ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES
CONVENENTE
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denominação: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE
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nº registro sindical: Carta
Sindical expedida em 3.12.41 registrada no livro
06, fls. 36 |
cnpj: 92.959.600/0001-08 |
ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS CONVENENTES
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denominação: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL (com processo
em tramitação junto ao Ministério do Trabalho para
alterar a denominação para SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E
ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL)
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nº registro sindical: Carta
Sindical expedida em 16.09.1941, registrada
no livro 4, fl. 44 |
cnpj: 92.954.072/0001-96
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denominação: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS — SINDIMAQ |
nº registro sindical: Carta
Sindical expedida em 15.05.1941, registrada
no livro 2, fl. 34 |
cnpj: 62.646.617/0001-36 |
denominação: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
— SINDIPEÇAS |
nº registro sindical: Carta
Sindical expedida em 15.09.1953 (Processo nº MTIC
182.424-53) |
cnpj: 62.648.555/0001-00 |
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Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito,
registro e posterior arquivamento da presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, firmada pelos representantes
autorizados nas Assembléias realizadas nos dias 29.06.2004
(em Porto Alegre/RS), 03.05.2004 (em Porto Alegre/RS),
11.05.2004 (em Porto Alegre/RS) e 1º.10.2003 (em São
Paulo/SP), respectivamente.
Para tanto, apresentam 6 (seis) vias originais do instrumento
a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos
do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
CLAUSULAMENTO
I.- DAS NORMAS GERAIS
1. — abrangência
Esta revisão abrange e atinge os trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre (com processo
em tramitação no Ministério do Trabalho para alterar
a denominação para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
da Grande Porto Alegre), empregados em empresas integrantes
das categorias econômicas representadas pelo Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL (com
processo em tramitação no Ministério do Trabalho para
alterar a denominação para Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL), Sindicato
Nacional da Indústrias de Máquinas - SINDIMAQ e Sindicato
Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores
– SINDIPEÇAS, localizadas nos municípios de Porto Alegre,
Guaíba, Viamão, Cachoeirinha, Alvorada, Glorinha e Eldorado
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
2. — divergências
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do
disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho.
3. — processo de prorrogação e revisão
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos
critérios para sua elaboração.
4. — direitos e deveres
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto
nesta convenção.
5. — PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive
pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da
multa que houver sido especificada nas cláusulas infra.
6. — declarações
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas
as prescrições legais e as contidas em seus respectivos
estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva
de Trabalho.
7. — depÓsito para fins de registro e arquivamento
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre) a promover o depósito de uma
via da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para
fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul,
consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
8. — VIGêNCIA
Esta convenção terá vigência por 1 (um) ano, a contar de
1º de maio de 2004.
II.- DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
9. — TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá
exceder a 1 (uma) jornada normal.
9.1 — A empresa fornecerá gratuitamente alimentação
à pessoa em teste.
10. — CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados
readmitidos para o exercício da mesma função por uma
mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico
e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido
um tempo mínimo de 2 (dois) anos entre um contrato e
outro.
10.01 — Igualmente
não será admitida a contratação por experiência de pessoal
que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente
antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
11. — ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados, as empresas deverão:
a) consignar
corretamente as funções exercidas.
b) abster-se
de proceder anotações relativas a dias
de ausência por doença
e os respectivos atestados médicos, as sanções
disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que
a anotação foi determinada pelo judiciário.
12. — TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de um
local para outro deverá avisar com razoável antecedência
aos seus empregados.
12.01 — Se, desse
deslocamento do estabelecimento, decorrer aumento das
despesas do empregado com transporte, a empresa participará
desse aumento de gastos.
III.- DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS
PECUNIÁRIOS
13. — REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2004, os empregados, admitidos até 30.04.2003,
terão seus salários, resultantes do estabelecido na
cláusula n° 03.01 da Convenção Coletiva de Trabalho
protocolada junto à Delegacia Regional do Ministério
do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul sob o número
46218.014268/2003-35, majorados em 6,66% (seis inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento), limitado, o
valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,79
(setenta e nove centavos) nos salários fixados por hora
e de R$173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta
centavos) nos salários fixados por mês.
13.01 — Os empregados
admitidos a partir de 1°.05.2003 e até 16.04.2004 terão
seus respectivos salários admissionais reajustados de
modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do
índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
13.02 — Serão compensadas
todas as majorações
salariais concedidas a contar
de 1°.05.2003, inclusive, salvo as não compensáveis,
definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior
do Trabalho.
13.03 — Os salários,
resultantes do ora clausulado, serão calculados até
a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte
fracionária seguinte.
13.04 — Em hipótese
alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário
de empregado mais novo na empresa, independentemente
de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
13.05 — Fica perfeitamente
esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida
o foi de forma transacional.
14. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, para vigorar a partir 1º.05.2004, um "salário
normativo" no valor de R$1,84 (um real e oitenta
e quatro centavos) por hora, a contar da admissão, e
no valor de R$1,89 (um real e oitenta e nove centavos)
por hora, a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele
em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego.
14.01 — Em 1o.01.2005, por força
do contido na Cláusula nº 16, os “salários normativos”
previstos no “caput” e no item 03.02.01 desta cláusula,
serão majorados para R$1,86 (um real e oitenta e seis
centavos) por hora e para R$1,91 (um real e noventa
e um centavos) por hora, respectivamente.
14.02 — Esse salário
não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário
profissional", ou substitutivo do salário mínimo
legal.
14.03 — Esse salário normativo será corrigido
sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários,
na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver
majoração do salário mínimo legal.
15. — DIFERENÇAS
As diferenças remuneratórias decorrentes do antes estabelecido,
relativamente aos meses de maio e junho de 2004, serão
pagas, o mais tardar, na folha de pagamento de salários
do mês de julho de 2004, sem qualquer ônus para as empresas.
16. — ANTECIPAÇão SALARIAL
Em até 1º de janeiro de 2005, as empresas concederão a seus
empregados, a título de adiantamento da revisão prevista
para ocorrer em 1°.05.2005 ou a qualquer outra majoração
coercitiva futura, inclusive abonos, que venha a ser
determinada com base em inflação passada ou futura,
antecipação salarial equivalente a 1% (um por cento),
a incidir sobre os salários resultantes do estabelecido
no “caput” ou no item nº 13.1 da cláusula nº 13, supra,
conforme for o caso.
17. — ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula
n° 03.05 da convenção revisanda, é mantido em 3,00%
(três por cento), a incidir sobre o salário contratual
do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho
prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
17.01 – Para os
empregados que completarem o tempo de serviço necessário
à percepção do adicional por tempo de serviço a partir
de 1o.05.2002, o percentual referido no item
anterior incidirá sobre a parcela equivalente a 5 (cinco)
vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir
do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego, do salário contratual
do empregado.
18. — PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda
corrente deverão proporcionar aos integrantes da categoria
profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para
o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho,
desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição.
18.01 — O pagamento
de salários através de cheque não poderá ser efetuado
sob a forma de cheque cruzado.
19. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos
por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado
mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo
contendo a identificação da empresa, a discriminação
das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem
como o registro do valor mensal devido à conta vinculada
do FGTS.
19.01 — A redução
da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão
ser pagos sob um único título.
20. — DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS
Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário,
for constatada alguma diferença salarial a favor do
empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a
qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação,
ainda que sob a forma de "vale".
21. — DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários
de seus empregados quando expressamente autorizados
e quando se referirem a empréstimos bancários na forma
da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações,
cooperativas, clubes, seguros, previdência privada,
transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento,
inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não
devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde,
laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais,
mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados
na Escola Técnica José César de Mesquita, bem como pelo
fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo
SESI.
21.01 — As mensalidades
devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas
mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá
cópia autenticada da autorização do associado para desconto
em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada
na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim
como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a ressarcir
a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação,
desde que procedida a defesa.
21.02 — Ficam ressalvados
os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados
por dolo ou culpa.
21.03 — O somatório dos descontos realizados com base no
previsto no "caput" desta cláusula não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do
empregado no mês.
22. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado:
a) o direito
de os empregados, independentemente de requerimento,
receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina
(13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias
individuais e, no caso de férias coletivas, de recebe-la
após o retorno de seu gozo.
b) o direito
ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina
juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas
entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
23. — AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes
o salário normativo previsto para vigorar a partir do
primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam
matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental,
médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda
de custo anual, não integrável ao salário, no valor
equivalente ao salário normativo previsto para vigorar
a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que
o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a
ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira
até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente
ano, desde que apresentado pelo empregado documento
comprovando sua freqüência no curso.
23.01 — A vantagem
prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos
supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no
mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade
competente em matéria educacional.
24. — AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes
ou de qualificação profissional, de interesse da empresa
e vinculados às funções do empregado, terão direito
ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas
com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente
comprovadas.
24.01 — O ressarcimento
previsto no "caput” desta cláusula está condicionado
ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.
25.— AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará
a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, mediante apresentação
do comprovante fornecido por este órgão, a título de
"auxílio-funeral", importância equivalente
a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido,
limitado a 3 (três) vezes o valor do salário normativo
previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês
seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta)
dias no emprego, vigente na data do pagamento.
25.01 — Em caso
de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto
os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto
de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor
dobrado.
25.02 — Ficam excluídas
desta obrigação as empresas que mantenham ou venham
a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela
subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual
ou superior ao estabelecido no "caput".
25.03 — Na falta
de designação do beneficiário pela Previdência Social,
o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s)
na ficha de registro do empregado.
26. — ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou
mais na atual empregadora, será devido, quando de seu
desligamento em razão de aposentadoria, um abono em
valor equivalente ao seu último salário nominal.
26.01 — Aos empregados
que se aposentarem após a assinatura desta convenção
coletiva de trabalho, o abono de que trata o “caput”
desta cláusula só será devido se seu desligamento da
empresa coincidir com a concessão da aposentadoria.
IV. - DO REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE DA JORNADA
27. — COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas
diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação
de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras,
sem que este acréscimo seja considerado como horas extras,
ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor
de idade, a existência de autorização de médico da empresa
ou do Sindicato dos Trabalhadores.
27.01 — Uma vez
estabelecido este regime, não poderá haver a supressão
sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer
de imposição legal.
27.02 — Os Sindicatos
convenentes, por entenderem que é do interesse de seus
representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na
hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação
de horário e por não desejarem os empregados voltar
a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham,
estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a
exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das
Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada
a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
27.03 — A realização
de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual
ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime
de compensação ora previsto.
27.04 — Na vigência
do regime de compensação de horário pela supressão do
trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais
favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados
que ocorrerem:
a) de segunda
a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso
(07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado
serão remunerados como horas extras, com o adicional
de 50% (cinqüenta por cento), facultado às empresas,
ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras,
suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária
semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias.
28. — REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto
no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 2164-41,
de 24.08.2001, mediante proposta aprovada por 58% (cinqüenta
e oito por cento) dos empregados atingidos, através
de votação secreta.
28.01 — A adoção
do regime de compensação ora aludido poderá ser para
a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor.
28.02 — O citado
regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos
de sua aprovação.
28.03 — As empresas
que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula
deverão, obrigatoriamente, comunicar o Sindicato
dos Trabalhadores, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito)
horas, fará a indicação de um representante para acompanhar
a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação
de representante recairá em empregado da empresa que
detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical
ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo
suas atividades na empresa. Nas empresas em que tal
hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá
indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles
que estiverem em litígio com a respectiva empresa.
29. — COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou
dias, mediante compensação com trabalho em outro ou
outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas
a alargamento de períodos de repousos semanais ou de
feriados, inclusive com troca de feriados, bem como
por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval,
etc.
29.01 — Para a efetivação
do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência
da empresa e adesão mínima de 2/3 (dois terços) dos
empregados, comprovável em documento que contenha a
assinatura destes.
29.02 — Estabelecida
a compensação, ficarão os discordantes minoritários
obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa,
de sanções disciplinares.
29.03 — Sempre que
o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe
enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para
fins de conferência.
30. — INTERVALOS INTERTURNOS
O Sindicato dos Trabalhadores manifesta apoio, em princípio,
por entender benéfica aos trabalhadores, a redução do
intervalo mínimo de uma (1) hora para meia (½) hora,
caso a empresa possua refeitório e cumpra as exigências
previstas na Portaria MTb/GM nº 3.116, de 03.04.1989.
31. — HORAS EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras
e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à
jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas
extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras
e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.
As horas realizadas nos domingos e feriados, quando
não compensados, serão pagas com o adicional de 100%
(cem por cento).
32. — SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante da categoria profissional que for convocado
para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer
que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar,
sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo
menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na
realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito
desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação
para a prestação de trabalho durante o intervalo de
uma para outra jornada, dos integrantes da categoria
profissional convenente, que estiverem nas respectivas
residências, situação que deverá ser documentada no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.
33. — INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de
serviço, que tenham origem em causas provocadas pela
empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos
trabalhadores.
34. — REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário
do intervalo para repouso e alimentação, observados
os requisitos exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91,
do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita
a assinalação, no cartão-ponto, do horário destinado
a tal intervalo.
35. — TOLERÂNCIA — REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez)
minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos
e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para
seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior
do ponto possam servir de base para alegação de serviço
extraordinário.
35.01 — As empresas
poderão, a seu critério, para os fins previstos no art.
74, da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o
sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição
ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo
que a categoria profissional convenente reconhece expressamente
a validade de tal sistema.
a) Eventuais
falhas do sistema utilizado não poderão resultar em
prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será,
então, atestada por seu superior hierárquico.
b) Não será
cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade
de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste
normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade
laboral por ele executada.
V. - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
36. — LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo
dos salários, considerando-se como "licença ou
dispensa não remunerada", nos casos comprovados
de:
a) Efetiva
hospitalização de cônjuge ou filho maior de 10 (dez)
anos, por um dia.
b) Efetiva
hospitalização de filho menor de 10(dez) anos, por 2
(dois) dias.
c) Necessidade
de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo
necessário: Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral,
Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho
e Previdência Social.
d) Se dirigente
sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos
Trabalhadores convenente, desde que com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de
30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção,
estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva
empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do
Sindicato.
e) Se integrante
da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso
sobre prevenção de acidentes do trabalho, de que trata
a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho,
e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso
dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
36.01 — Nas situações
previstas nas alíneas “a” e “b”, quando houver solicitação
do empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas,
ao invés de serem descontadas pela empresa.
36.02 — Em todos
os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá
efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento
do retorno ao serviço.
36.03 — Nestes
casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não
haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados
e nem serão considerados como faltas, para efeitos de
pagamento de férias e de gratificação natalina.
36.04 — Não será
concedida a licença posta na alínea "c", quando
a providência possa ser efetivada fora do horário de
trabalho.
37. — LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário, nos casos comprovados de:
a) Por até
2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de
sogro ou sogra, genro ou nora.
b) Pelo tempo
necessário para prestar depoimento judicial como testemunha.
c) Por 2 (dois)
dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade
assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art.
473, da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três)
dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo
os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente
anterior.
37.01 — O empregado deverá comprovar a ocorrência das
hipóteses previstas nas alíneas "b” a "d"
no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze)
dias na hipótese prevista na alínea "a".
38 — FÉRIAS ANUAIS
Fica assegurado:
a) que o período
de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras
ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de
Ano Novo.
b) a possibilidade
de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser
concedido por antecipação aos que não tiverem período
aquisitivo completo e sem que este se modifique.
39. — AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado
estudante para efetivação da matrícula ou prestação
de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante
com o de trabalho.
39.01 — Esta vantagem é extensiva à realização de 2
(dois) exames vestibulares.
39.02 — A estes
empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo,
modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação
de horas extraordinárias, de modo que prejudique a freqüência
às aulas.
39.03 — Para usufruir
desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a
caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua
ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
VI. - DAS GARANTIAS DE EMPREGO OU SALÁRIO
40. — GARANTIA DE EMPREGO
Gozarão de garantia no emprego:
a) As empregadas
gestantes, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto,
condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à
comprovação do estado de gravidez perante o empregador,
no prazo de 60 (sessenta) dias do término do aviso prévio.
b) Os empregados
menores, desde seu alistamento para prestação do serviço
militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa
do serviço militar.
40.01 — No caso
de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em
relação a empregados que estejam protegidos pelo antes
disposto, os períodos de garantia deverão ser indenizados
e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
40.02 — Os períodos
de garantia poderão, a qualquer tempo, ser transacionados.
41. — GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma
estabelecida na subcláusula nº 41.04, infra, estar a
um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito
à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo
de serviço, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos,
sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa,
fica assegurado o emprego ou salário durante o período
que faltar para adquirir o direito à aposentar-se. A
garantia de emprego ou salário cessa automaticamente
findos os 12 (doze) meses.
41.01 — Nas mesmas
condições, ao empregado que contar com um mínimo de
16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos
na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte
e quatro) meses.
41.02 — Esta garantia
será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
41.03 — Em relação
a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que
o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos
da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses,
a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse,
até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos
deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem
para os demais empregados.
41.04 — O empregado,
ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria,
deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão
fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios,
encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses,
conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria,
sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar
da garantia prevista no "caput". A referida
garantia cessará, automaticamente, quando o empregado
completar o tempo de serviço exigido para aquisição
do direito à aposentadoria.
VII. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
42. — AVISO PRÉVIO — REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para
procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua
opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia
completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas
duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas
que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado
optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
43. — AVISO PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no
momento ou no curso do período,
solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo,
então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento
e o pagamento do período restante.
44. — PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos,
fica definido que, quando da rescisão ou extinção de
contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes
prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias",
cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito,
o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a) Aviso prévio
concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa
do cumprimento: pagamento
em 10 (dez) dias, contatos da data da comunicação ao
empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contatos da data
da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato
(31º dia, contado da data da comunicação ao empregado).
b) Aviso prévio
concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado:
pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º
dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2) Com pedido
de dispensa:
b.2.1) não atendido:
pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º
dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido:
pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
c) Demissão
com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em
10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d) Contratos
por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Término
do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término
do contrato.
d.2) Rescisão
antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da
data de comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo
ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado
o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do
contrato.
45. — COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave,
a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra
recibo, o enquadramento legal de sua decisão.
46. — HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem
perante o sindicato dos trabalhadores, no período da
vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão
os valores nelas constantes.
46.01 — Não comparecendo
o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na
data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores
atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência
do empregado.
46.02 — Para homologação
de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores
não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos
diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº
02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta
convenção.
46.03 — Recusando-se
a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato
dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito,
as razões dessa recusa.
VIII. - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
47. — EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS
MÉDICOS)
As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico
validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.
47.01 — Os atestados
do INSS terão validade nos casos de hospitalização e
de real emergência, desde que visados por médico do
Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.
47.02 — Não poderá
ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos,
para aceitação dos atestados médicos e odontológicos.
47.03 — O atestado
médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado
à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por
motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após
o retorno ao trabalho.
48. — EXAMES MÉDICOS
Por ocasião da realização dos exames médicos admissional
e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da
empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador,
conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78,
com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94,
ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer
uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião
da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia
do atestado emitido quando do exame médico demissional.
48.01 — No ato
de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá
apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser
demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar
o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação
feita ao empregado, para submeter-se a exame médico,
caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
48.02 — As empresas
se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo
tempo necessário de, no máximo, um dia, sem prejuízo
do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias
mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam
dispensadas deste procedimento as empresas que, através
de programas ou convênios, já propiciem às empregadas
mulheres tal possibilidade.
49. — COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE
No período de vigência da presente convenção e em caráter
experimental, será formada comissão intersindical de
saúde, formada por três titulares e três suplentes de
cada sindicato, para estudo e formulação de proposições
que visem a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores,
no seu local de trabalho, bem como estudar os procedimentos
no tocante aos atestados médicos nas empresas, que mantenham
serviço médico ou odontológico próprio ou mediante contrato.
49.01 — A comissão,
a critério de cada Sindicato, poderá convidar ou contratar
técnicos que, eventualmente, poderão dela participar.
49.02 — A comissão
deverá iniciar suas atividades no prazo de noventa (90)
dias a contar da assinatura desta Convenção.
50. — EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios
nos termos da legislação específica sobre higiene e
segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios, quan