CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2005-2006
CLAUSULAMENTO
I.- DAS NORMAS GERAIS
1. — abrangência
Esta revisão abrange e atinge os trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre (com processo em tramitação
no Ministério do Trabalho para alterar a denominação
para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande
Porto Alegre), empregados em empresas integrantes
das categorias econômicas representadas pelo Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL
(com processo em tramitação no Ministério do Trabalho
para alterar a denominação para Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL), Sindicato
Nacional da Indústrias de Máquinas - SINDIMAQ e Sindicato
Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores – SINDIPEÇAS, localizadas nos municípios
de Porto Alegre, Guaíba, Viamão, Cachoeirinha, Alvorada,
Glorinha e Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul.
2. — divergências
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta
convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
3. — processo de prorrogação e revisão
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios
para sua elaboração.
4. — direitos e deveres
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta
convenção.
5. — PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos
empregados beneficiados, haverá a incidência da multa
que houver sido especificada nas cláusulas infra.
6. — declarações
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições
legais e as contidas em seus respectivos estatutos,
pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de
Trabalho.
7. — depÓsito para fins de registro e arquivamento
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Porto Alegre) a promover o depósito de uma via
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins
de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério
do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, consoante
dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
8. — VIGêNCIA
Esta convenção terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1º de maio de
2005.
II.- DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO
CONTRATO DE TRABALHO
9. — TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1
(uma) jornada normal.
9.1 — A empresa fornecerá gratuitamente
alimentação à pessoa em teste.
10. — CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos
para o exercício da mesma função por uma mesma empresa,
inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma
atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo
de 18 (dezoito) meses entre um contrato e outro.
10.01 — Igualmente não será admitida a contratação
por experiência de pessoal que, como trabalhadores
temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços,
na mesma função, à mesma empresa.
11. — ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados, as empresas deverão:
a) consignar corretamente as funções
exercidas.
b) abster-se de proceder anotações relativas
a dias de ausência por doença e os respectivos
atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas
ou qualquer referência de que a anotação foi determinada
pelo judiciário.
12. — TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de um local para
outro deverá avisar com razoável antecedência aos
seus empregados.
12.01 — Se, desse deslocamento do estabelecimento,
decorrer aumento das despesas do empregado com transporte,
a empresa participará desse aumento de gastos.
III.- DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E
DOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS
13. — REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2005, os empregados, admitidos até 30.04.2004, terão
seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula
n° 13 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada
junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.014893/2004-68,
majorados em 8% (oito por cento), limitado, o valor
deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,95 (noventa
e cinco centavos) nos salários fixados por hora e
de R$209,00 (duzentos e nove reais) nos salários fixados
por mês.
13.01 — Os empregados admitidos a partir de
1°.05.2004 e até 16.04.2005 terão seus respectivos
salários admissionais reajustados de modo proporcional,
à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido
no “caput”, por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
13.02 — Serão compensadas todas as majorações
salariais concedidas a contar de 1°.05.2005, inclusive,
salvo as não compensáveis, definidas como tal pela
antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior
do Trabalho.
13.03 — Os salários, resultantes do ora clausulado,
serão calculados até a unidade de centavo de real,
desprezando-se a parte fracionária seguinte.
13.04 — Em hipótese alguma, decorrente do
antes clausulado, poderá o salário de empregado mais
novo na empresa, independentemente de cargo ou função,
ultrapassar o de mais antigo.
13.05 — Fica perfeitamente esclarecido que
a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma
transacional.
14. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, para vigorar a partir 1º.05.2005, um "salário
normativo" no valor de R$2,00 (dois reais) por
hora, a contar da admissão, e no valor de R$2,05 (dois
reais e cinco centavos) por hora, a contar do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar
30 (trinta) dias no emprego.
14.01 — Em 1o.01.2005,
por força do contido na Cláusula nº 16, os “salários
normativos” previstos no “caput”, serão majorados
para R$2,02 (dois reais e dois centavos) por hora
e para R$2,07 (dois reais e sete centavos) por hora,
respectivamente.
14.02 — Esse salário não será considerado,
em nenhuma hipótese, "salário profissional",
ou substitutivo do salário mínimo legal.
14.03 — Esse salário normativo será
corrigido sempre que houver majoração coercitiva e
geral de salários, na mesma proporção, não o sendo,
porém, quando houver majoração do salário mínimo legal.
15. — DIFERENÇAS
As diferenças remuneratórias decorrentes do antes estabelecido, relativamente
aos meses de maio e junho de 2005 serão pagas, o mais
tardar, na folha de pagamento de salários do mês de
julho de 2005 sem qualquer ônus para as empresas.
16. — ANTECIPAÇão SALARIAL
Em até 1º de janeiro de 2006 as empresas concederão a seus empregados,
a título de adiantamento da revisão prevista para
ocorrer em 1°.05.2006 ou a qualquer outra majoração
coercitiva futura, inclusive abonos, que venha a ser
determinada com base em inflação passada ou futura,
antecipação salarial equivalente a 1% (um por cento),
a incidir sobre os salários resultantes do estabelecido
no “caput” ou no item nº 13.1 da cláusula nº 13, supra,
conforme for o caso.
17. — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula n° 17 da convenção
revisanda, é mantido em 3,00% (três por cento), a
incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado,
por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador
ao mesmo empregador.
17.01 – Para os empregados que completarem
o tempo de serviço necessário à percepção do adicional
por tempo de serviço a partir de 1o.05.2002,
o percentual referido no item anterior incidirá sobre
a parcela equivalente a 5 (cinco) vezes o salário
normativo previsto para vigorar a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar
30 (trinta) dias no emprego, do salário contratual
do empregado.
18. — PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente
deverão proporcionar aos integrantes da categoria
profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para
o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho,
desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição.
18.01 — O pagamento de salários através de
cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque
cruzado.
19. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes
firmados ou, quando o pagamento for efetuado mediante
depósito bancário em conta corrente, demonstrativo
contendo a identificação da empresa, a discriminação
das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem
como o registro do valor mensal devido à conta vinculada
do FGTS.
19.01 — A redução da hora noturna e o respectivo
adicional salarial poderão ser pagos sob um único
título.
20. — DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS
Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada
alguma diferença salarial a favor do empregado, esse
deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa
a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob
a forma de "vale".
21. — DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados
quando expressamente autorizados e quando se referirem
a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820,
de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas,
clubes, seguros, previdência privada, transporte,
refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive
de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos,
e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde,
laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades
sindicais, mensalidades relativas a pagamento de cursos
realizados na Escola Técnica José César de Mesquita,
bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas
pelo SESI.
21.01 — As mensalidades devidas ao Sindicato
dos Trabalhadores serão descontadas mediante listagem
por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada
da autorização do associado para desconto em folha
das mensalidades, no caso da empresa ser demandada
na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim
como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a
ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo
de Ação, desde que procedida a defesa.
21.02 — Ficam ressalvados os descontos efetuados
em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
21.03 —
O somatório dos descontos realizados com base no previsto
no "caput" desta cláusula não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado
no mês.
22. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado:
a) o direito de os empregados, independentemente
de requerimento, receberem a primeira parcela (50%)
da gratificação natalina (13º salário) por ocasião
da concessão do gozo de férias individuais e, no caso
de férias coletivas, de recebe-la após o retorno de
seu gozo.
b) o direito ao recebimento da segunda
parcela da gratificação natalina juntamente com o
pagamento das férias que forem gozadas entre os dias
primeiro e vinte de dezembro.
23. — AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo
previsto para vigorar a partir do primeiro dia do
mês seguinte àquele em que o empregado completar 30
(trinta) dias no emprego e que estejam matriculados
e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em curso regular de nível fundamental,
médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda
de custo anual, não integrável ao salário, no valor
equivalente ao salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego,
a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira
até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente
ano, desde que apresentado pelo empregado documento
comprovando sua freqüência no curso.
23.01 — A vantagem prevista no “caput” desta
cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação
do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas,
reconhecidos pela autoridade competente em matéria
educacional, salvo em se tratando de programa de Educação
de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária
mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.
24. — AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou
de qualificação profissional, de interesse da empresa
e vinculados às funções do empregado, terão direito
ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das
despesas com inscrição e respectivas mensalidades,
devidamente comprovadas.
24.01 — O ressarcimento previsto no "caput”
desta cláusula está condicionado ao aproveitamento
do curso pelo empregado interessado.
25.— AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge
e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante
fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral",
importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário
nominal do empregado falecido, limitado a 3 (três)
vezes o valor do salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego,
vigente na data do pagamento.
25.01 — Em caso de morte decorrente de acidente
do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os
que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o
auxílio será pago em valor dobrado.
25.02 — Ficam excluídas desta obrigação as
empresas que mantenham ou venham a manter seguro de
vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada
do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior
ao estabelecido no "caput".
25.03 — Na falta de designação do beneficiário
pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s)
dependente(s) constante(s) na ficha de registro do
empregado.
26. — ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais na atual
empregadora, será devido, quando de seu desligamento
em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente
ao seu último salário nominal.
26.01 — Aos empregados que se aposentarem
após a assinatura desta convenção coletiva de trabalho,
o abono de que trata o “caput” desta cláusula só será
devido se seu desligamento da empresa coincidir com
a concessão da aposentadoria.
IV. - DO REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE
DA JORNADA
27. — COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal,
poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias,
até o máximo legal permitido, visando a compensação
de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras,
sem que este acréscimo seja considerado como horas
extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado
menor de idade, a existência de autorização de médico
da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
27.01 — Uma vez estabelecido este regime,
não poderá haver a supressão sem a concordância prévia
do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
27.02 — Os Sindicatos convenentes, por entenderem
que é do interesse de seus representados a implantação
e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre,
do regime de compensação de horário e por não desejarem
os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles
que já não o trabalham, estabelecem, como forma de
prevenir litígios, que a exigência do disposto no
art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será
observada somente quando ultrapassada a carga horária
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
27.03 — A realização de horas extraordinárias,
mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza
ou invalida o regime de compensação ora previsto.
27.04 — Na vigência do regime de compensação
de horário pela supressão do trabalho aos sábados,
ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados
pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados
como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado serão remunerados como
horas extras, com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem
as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas
(= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante
redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante
ajuste de compensação anual.
28. — REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59,
§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação dada pela Medida Provisória n° 2164-41, de
24.08.2001, mediante proposta aprovada por 58% (cinqüenta
e oito por cento) dos empregados atingidos, através
de votação secreta.
28.01 — A adoção do regime de compensação
ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para
determinada unidade ou setor.
28.02 — O citado regime só passará a vigorar
após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
28.03 — As empresas que desejarem fazer uso
do regime previsto nesta cláusula deverão, obrigatoriamente,
comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta
e oito) horas, fará a indicação de um representante
para acompanhar a votação prevista no “caput” desta
cláusula. A indicação de representante recairá em
empregado da empresa que detiver mandato de Diretor
do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão
de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades
na empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra
o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer
dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em
litígio com a respectiva empresa.
29. — COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante
compensação com trabalho em outro ou outros dias,
ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento
de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive
com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais
como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
29.01 — Para a efetivação do ora estipulado,
deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão
mínima de 2/3 (dois terços) dos empregados, comprovável
em documento que contenha a assinatura destes.
29.02 — Estabelecida a compensação, ficarão
os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la,
sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
29.03 — Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores
solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos
empregados acordantes, para fins de conferência.
30. — INTERVALOS INTERTURNOS
O Sindicato dos Trabalhadores manifesta apoio, em princípio, por entender
benéfica aos trabalhadores, a redução do intervalo
mínimo de uma (1) hora para meia (½) hora, caso a
empresa possua refeitório e cumpra as exigências previstas
na Portaria MTb/GM nº 3.116, de 03.04.1989.
31. — HORAS EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem
por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória.
Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas
aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional
de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas
nos domingos e feriados, quando não compensados, serão
pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
32. — SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar
serviços em caráter de emergência, qualquer que seja
a duração efetiva do trabalho que vier a realizar,
sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá,
pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia
na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para
efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial
a convocação para a prestação de trabalho durante
o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes
da categoria profissional convenente, que estiverem
nas respectivas residências, situação que deverá ser
documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
da referida convocação.
33. — INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que
tenham origem em causas provocadas pela empresa, não
poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
34. — REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo
para repouso e alimentação, observados os requisitos
exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério
do Trabalho, especialmente no que respeita a assinalação,
no cartão-ponto, do horário destinado a tal intervalo.
35. — TOLERÂNCIA — REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos
antes do horário previsto para início dos trabalhos
e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para
seu término, sem que essas marcações antecipada e
posterior do ponto possam servir de base para alegação
de serviço extraordinário.
35.01 — As empresas poderão, a seu critério,
para os fins previstos no art. 74, da Consolidação
das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico
de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico
(cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional
convenente reconhece expressamente a validade de tal
sistema.
a) Eventuais falhas do sistema utilizado
não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja
presença ao trabalho será, então, atestada por seu
superior hierárquico.
b) Não será cobrado qualquer valor do
empregado, quando houver necessidade de substituição
de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo
uso ou danificação decorrente de atividade laboral
por ele executada.
V. - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
36. — LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos
salários, considerando-se como "licença ou dispensa
não remunerada", nos casos comprovados de:
a) Efetiva hospitalização de cônjuge
ou filho maior de 10 (dez) anos, por um dia.
b) Efetiva hospitalização de filho menor
de 10(dez) anos, por 2 (dois) dias.
c) Necessidade de obtenção dos seguintes
documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira
de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de
Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e
Previdência Social.
d) Se dirigente sindical e venha a ser
requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente,
desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a
vigência desta convenção, estando excluídos desse
limite os liberados pela respectiva empregadora e
os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
e) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco)
dias, para participação no curso sobre prevenção de
acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria
nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que
a empregadora não promova ou patrocine curso dessa
natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
36.01 — Nas situações previstas nas alíneas
“a” e “b”, quando houver solicitação do empregado,
as horas despendidas poderão ser compensadas, ao invés
de serem descontadas pela empresa.
36.02 — Em todos os casos antes enumerados,
o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação
à empregadora, no momento do retorno ao serviço.
36.03 — Nestes casos, de licenças ou dispensas
não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos
repousos semanais remunerados e nem serão considerados
como faltas, para efeitos de pagamento de férias e
de gratificação natalina.
36.04 — Não será concedida a licença posta
na alínea "c", quando a providência possa
ser efetivada fora do horário de trabalho.
37. — LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
nos casos comprovados de:
a) Por até 2 (dois) dias consecutivos,
no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora.
b) Pelo tempo necessário para prestar
depoimento judicial como testemunha.
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada
semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado
e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos,
em caso de seu casamento, sendo os dias contados da
data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
37.01 — O empregado deverá comprovar a ocorrência
das hipóteses previstas nas alíneas "b” a "d"
no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze)
dias na hipótese prevista na alínea "a".
38 — FÉRIAS ANUAIS
Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias não
poderá ter início em sextas-feiras ou em véspera de
feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
b) a possibilidade de, por solicitação
do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação
aos que não tiverem período aquisitivo completo e
sem que este se modifique, considerando-se como quitados
os dias gozados.
39. — AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para
efetivação da matrícula ou prestação de exames, em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante
com o de trabalho.
39.01 — Esta vantagem é extensiva à realização
de 2 (dois) exames vestibulares.
39.02 — A estes empregados não poderão as
empresas, durante o ano letivo, modificar o horário
de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias,
de modo que prejudique a freqüência às aulas.
39.03 — Para usufruir desta vantagem, o empregado
deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com
uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta
e duas) horas seguintes.
VI. - DAS GARANTIAS DE EMPREGO OU
SALÁRIO
40. — GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Os empregados menores gozarão de garantia no emprego, desde seu alistamento
para prestação do serviço militar obrigatório, até
sua incorporação ou dispensa do serviço militar.
40.01 — No caso de rescisão contratual, por
iniciativa da empresa, em relação a empregados que
estejam protegidos pelo antes disposto, o período
de garantia deverá ser indenizado e pago juntamente
com as demais parcelas rescisórias, facultado às partes,
ainda, a qualquer tempo, transacionarem a respeito
do período de garantia.
41. — GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida
na subcláusula nº 41.04, infra, estar a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria
por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço,
que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os
3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante o período
que faltar para adquirir o direito à aposentar-se.
A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente
findos os 12 (doze) meses.
41.01 — Nas mesmas condições, ao empregado
que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo
os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa,
a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
41.02 — Esta garantia será concedida, em qualquer
caso, por uma única vez.
41.03 — Em relação a esta garantia, poderá
haver acordo no sentido de que o empregado deixe de
prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média
apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará
a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final
da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser
efetuados nas mesmas datas em que o forem para os
demais empregados.
41.04 — O empregado, ao implementar a condição
de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar
perante a empregadora, mediante certidão fornecida
pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada
dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se
a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme
for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria,
sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar
da garantia prevista no "caput". A referida
garantia cessará, automaticamente, quando o empregado
completar o tempo de serviço exigido para aquisição
do direito à aposentadoria.
VII. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
42. — AVISO PRÉVIO — REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa,
as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar
outro emprego serão concedidas, conforme sua opção,
no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo
ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas
últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que
excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado
optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias
corridos.
43. — AVISO PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou
no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento,
ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem
o cumprimento e o pagamento do período restante.
44. — PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido
que, quando da rescisão ou extinção de contratos de
trabalho, devem ser observados os seguintes prazos,
para pagamento das "parcelas rescisórias",
cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito,
o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a) Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento
em 10 (dez) dias, contatos da data da comunicação
ao empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez)
dias, contatos da data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte
ao término do contrato (31º dia, contado da data da
comunicação ao empregado).
b) Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte
ao término do contrato (31º dia, contado da data da
comunicação à empresa).
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte
ao término do contrato (31º dia, contado da data da
comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias,
contados da data da demissão.
c) Demissão com justa causa (não há
aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados
da data da demissão.
d) Contratos por prazo determinado,
inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado: pagamento
no dia seguinte ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em
10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao
empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data
posterior àquela em que seria efetuado o pagamento,
se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
45. — COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa
deverá informar-lhe, por escrito e contra recibo,
o enquadramento legal de sua decisão.
46. — HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante
o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência
do presente Acordo Normativo, apenas quitarão os valores
nelas constantes.
46.01 — Não comparecendo o empregado, para
receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados,
o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito,
a presença da empresa e a ausência do empregado.
46.02 — Para homologação de rescisões contratuais,
o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das
empresas a apresentação de documentos diversos dos
relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992,
do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
46.03 — Recusando-se a homologar alguma rescisão
contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar
à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
VIII. - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
47. — EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS
MÉDICOS)
As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão
os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.
47.01 — Os atestados do INSS terão validade
nos casos de hospitalização e de real emergência,
desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores
ou da empresa.
47.02 — Não poderá ser exigida a comprovação
de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados
médicos e odontológicos.
47.03 — O atestado médico e odontológico
deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no
dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional,
até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
48. — EXAMES MÉDICOS
Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos,
será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado
de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência
da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada
pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério
do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia
ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão,
a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado
emitido quando do exame médico demissional.
48.01 — No ato de homologação da rescisão
contratual, o empregado deverá apresentar a cópia
do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não
o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de
entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação
feita ao empregado, para submeter-se a exame médico,
caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
48.02 — As empresas se comprometem a liberar,
1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no
máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros
ônus para as empresas, as funcionárias mulheres, para
realização de exames preventivos. Ficam dispensadas
deste procedimento as empresas que, através de programas
ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres
tal possibilidade.
49. — COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE
No período de vigência da presente convenção e em caráter experimental,
será formada comissão intersindical de saúde, formada
por três titulares e três suplentes de cada sindicato,
para estudo e formulação de proposições que visem
a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores,
no seu local de trabalho, bem como estudar os procedimentos
no tocante aos atestados médicos nas empresas, que
mantenham serviço médico ou odontológico próprio ou
mediante contrato.
49.01 — A comissão, a critério de cada Sindicato,
poderá convidar ou contratar técnicos que, eventualmente,
poderão dela participar.
49.02 — A comissão deverá iniciar suas atividades
no prazo de noventa (90) dias a contar da assinatura
desta Convenção.
50. — EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos
de segurança e proteção obrigatórios nos termos da
legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme
e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório
em serviço.
50.01 — O empregado se obriga ao uso e manutenção
adequados dos equipamentos e uniformes que receber
e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá
ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo
salário e da freqüência, quando não se apresentar
ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos.
Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá
o empregado devolver os equipamentos e uniformes de
seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
50.02 — Quando o empregado sofrer prejuízo
por dano em óculos com lentes de grau, decorrente
de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade
laboral, sem ter recebido o devido equipamento de
proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á
à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma
qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
51. — MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes
riscos de acidente do trabalho, condições agressivas
à saúde e medidas de proteção relativas às atividades
e operações específicas que realizem.
51.01 — Ao empregado que tiver sido submetido
a processo de reabilitação profissional através do
INSS, será garantido um período de treinamento da
empresa de origem, visando sua readaptação funcional.
51.02 — Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade
física do empregado se encontrar em risco, pela falta
de adequadas medidas de proteção, em suas atividades
habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar
o fato à empresa.
52. — CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados
pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto
com o serviço de Segurança e Medicina do Trabalho
da empresa.
52.01 — As empresas fornecerão, gratuitamente,
aos membros da CIPA, na ocasião da realização do curso
obrigatório para Cipeiros, um manual de atividades
e legislação relativa a Higiene e Segurança do Trabalho,
atualizando-o sempre que necessário.
52.02 — Não serão aceitas inscrições, para
concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados
que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo
determinado.
52.03 — Aos candidatos inscritos será fornecido
comprovante de inscrição.
52.04 — Depois de encerradas as inscrições,
as empresas comunicarão aos trabalhadores, através
de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos
e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias
desse edital, nos locais habituais de afixação de
avisos, até o dia da realização das eleições.
52.05 — As empresas comprometem-se a proporcionar
à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades
e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
52.06 — A CIPA, por maioria simples de seus
membros, poderá convocar reunião extraordinária, para
tratar de assunto de sua competência.
52.07 — Quando solicitado pelo Sindicato
dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação
dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
53. — NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto
às enfermarias ou caixas de primeiros-socorros, absorventes
higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos
emergenciais.
IX - OUTRAS DISPOSIÇÕES
54. — NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO
Na ocorrência da implantação de novas tecnologias e processos de automação,
resultando em alteração de atribuições e funções,
a empresa proporcionará, sempre que possível, através
de treinamento e/ou remanejamento interno, o aproveitamento
de empregados atingidos, diretamente ou indiretamente,
pelos novos processos. Para a consecução desses objetivos,
os Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser comunicados
de sua ocorrência, quando for previsível.
55. — DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO nos LUCROS OU RESULTADOS
As empresas envidarão esforços para a implementação da participação dos
trabalhadores em lucros e/ou resultados, inclusive
através de acordo coletivo de trabalho.
56. — LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
considerados detentores de estabilidade no emprego
24 (vinte e quatro) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.
56.01 — Para efeitos da estabilidade prevista
no artigo mencionado, serão considerados os primeiros
24 (vinte e quatro) trabalhadores eleitos, constantes
da ata de posse.
56.02 — O estabelecido nesta cláusula não
é aplicável a aqueles dirigentes sindicais cuja condição
de estável esteja sendo questionada em ação judicial
ajuizada antes de 30.06.2003.
57. — TRABALHO INFANTIL
As empresas manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra
infantil. Eventuais transgressões ou irregularidades
serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores
aos Sindicatos Patronais.
58. — REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês,
as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado
de relação nominal dos empregados contribuintes, com
valores individualizados. O registro dos valores poderá
ser feito na relação de associados fornecida pelo
Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada
pelo sistema de computação da empresa.
59. — CONTRIBUIÇÃO negocial
Fica estabelecida e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores,
a fixação de Contribuição Negocial, a ser descontada,
por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade
do Sindicato dos Trabalhadores, dos salários dos empregados
integrantes da categoria profissional, devidamente
adequada ao princípio da razoabilidade para sua fixação.
Referida contribuição fica fixada na importância equivalente
a 8,0% (oito por cento) do salário do mês de julho
de 2005, já reajustado, limitado ao valor de R$ 221,19
(duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos);
e mais 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) no mês
de setembro de 2005, limitado ao valor de R$ 22,33
(vinte e dois reais e trinta e três centavos), recolhendo
ditas importâncias aos cofres do sindicato, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto.
59.01 — Os trabalhadores que já contribuem
com o Desconto Confederativo para a entidade sindical
ficam isentos dos descontos mencionados no “caput”,
para o mês de julho de 2005.
59.02 — Caso a empresa seja demandada judicialmente, por seu empregado,
visando a devolução do desconto ora estabelecido e
seja condenada a fazê-lo, o Sindicato dos Trabalhadores
compromete-se a compensar este valor, desde que tenha
havido defesa até a segunda instância, no mínimo,
bem como seja dada ciência da demanda ao Sindicato,
antes da audiência inaugural.
60 — CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Todas as empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas por
esta convenção, associadas ou não, recolherão, em
favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio
Grande do Sul, contribuição em percentual correspondente
a _____% (_______ por cento) da parcela até R$_________
(___________) da folha de pagamento de salários do
mês de _________ de 2005, a ser paga em _____ (_____)
parcelas de ______% (________ por cento) cada uma,
e, sobre a parcela excedente a R$_________ (___________)
da mesma folha de pagamento, em percentual correspondente
a ____% (_________ por cento), também em _____ (_____)
parcelas, de ______% (____________ por cento) cada
uma, vencendo a primeira em __________, a segunda
em ______________ e a terceira em ____________ de
_______________.
60.01 — As empresas sem empregados
recolherão o valor fixo de R$______ (___________),
em ____ (_________) parcelas de R$_______ (___________)
cada uma, com vencimento nas mesmas datas especificadas
no “caput”.
60.02 — Fica dispensada do recolhimento
da terceira parcela a empresa que recolher as duas
primeiras até as respectivas datas de vencimento.
61. — ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 58, 59 e 60, mas
dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará
a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária,
na forma que essa for aplicável aos recolhimentos
do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo
o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais
acréscimos de correção monetária, na forma que essa
for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão
acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, assinam, as partes, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em 6 (seis) vias.