todas as prescrições
legais e as contidas em seus respectivos estatutos,
pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de
Trabalho.
7.
— depÓsito para fins de registro e arquivamento
Compromete-se
o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre) a promover o depósito de
uma via da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional
do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande
do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
8.
— VIGêNCIA
Esta convenção
terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1º de maio
de 2006.
II.-
DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO DE
TRABALHO
9.
— TESTES PRÁTICOS
A realização
de testes práticos para admissão não poderá exceder
a 1 (uma) jornada normal.
9.1 — A empresa fornecerá gratuitamente
alimentação à pessoa em teste.
10.
— CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será
admitida a contratação experimental dos empregados
readmitidos para o exercício da mesma função por uma
mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico
e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido
um tempo mínimo de 18 (dezoito) meses entre um contrato
e outro.
10.01 — Igualmente não será admitida
a contratação por experiência de pessoal que, como
trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes
prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
11.
— ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem
anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados, as empresas deverão:
a) consignar corretamente as funções
exercidas.
b) abster-se de proceder anotações
relativas a dias de ausência por doença e os
respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares
aplicadas ou qualquer referência de que a anotação
foi determinada pelo judiciário.
12.
— TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A empresa
que pretender deslocar seu estabelecimento de um local
para outro deverá avisar com razoável antecedência
aos seus empregados.
12.01 — Se, desse deslocamento
do estabelecimento, decorrer aumento das despesas
do empregado com transporte, a empresa participará
desse aumento de gastos.
III.-
DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS
13.
— REAJUSTE SALARIAL
Os empregados,
admitidos até 30.04.2005, terão seus salários, resultantes
do estabelecido na cláusula n° 13 da Convenção Coletiva
de Trabalho protocolada junto à Delegacia Regional
do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande
do Sul sob o número 46218.011544/2005-75 majorados:
a) em
1º de maio de 2006, em 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento), limitado, o valor deste reajuste,
a um aumento máximo de R$0,51 (cinqüenta e um centavos)
nos salários fixados por hora e de R$112,00 (cento
e doze reais) nos salários fixados por mês; e
b) em
1º de agosto de 2006, em 5% (cinco por cento), limitado,
o valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,57
(cinqüenta e sete centavos) nos salários fixados por
hora e de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) nos
salários fixados por mês, com automática compensação
da majoração estipulada na alínea anterior.
13.01 — Os empregados admitidos
a partir de 01.05.2005 e até 16.04.2006 terão seus
respectivos salários admissionais reajustados de modo
proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos índices
estabelecidos nos itens “a” e “b”, por mês de serviço
ou fração superior a 15 (quinze) dias.
13.02 — Serão compensadas todas
as majorações salariais concedidas a contar
de 01.05.2005, inclusive, salvo as não compensáveis,
definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993,
do Tribunal Superior do Trabalho.
13.03 — Os salários, resultantes
do ora clausulado, serão calculados até a unidade
de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária
seguinte.
13.04 — Em hipótese alguma, decorrente
do antes clausulado, poderá o salário de empregado
mais novo na empresa, independentemente de cargo ou
função, ultrapassar o de mais antigo.
13.05 — Fica perfeitamente esclarecido
que a majoração salarial ora estabelecida o foi de
forma transacional.
13.06 — O salário que servirá
de base para os reajustamentos coercitivos futuros
será o de 01.05.2005 já corrigido com os 5% (cinco
por cento) previsto no item “b” ou o resultante da
aplicação do item 13.01, conforme for o caso.
14.
— SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido,
para vigorar a partir 01.05.2006, um "salário
normativo" no valor de R$2,10 (dois reais e dez
centavos) por hora, a contar da admissão, e no valor
de R$2,15 (dois reais e quinze centavos) por hora,
a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego.
14.01 — Esse salário não será
considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional",
ou substitutivo do salário mínimo legal.
14.02 — Esse salário normativo
será corrigido sempre que houver majoração coercitiva
e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo,
porém, em 01.08.2006, já que fixado contemplando o
reajuste estabelecido para aquela data, ou quando
houver majoração do salário mínimo legal.
15.
— DIFERENÇAS
As diferenças
remuneratórias decorrentes do antes estabelecido,
relativamente aos meses de maio e junho de 2006 e,
conforme a data em que ocorrer a assinatura da presente,
de julho de 2006, serão pagas, o mais tardar, na folha
de pagamento de salários do mês de agosto de 2006,
sem qualquer ônus para as empresas.
16. — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional
por tempo de serviço, de que trata a cláusula n° 17
da convenção revisanda, é mantido em 3,00% (três por
cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado
beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo
trabalhador ao mesmo empregador.
16.01 – Para os empregados que
completarem o tempo de serviço necessário à percepção
do adicional por tempo de serviço a partir de 1o.05.2002,
o percentual referido no item anterior incidirá sobre
a parcela equivalente a 5 (cinco) vezes o salário
normativo previsto para vigorar a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar
30 (trinta) dias no emprego, do salário contratual
do empregado.
17.
— PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas
que não efetuam o pagamento dos salários em moeda
corrente deverão proporcionar aos integrantes da categoria
profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para
o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho,
desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição.
17.01 — O pagamento de salários
através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma
de cheque cruzado.
18.
— RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas
fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos
por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado
mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo
contendo a identificação da empresa, a discriminação
das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem
como o registro do valor mensal devido à conta vinculada
do FGTS.
18.01 — A redução da hora noturna
e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos
sob um único título.
19.
— DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS
Se, após
o recebimento do comprovante do pagamento de salário,
for constatada alguma diferença salarial a favor do
empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora,
a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá
pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação,
ainda que sob a forma de "vale".
20.
— DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas
somente poderão efetuar desconto nos salários de seus
empregados quando expressamente autorizados e quando
se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei
nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas,
clubes, seguros, previdência privada, transporte,
refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive
de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos,
e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde,
laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades
sindicais, mensalidades relativas a pagamento de cursos
realizados na Escola Técnica José César de Mesquita,
bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas
pelo SESI.
20.01 — As mensalidades devidas
ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante
listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá
cópia autenticada da autorização do associado para
desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa
ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo
de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores
se compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação
nesse tipo de Ação, desde que procedida a defesa.
20.02 — Ficam ressalvados os descontos
efetuados em decorrência de prejuízos causados por
dolo ou culpa.
20.03
— O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput"
desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) do salário-base do empregado no mês.
21.
— GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado:
a) o direito de os empregados,
independentemente de requerimento, receberem a primeira
parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário)
por ocasião da concessão do gozo de férias individuais
e, no caso de férias coletivas, de recebe-la após
o retorno de seu gozo.
b) o direito ao recebimento da
segunda parcela da gratificação natalina juntamente
com o pagamento das férias que forem gozadas entre
os dias primeiro e vinte de dezembro.
22.
— AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados
que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário
normativo previsto para vigorar a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar
30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados
e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em curso regular de nível fundamental,
médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda
de custo anual, não integrável ao salário, no valor
equivalente ao salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego,
a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira
até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente
ano, desde que apresentado pelo empregado documento
comprovando sua freqüência no curso.
22.01 — A vantagem prevista no
“caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos
ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo
800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade
competente em matéria educacional, salvo em se tratando
de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese
em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas)
horas.
23.
— AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados
que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes
ou de qualificação profissional, de interesse da empresa
e vinculados às funções do empregado, terão direito
ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das
despesas com inscrição e respectivas mensalidades,
devidamente comprovadas.
23.01 — O ressarcimento previsto
no "caput” desta cláusula está condicionado ao
aproveitamento do curso pelo empregado interessado.
24.—
AUXÍLIO-FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado, a empregadora pagará
a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, mediante apresentação
do comprovante fornecido por este órgão, a título
de "auxílio-funeral", importância equivalente
a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido,
limitado a 3 (três) vezes o valor do salário normativo
previsto para vigorar a partir do primeiro dia do
mês seguinte àquele em que o empregado completar 30
(trinta) dias no emprego, vigente na data do pagamento.
24.01 — Em caso de morte decorrente
de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas
incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora,
o auxílio será pago em valor dobrado.
24.02 — Ficam excluídas desta
obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter
seguro de vida para seus empregados, cuja parcela
subsidiada do prêmio assegure indenização em valor
igual ou superior ao estabelecido no "caput".
24.03 — Na falta de designação
do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio
será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha
de registro do empregado.
25.
— ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado,
que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais
na atual empregadora, será devido, quando de seu desligamento
em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente
ao seu último salário nominal.
25.01 — Aos empregados que se
aposentarem após a assinatura desta convenção coletiva
de trabalho, o abono de que trata o “caput” desta
cláusula só será devido se seu desligamento da empresa
coincidir com a concessão da aposentadoria.
IV.
- DO REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE DA JORNADA
26.
— COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
As empresas,
respeitado o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito)
horas diárias, até o máximo legal permitido, visando
a compensação de horas não trabalhadas aos sábados
e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado
como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar
de empregado menor de idade, a existência de autorização
de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
26.01 — Uma vez estabelecido este
regime, não poderá haver a supressão sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
26.02 — Os Sindicatos convenentes,
por entenderem que é do interesse de seus representados
a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de
atividade insalubre, do regime de compensação de horário
e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar
aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem,
como forma de prevenir litígios, que a exigência do
disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho
será observada somente quando ultrapassada a carga
horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
26.03 — A realização de horas
extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos
sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de
compensação ora previsto.
26.04 — Na vigência do regime
de compensação de horário pela supressão do trabalho
aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis
já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão
remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33
horas);
b) no sábado serão remunerados
como horas extras, com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem
as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas
(= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante
redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante
ajuste de compensação anual.
27.
— REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas
poderão adotar o regime de compensação previsto no
art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 2164-41,
de 24.08.2001, mediante proposta aprovada por 58%
(cinqüenta e oito por cento) dos empregados atingidos,
através de votação secreta.
27.01 — A adoção do regime de
compensação ora aludido poderá ser para a empresa
toda, ou para determinada unidade ou setor.
27.02 — O citado regime só passará
a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
27.03 — As empresas que desejarem
fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão,
obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos,
o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação
de um representante para acompanhar a votação prevista
no “caput” desta cláusula. A indicação de representante
recairá em empregado da empresa que detiver mandato
de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro
de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas
atividades na empresa. Nas empresas em que tal hipótese
não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar
qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem
em litígio com a respectiva empresa.
28.
— COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá
haver a supressão do trabalho em determinado dia ou
dias, mediante compensação com trabalho em outro ou
outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas
a alargamento de períodos de repousos semanais ou
de feriados, inclusive com troca de feriados, bem
como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano
Novo, Carnaval, etc.
28.01 — Para a efetivação do ora
estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa
e adesão mínima de 58% (cinqüenta e oito por cento)
dos empregados, comprovável em documento que contenha
a assinatura destes.
28.02 — Estabelecida a compensação,
ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la,
sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
28.03 — Sempre que o Sindicato
dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada
cópia da lista dos empregados acordantes, para fins
de conferência.
29.
— INTERVALOS INTERTURNOS
O Sindicato
dos Trabalhadores manifesta apoio, em princípio, por
entender benéfica aos trabalhadores, à redução do
intervalo mínimo de uma (1) hora para meia (½) hora,
caso a empresa possua refeitório e cumpra as exigências
previstas na Portaria MTb/GM nº 3.116, de 03.04.1989.
30.
— HORAS EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As horas
extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras
e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes
à jornada compensatória. Em havendo esta jornada,
as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas
com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as
4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem
por cento) para as demais. As horas realizadas nos
domingos e feriados, quando não compensados, serão
pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
31.
— SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante
da categoria profissional que for convocado para prestar
serviços em caráter de emergência, qualquer que seja
a duração efetiva do trabalho que vier a realizar,
sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá,
pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia
na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para
efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial
a convocação para a prestação de trabalho durante
o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes
da categoria profissional convenente, que estiverem
nas respectivas residências, situação que deverá ser
documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
da referida convocação.
32.
— INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções
do trabalho, dentro do horário normal de serviço,
que tenham origem em causas provocadas pela empresa,
não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
33.
— REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As empresas
poderão dispensar a marcação do ponto no horário do
intervalo para repouso e alimentação, observados os
requisitos exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91,
do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita
a assinalação, no cartão-ponto, do horário destinado
a tal intervalo.
34.
— TOLERÂNCIA — REGISTRO DE PONTO
As empresas
poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez)
minutos antes do horário previsto para início dos
trabalhos e até 10 (dez) minutos após o horário previsto
para seu término, sem que essas marcações antecipada
e posterior do ponto possam servir de base para alegação
de serviço extraordinário.
34.01 — As empresas poderão, a
seu critério, para os fins previstos no art. 74, da
Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o sistema
eletrônico de registro de ponto, em substituição ao
sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que
a categoria profissional convenente reconhece expressamente
a validade de tal sistema.
a) Eventuais falhas do sistema
utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado,
cuja presença ao trabalho será, então, atestada por
seu superior hierárquico.
b) Não será cobrado qualquer valor
do empregado, quando houver necessidade de substituição
de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo
uso ou danificação decorrente de atividade laboral
por ele executada.
V.
- DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
DO
CONTRATO DE TRABALHO
35.
— LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo
dos salários, considerando-se como "licença ou
dispensa não remunerada", nos casos comprovados
de:
a) Efetiva hospitalização de cônjuge
ou filho maior de 10 (dez) anos, por um dia.
b) Efetiva hospitalização de filho
menor de 10(dez) anos, por 2 (dois) dias.
c) Necessidade de obtenção dos
seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário:
Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira
de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho
e Previdência Social.
d) Se dirigente sindical e venha
a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores
convenente, desde que com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta)
dias durante a vigência desta convenção, estando excluídos
desse limite os liberados pela respectiva empregadora
e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
e) Se integrante da CIPA, por
5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da
Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e
desde que a empregadora não promova ou patrocine curso
dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
35.01 — Nas situações previstas
nas alíneas “a” e “b”, quando houver solicitação do
empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas,
ao invés de serem descontadas pela empresa.
35.02 — Em todos os casos antes
enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar
a devida comprovação à empregadora, no momento do
retorno ao serviço.
35.03 — Nestes casos, de licenças
ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo
dos respectivos repousos semanais remunerados e nem
serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento
de férias e de gratificação natalina.
35.04 — Não será concedida a licença
posta na alínea "c", quando a providência
possa ser efetivada fora do horário de trabalho.
36.
— LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário, nos casos comprovados de:
a) Por até 2 (dois) dias consecutivos,
no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora.
b) Pelo tempo necessário para
prestar depoimento judicial como testemunha.
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em
cada semestre, para exercer a faculdade assegurada
ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos,
em caso de seu casamento, sendo os dias contados da
data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
36.01 — O empregado deverá comprovar
a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b”
a "d" no dia de seu retorno ao trabalho,
e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea
"a".
37
— FÉRIAS ANUAIS
Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias
não poderá ter início em sextas-feiras ou em véspera
de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
b) a possibilidade de, por solicitação
do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação
aos que não tiverem período aquisitivo completo e
sem que este se modifique, considerando-se como quitados
os dias gozados.
38.
— AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas
abonarão os períodos de ausência do empregado estudante
para efetivação da matrícula ou prestação de exames,
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante
com o de trabalho.
38.01 — Esta vantagem é extensiva
à realização de 2 (dois) exames vestibulares.
38.02 — A estes empregados não
poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar
o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas
extraordinárias, de modo que prejudique a freqüência
às aulas.
38.03 — Para usufruir desta vantagem,
o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora,
com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72
(setenta e duas) horas seguintes.
VI.
- DAS GARANTIAS DE EMPREGO OU SALÁRIO
39.
— GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Os empregados
menores gozarão de garantia no emprego, desde seu
alistamento para prestação do serviço militar obrigatório,
até sua incorporação ou dispensa do serviço militar.
40.01 — No caso de rescisão contratual,
por iniciativa da empresa, em relação a empregados
que estejam protegidos pelo antes disposto, o período
de garantia deverá ser indenizado e pago juntamente
com as demais parcelas rescisórias, facultado às partes,
ainda, a qualquer tempo, transacionarem a respeito
do período de garantia.
40.
— GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado
que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida
na subcláusula nº 40.04, infra, estar a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria
por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço,
que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os
3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante o período
que faltar para adquirir o direito à aposentar-se.
A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente
findos os 12 (doze) meses.
40.01 — Nas mesmas condições,
ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis)
anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual
empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e
quatro) meses.
40.02 — Esta garantia será concedida,
em qualquer caso, por uma única vez.
40.03 — Em relação a esta garantia,
poderá haver acordo no sentido de que o empregado
deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração
média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará
a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final
da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser
efetuados nas mesmas datas em que o forem para os
demais empregados.
40.04 — O empregado, ao implementar
a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria,
deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão
fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios,
encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses,
conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria,
sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar
da garantia prevista no "caput". A referida
garantia cessará, automaticamente, quando o empregado
completar o tempo de serviço exigido para aquisição
do direito à aposentadoria.
VII.
- DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
41.
— AVISO PRÉVIO — REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito
para procurar outro emprego serão concedidas, conforme
sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um)
dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana.
Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá
as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda,
o empregado optar pela redução correspondente a 7
(sete) dias corridos.
42.
— AVISO PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado
pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento
ou no curso do período, solicitar o seu imediato
desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do
contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período
restante.
43.
— PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo
de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica
definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos
de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos,
para pagamento das "parcelas rescisórias",
cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito,
o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a) Aviso prévio concedido pela
empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento:
pagamento em 10 (dez) dias, contatos da data da comunicação
ao empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em
10 (dez) dias, contatos da data da comunicação ao
empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no
dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado
da data da comunicação ao empregado).
b) Aviso prévio concedido pelo
empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no
dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado
da data da comunicação à empresa).
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento
no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado
da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em
10 (dez) dias, contados da data da demissão.
c) Demissão com justa causa (não
há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados
da data da demissão.
d) Contratos por prazo determinado,
inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado:
pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento
em 10 (dez) dias, contados da data de comunicação
ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em
data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento,
se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
44.
— COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando
o empregado for demitido sob alegação de falta grave,
a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra
recibo, o enquadramento legal de sua decisão.
45.
— HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações
de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem
perante o sindicato dos trabalhadores, no período
da vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão
os valores nelas constantes.
45.01 — Não comparecendo o empregado,
para receber as parcelas rescisórias, na data e hora
marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará,
por escrito, a presença da empresa e a ausência do
empregado.
45.02 — Para homologação de rescisões
contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá
exigir das empresas a apresentação de documentos diversos
dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de
12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
45.03 — Recusando-se a homologar
alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores
deverá informar à empresa, por escrito, as razões
dessa recusa.
VIII.
- DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
46.
— EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
(ATESTADOS MÉDICOS)
As empresas
que não dispuserem de serviços médicos e odontológico
validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.
46.01 — Os atestados do INSS terão
validade nos casos de hospitalização e de real emergência,
desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores
ou da empresa.
46.02 — Não poderá ser exigida
a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação
dos atestados médicos e odontológicos.
46.03 — O atestado médico e odontológico
deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no
dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional,
até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
47.
— EXAMES MÉDICOS
Por ocasião
da realização dos exames médicos admissional e periódicos,
será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado
de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência
da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada
pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério
do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia
ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão,
a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado
emitido quando do exame médico demissional.
47.01 — No ato de homologação
da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar
a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido.
Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo
de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação
feita ao empregado, para submeter-se a exame médico,
caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
47.02 — As empresas se comprometem
a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário
de, no máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem
outros ônus para as empresas, as funcionárias mulheres,
para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas
deste procedimento as empresas que, através de programas
ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres
tal possibilidade.
48.
— COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE
No período
de vigência da presente convenção e em caráter experimental,
será formada comissão intersindical de saúde, formada
por três titulares e três suplentes de cada sindicato,
para estudo e formulação de proposições que visem
a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores,
no seu local de trabalho, bem como estudar os procedimentos
no tocante aos atestados médicos nas empresas, que
mantenham serviço médico ou odontológico próprio ou
mediante contrato.
48.01 — A comissão, a critério
de cada Sindicato, poderá convidar ou contratar técnicos
que, eventualmente, poderão dela participar.
48.02 — A comissão deverá iniciar
suas atividades no prazo de noventa (90) dias a contar
da assinatura desta Convenção.
49.
— EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — UNIFORMES
As empresas
fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos
de segurança e proteção obrigatórios nos termos da
legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme
e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório
em serviço.
49.01 — O empregado se obriga
ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes
que receber e a indenizar a empresa por extravio ou
dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda
do respectivo salário e da freqüência, quando não
se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes
e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato
de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos
e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade
da empresa.
49.02 — Quando o empregado sofrer
prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente
de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade
laboral, sem ter recebido o devido equipamento de
proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á
à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma
qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
50.
— MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados
receberão instruções e treinamento sobre os diferentes
riscos de acidente do trabalho, condições agressivas
à saúde e medidas de proteção relativas às atividades
e operações específicas que realizem.
50.01 — Ao empregado que tiver
sido submetido a processo de reabilitação profissional
através do INSS, será garantido um período de treinamento
da empresa de origem, visando sua readaptação funcional.
50.02 — Sempre que, a juízo da
CIPA, a integridade física do empregado se encontrar
em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção,
em suas atividades habituais ou tarefas eventuais,
a mesma deverá comunicar o fato à empresa.
51.
— CIPA
Todo o
processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração
serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em
exercício, em conjunto com o serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho da empresa.
51.01 — As empresas fornecerão,
gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da
realização do curso obrigatório para Cipeiros, um
manual de atividades e legislação relativa a Higiene
e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que
necessário.
51.02 — Não serão aceitas inscrições,
para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados
que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo
determinado.
51.03 — Aos candidatos inscritos
será fornecido comprovante de inscrição.
51.04 — Depois de encerradas as
inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores,
através de edital, a relação nominal dos candidatos
inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas
cópias desse edital, nos locais habituais de afixação
de avisos, até o dia da realização das eleições.
51.05 — As empresas comprometem-se
a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho
de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo
durante as reuniões.
51.06 — A CIPA, por maioria simples
de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária,
para tratar de assunto de sua competência.
51.07 — Quando solicitado pelo
Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão
a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez)
dias.
52.
— NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas
que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter,
junto às enfermarias ou caixas de primeiros-socorros,
absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras,
em casos emergenciais.
IX
- OUTRAS DISPOSIÇÕES
53.
— NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO
Na ocorrência
da implantação de novas tecnologias e processos de
automação, resultando em alteração de atribuições
e funções, a empresa proporcionará, sempre que possível,
através de treinamento e/ou remanejamento interno,
o aproveitamento de empregados atingidos, diretamente
ou indiretamente, pelos novos processos. Para a consecução
desses objetivos, os Sindicatos dos Trabalhadores
deverão ser comunicados de sua ocorrência, quando
for previsível.
54.
— DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO nos LUCROS
OU RESULTADOS
As empresas
envidarão esforços para a implementação da participação
dos trabalhadores em lucros e/ou resultados, inclusive
através de acordo coletivo de trabalho.
55.
— LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Para efeitos
do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho,
serão considerados detentores de estabilidade no emprego
24 (vinte e quatro) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.
55.01 — Para efeitos da estabilidade
prevista no artigo mencionado, serão considerados
os primeiros 24 (vinte e quatro) trabalhadores eleitos,
constantes da ata de posse.
55.02 — O estabelecido nesta cláusula
não é aplicável a aqueles dirigentes sindicais cuja
condição de estável esteja sendo questionada em ação
judicial ajuizada antes de 30.06.2003.
56.
— TRABALHO INFANTIL
As empresas
manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra
infantil. Eventuais transgressões ou irregularidades
serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores
aos Sindicatos Patronais.
57.
— REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas
se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês,
as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado
de relação nominal dos empregados contribuintes, com
valores individualizados. O registro dos valores poderá
ser feito na relação de associados fornecida pelo
Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada
pelo sistema de computação da empresa.
58.
— CONTRIBUIÇÃO negocial
Fica estabelecida
e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores,
a fixação de Contribuição Negocial, a ser descontada,
por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade
do Sindicato dos Trabalhadores, dos salários dos empregados
integrantes da categoria profissional, devidamente
adequada ao princípio da razoabilidade para sua fixação.
Referida contribuição fica fixada na importância equivalente
a 5% (cinco por cento) do salário do mês de julho
de 2006, já reajustado, limitado ao valor de R$ 125,00
(cento e vinte e cinco reais); e mais 0,8% (oito décimos
por cento) no mês de setembro de 2006, limitado ao
valor de R$ 20,00 (vinte reais), recolhendo ditas
importâncias aos cofres do sindicato, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto.
58.01 — Os trabalhadores associados
do Sindicato, que pagam as mensalidades, e os que
já contribuem com o Desconto Confederativo para a
entidade sindical, ficam isentos dos descontos mencionados
no “caput”, para o mês de julho de 2006.
58.02 — Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica
ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes
da categoria profissional visando o ressarcimento
do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa
requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato
dos Trabalhadores, para que este venha responder pela
demanda, aceitando a entidade sindical, desde já,
a sua condição de responsável pela devolução do desconto
reclamado, no caso de condenação da empresa, desde
que tenha o empregador procedido a efetiva defesa
judicial.
59
— CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Todas
as empresas integrantes das categorias econômicas
abrangidas por esta convenção, associadas ou não,
recolherão, em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado
do Rio Grande do Sul, contribuição em percentual correspondente
a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento)
da parcela até R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
da folha de pagamento de salários do mês de junho
de 2006, a ser paga em 3 (três) parcelas de 1,6% (um
inteiro e seis décimos por cento) cada uma, e, sobre
a parcela excedente a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) da mesma folha de pagamento, em percentual
correspondente a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos
por cento), também em 3 (três) parcelas, de 1,4% (um
inteiro e cinco décimos por cento) cada uma, vencendo
a primeira em 15.07.2006, a segunda em 15.09.2006
e a terceira em 30.10.2006.
59.01 — As empresas sem
empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta
reais), em 3 (três) parcelas de R$10,00 (dez reais)
cada uma, com vencimento nas mesmas datas especificadas
no “caput”.
59.02 — Fica dispensada do recolhimento
da terceira parcela a empresa que recolher as duas
primeiras até as respectivas datas de vencimento.
60.
— ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não
recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 57,
58 e 59, mas dentro do mês previsto para recolhimento,
acarretará a incidência de eventuais acréscimos de
correção monetária, na forma que essa for aplicável
aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados
depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação,
além dos eventuais acréscimos de correção monetária,
na forma que essa for aplicável aos recolhimentos
do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez
por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por estarem
justos e acertados, e para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, assinam, as partes, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em 6 (seis) vias.
Porto
Alegre, de julho de 2006.