CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2003
ESTA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PODE
SER OBTIDA ( CÓPIA SIMPLES ), NA TESOURARIA
DA SEDE, AV. FRANCISCO TREIN, Nº 116 –
1º ANDAR.
CÓPIAS AUTENTICADAS DEVEM SER SOLICITADAS NA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, AV. MAUÁ, Nº
1013 – INFORMANDO O Nº DO PROCESSO –
46218.014268/2003-35 – PROTOCOLADO DIA 01/07/2003.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2003
SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO
ALEGRE,
SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL (com processo
em tramitação junto ao Ministério
do Trabalho para alterar a denominação
para SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL)
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
— SINDIMAQ
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES — SINDIPEÇAS
estabelecem
entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
as cláusulas que seguem:
CAPÍTULO
01
DAS
NORMAS GERAIS
01.01
— ABRANGÊNCIA
Esta
revisão abrange e atinge os trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre, empregados em empresas integrantes das categorias
econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL (com
em tramitação no Ministério do
Trabalho para alterar a denominação para
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico
do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL), Sindicato
Nacional da Indústrias de Máquinas - SINDIMAQ
e Sindicato Nacional da Indústria de Componentes
para Veículos Automotores – SINDIPEÇAS,
localizadas nos municípios de Porto Alegre, Guaíba,
Viamão, Cachoeirinha, Alvorada, Glorinha e Eldorado
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
01.02
— DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências oriundas da aplicação
ou alcance do disposto nesta convenção,
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
01.03
— PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual
revisão desta convenção deverá
observar os mesmos critérios para sua elaboração.
01.04
— DIREITOS E DEVERES
As
partes convenentes deverão zelar pela observância
do disposto nesta convenção.
01.05
— PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção,
inclusive pelos empregados beneficiados, haverá
a incidência da multa que houver sido especificada
nas cláusulas supra.
01.06
— DECLARAÇÕES
Os
Sindicatos convenentes declaram haver observado todas
as prescrições legais e as contidas em
seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração
de Convenção Coletiva de Trabalho.
01.07
— DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre) a promover
o depósito de uma via da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo,
na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe
o art. 614, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
01.08
— VIGÊNCIA
Esta convenção terá vigência
por 1 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2003.
CAPÍTULO 02
DA
FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO DE
TRABALHO
02.01
— TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos
para admissão não poderá exceder
a 1 (uma) jornada normal.
02.01.01 — A empresa fornecerá gratuitamente
alimentação à pessoa em teste.
02.02
— CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não
será admitida a contratação experimental
dos empregados readmitidos para o exercício da
mesma função por uma mesma empresa, inclusive
as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade,
salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de
2 (dois) anos entre um contrato e outro.
02.02.01
— Igualmente não será admitida a
contratação por experiência de pessoal
que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente
antes prestado serviços, na mesma função,
à mesma empresa.
02.03
— ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao
procederem anotações nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social de seus empregados,
as empresas deverão:
a)
consignar corretamente as funções exercidas.
b)
abster-se de proceder anotações relativas
a dias de ausência por doença e os respectivos
atestados médicos, as sanções disciplinares
aplicadas ou qualquer referência de que a anotação
foi determinada pelo judiciário.
02.04
— TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A
empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de
um local para outro deverá avisar com razoável
antecedência aos seus empregados.
02.04.01
— Se, desse deslocamento do estabelecimento, decorrer
aumento das despesas do empregado com transporte, a
empresa participará desse aumento de gastos.
CAPÍTULO
03
DO
REAJUSTAMENTO SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS
03.01
— REAJUSTE SALARIAL
Mantida
a data-base em 1º de maio, os empregados, admitidos
até 30.04.2002, terão seus salários,
resultantes do estabelecido na cláusula n°
02 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada
junto à Delegacia Regional do Ministério
do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul sob o número
46218.016032/2002-52, majorados da seguinte maneira:
a)
Em 1º.05.2003, majoração de 14% (quatorze
por cento), limitado o valor desse reajuste a um aumento
máximo de R$1,52 (um real e cinqüenta e
dois centavos) nos salários fixados por hora
e de R$334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta
centavos) nos salários fixados por mês;
b)
Em até 1º.07.2003, majoração
de 18% (dezoito por cento), limitado o valor desse reajuste
a um aumento máximo de R$1,95 (um real e noventa
e cinco centavos) nos salários fixados por hora
e de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) nos
salários fixados por mês, com a automática
compensação da melhoria de que trata a
alínea precedente; e
c)
Em até 1º.08.2003, majoração
de 20% (vinte por cento), limitado o valor desse reajuste
a um aumento máximo de R$2,17 (dois reais e dezessete
centavos) nos salários fixados por hora e de
R$477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta
centavos) nos salários fixados por mês,
com a automática compensação da
melhoria de que trata a alínea antecedente.
03.01.01
— Os empregados admitidos a partir de 1°.05.2002
e até 16.04.2003 terão seus respectivos
salários admissionais reajustados de modo proporcional,
à razão de 1/12 (um doze avos) do índice
estabelecido no “caput”, por mês de
serviço ou fração superior a 15
(quinze) dias.
03.01.02
— Serão compensadas todas as majorações
salariais concedidas a contar de 1°.05.2002, inclusive,
salvo as não compensáveis, definidas como
tal pela antiga Instrução n° 04/93,
do Tribunal Superior do Trabalho.
03.01.03
— Os salários, resultantes do ora clausulado,
serão calculados até unidade de centavo
de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.
03.01.04
— Em hipótese alguma, decorrente do antes
clausulado, poderá o salário de empregado
mais novo na empresa, independentemente de cargo ou
função, ultrapassar o de mais antigo.
03.01.05
— Fica perfeitamente esclarecido que a majoração
salarial ora estabelecida o foi de forma transacional.
03.01.06
— Em caso de rescisão contratual com aviso
prévio terminando, mesmo ficticiamente, antes
de 1º.08.2003, deverão ter as parcelas de
aviso prévio, 13º salário, férias
vencidas e proporcionais, pagos com o reajuste de que
trata a alínea “c” desta cláusula.
03.02
— SALÁRIO NORMATIVO
Em
1º.05.2003, fica estabelecido um "salário
normativo" no valor de R$1,76 (um real e setenta
e seis centavos) por hora, a ser pago a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego.
03.02.01
— Por ocasião da admissão, será
assegurado salário normativo no valor de R$1,72
(um real e setenta e dois centavos) por hora.
03.02.02
— Em 1o.01.2004, por força do contido na
Cláusula 03.04, os “salários normativos”
previstos no “caput” e no item 03.02.01
desta cláusula, serão majorados para R$1,81
(um real e oitenta e um centavos) por hora e para R$1,77
(um real e setenta e sete centavos) por hora, respectivamente.
03.02.03
— Esse salário não será considerado,
em nenhuma hipótese, "salário profissional",
ou substitutivo do salário mínimo legal.
03.02.04
— Esse salário normativo será corrigido
sempre que houver majoração coercitiva
e geral de salários, na mesma proporção,
não o sendo, porém, quando houver majoração
do salário mínimo legal, e nem por ocasião
da concessão das melhorias de que tratam as alíneas
“b” e “c” da cláusula
nº 03.01, acima, uma vez que os valores estabelecidos
no “caput” desta cláusula e em sua
subcláusula nº 03.02.01 já contemplam
a integralidade da majoração prevista
para ocorrer até 1º.08.2003.
03.03
— DIFERENÇAS
As
diferenças remuneratórias decorrentes
do estabelecido nas Cláusulas n° 03.01 e
03.02, supra, relativamente ao mês de maio de
2003, serão pagas na folha de pagamento de salários
do mês de junho de 2003, sem qualquer ônus
para as empresas. Na impossibilidade de inclusão
ainda na folha de junho, as empresas poderão
pagar as diferenças de maio e junho juntamente
com o pagamento do mês de julho de 2003.
03.04
— ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Em
até 1º de janeiro de 2004, as empresas concederão
a seus empregados, a título de adiantamento da
revisão prevista para ocorrer em 1°.05.2004
ou a qualquer outra majoração coercitiva
futura, inclusive abonos, que venha a ser determinada
com base em inflação passada ou futura,
antecipação salarial equivalente a 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), a
incidir sobre os salários resultantes das cláusulas
nºs. 03.01 ou 03.01.01, supra, conforme for o caso.
03.04.01
— É facultado às empresas anteciparem,
no todo ou em parte, a concessão da melhoria
salarial prevista no “caput”, daquelas de
que tratam as alíneas “b” e “c”
da cláusula nº 03.01, supra, bem como anteciparem
a prática do salário normativo de que
trata a subcláusula nº 03.02.02, acima,
sendo que os Sindicatos Patronais Convenentes inclusive
recomendam que o façam, na medida de suas possibilidades.
03.05
— ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O
adicional por tempo de serviço, de que trata
a cláusula n° 03.05 da convenção
revisanda, é mantido em 3,00% (três por
cento), a incidir sobre o salário contratual
do empregado beneficiado, por qüinqüênio
de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
03.05.01
– Para os empregados que completarem o tempo de
serviço necessário à percepção
do adicional por tempo de serviço a partir de
1o.05/2002, o percentual referido no item anterior incidirá
sobre a parcela equivalente a 5 (cinco) vezes o salário
normativo previsto no item 03.02, supra, do salário
contratual do empregado.
03.06
— PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas que não efetuam o pagamento dos salários
em moeda corrente deverão proporcionar aos integrantes
da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo
hábil para o recebimento em banco, dentro da
jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de
refeição.
03.06.01
— O pagamento de salários através
de cheque não poderá ser efetuado sob
a forma de cheque cruzado.
03.07
— RECIBOS DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados cópias
dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento
for efetuado mediante depósito bancário
em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação
da empresa, a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro
do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
03.07.01
— A redução da hora noturna e o
respectivo adicional salarial poderão ser pagos
sob um único título.
03.08
— DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
Se,
após o recebimento do comprovante do pagamento
de salário, for constatada alguma diferença
salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la
à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença
acusada, deverá pagá-la no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da comunicação,
ainda que sob a forma de "vale".
03.09
— DESCONTOS AUTORIZADOS
As
empresas somente poderão efetuar desconto nos
salários de seus empregados quando expressamente
autorizados e quando se referirem a associação,
fundações, cooperativas, clubes, seguros,
previdência privada, transporte, refeições,
compras no próprio estabelecimento, inclusive
de ferramentas e utensílios de trabalho não
devolvidos, e convênios com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, farmácias,
hospitais, casas de saúde, laboratórios,
lojas e supermercados, mensalidades sindicais, mensalidades
relativas a pagamento de cursos realizados na Escola
Técnica José César de Mesquita,
bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas
pelo SESI.
03.09.01
— As mensalidades devidas ao Sindicatos do Trabalhadores
serão descontadas mediante listagem por este
fornecida. O Sindicato fornecerá cópia
autenticada da autorização do associado
para desconto em folha das mensalidades, no caso da
empresa ser demandada na Justiça para ressarcir
esse tipo de desconto. Assim como compromete-se o Sindicato
dos Trabalhadores em ressarcir a empresa, no caso de
condenação nesse tipo de Ação,
desde que procedida a defesa.
03.09.02
— Ficam ressalvados os descontos efetuados em
decorrência de prejuízos causados por dolo
ou culpa.
03.09.03
— O somatório dos descontos realizados
com base no previsto no "caput" desta cláusula
não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) do salário-base do empregado no mês.
03.10
— GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica
assegurado:
a)
o direito de os empregados, independentemente de requerimento,
receberem a primeira parcela (50%) da gratificação
natalina (13º salário) por ocasião
da concessão do gozo de férias.
b)
o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação
natalina juntamente com o pagamento das férias
que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de
dezembro.
03.11
— AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos
empregados que percebam salários até 4
(quatro) vezes o salário normativo e que estejam
matriculados e freqüentando estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível
fundamental, médio ou superior, as empresas concederão
uma ajuda de custo anual, não integrável
ao salário, no valor equivalente ao salário
normativo admissional, a ser paga em 2 (duas) parcelas
iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a
segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde
que apresentado pelo empregado documento comprovando
sua freqüência no curso subvencionado.
03.11.01
— A vantagem prevista no “caput” desta
cláusula é extensiva aos cursos supletivos
ou de certificação do Primeiro Grau, de
no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos
pela autoridade competente em matéria educacional.
03.12
— AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os
empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes
ou de especialização profissional, de
interesse da empresa e vinculados às funções
do empregado, terão direito ao ressarcimento
de 50% (cinqüenta por cento) das despesas com inscrição
e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.
03.12.01
— O ressarcimento previsto no "caput”
desta cláusula está condicionado ao aproveitamento
do curso pelo empregado interessado.
03.13
— AUXÍLIO-FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará
a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social, mediante
apresentação do comprovante fornecido
por este órgão, a título de "auxílio-funeral",
importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário
nominal do empregado falecido, limitado a 3 (três)
vezes o valor do salário normativo previsto na
Cláusula 03.02 supra, vigente na data do pagamento.
03.13.01
— Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho,
exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram
em objeto de serviço à empregadora, o
auxílio será pago em valor dobrado.
03.13.02
— Ficam excluídas desta obrigação
as empresas que mantenham ou venham a manter seguro
de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada
do prêmio assegure indenização em
valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
03.13.03
— O Sindicato dos Trabalhadores concordam em incluir
a indicação de que, na falta de designação
do beneficiário pela Previdência Social,
o auxílio será pago ao(s) dependente(s)
constante(s) na ficha de registro do empregado.
03.14
— ABONO AO APOSENTADO
Ao
empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos
ou mais na atual empregadora, será devido, quando
de seu desligamento em razão de aposentadoria,
um abono em valor equivalente ao seu último salário
nominal.
03.14.01
— Aos empregados que se aposentarem após
a assinatura desta convenção coletiva
de trabalho, o abono de que trata o “caput”
desta cláusula só será devido se
seu desligamento da empresa coincidir com a concessão
da aposentadoria.
CAPÍTULO
04
DO
REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE DA JORNADA
04.01
— COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
SEMANAL
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
de 8 (oito) horas diárias, até o máximo
legal permitido, visando a compensação
de horas não trabalhadas aos sábados e/ou
sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado
como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar
de empregado menor de idade, a existência de autorização
de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
04.01.01
— Uma vez estabelecido este regime, não
poderá haver a supressão sem a concordância
prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
04.01.02
— Os Sindicatos convenentes, por entenderem que
é do interesse de seus representados a implantação
e/ou manutenção, mesmo na hipótese
de atividade insalubre, do regime de compensação
de horário e por não desejarem os empregados
voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já
não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir
litígios, que a exigência do disposto no
art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho
será observada somente quando ultrapassada a
carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
04.01.03
— A realização de horas extraordinárias,
mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não
descaracteriza ou invalida o regime de compensação
ora previsto.
04.02
— REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas poderão adotar o regime de compensação
previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24.08.2001,
mediante proposta aprovada por 58% (cinqüenta e
oito por cento) dos empregados atingidos, através
de votação secreta.
04.02.01
— A adoção do regime de compensação
ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou
para determinada unidade ou setor.
04.02.02
— O citado regime só passará a vigorar
após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
04.02.03
— As empresas que desejarem fazer uso do regime
previsto nesta cláusula deverão, obrigatoriamente,
comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em
48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação
de um representante para acompanhar a votação
prevista no “caput” desta cláusula.
A indicação de representante recairá
em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor
do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão
de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades
na empresa. Nas empresas em que tal hipótese
não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá
indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles
que estiverem em litígio com a respectiva empresa.
04.03
— COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá
haver a supressão do trabalho em determinado
dia ou dias, mediante compensação com
trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão
dos salários, com vistas a alargamento de períodos
de repousos semanais ou de feriados, inclusive com troca
de feriados, bem como por ocasiões especiais
como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
04.03.01
— Para a efetivação do ora estipulado,
deverá haver proposta ou anuência da empresa
e adesão mínima de 2/3 (dois terços)
dos empregados, comprovável em documento que
contenha a assinatura destes.
04.03.02
— Estabelecida a compensação, ficarão
os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la,
sob pena de aplicação, pela empresa, de
sanções disciplinares.
04.03.03
— Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar,
deverá ser-lhe enviada cópia da lista
dos empregados acordantes, para fins de conferência.
04.04
— INTERVALOS INTERTURNOS
As
empresas que mantiverem refeitório com fornecimento
de refeições a seus empregados poderão
reduzir o horário a elas destinado para 30 (trinta)
minutos. Esses 30 (trinta) minutos destinados à
refeição serão considerados como
intervalos não remunerados.
04.05
— HORAS EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As
horas extras, nos dias úteis, serão pagas
com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para
as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as
demais, excedentes à jornada compensatória.
Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas
aos sábados serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as 4 (quatro)
primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para
as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados,
quando não compensados, serão pagas com
o adicional de 100% (cem por cento).
04.06
— SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O
integrante da categoria profissional que for convocado
para prestar serviços em caráter de emergência,
qualquer que seja a duração efetiva do
trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo
de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento
equivalente ao que perceberia na realização
de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula,
considerar-se-á emergencial a convocação
para a prestação de trabalho durante o
intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes
da categoria profissional convenente, que estiverem
nas respectivas residências, situação
que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas da referida convocação.
04.07
— INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO
DE TRABALHO
As
interrupções do trabalho, dentro do horário
normal de serviço, que tenham origem em causas
provocadas pela empresa, não poderão ser
descontadas dos salários dos trabalhadores.
04.08
— REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As
empresas poderão dispensar a marcação
do ponto no horário do intervalo para repouso
e alimentação, observados os requisitos
exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91, do
Ministério do Trabalho, especialmente no que
respeita a assinalação, no cartão-ponto,
do horário destinado a tal intervalo.
04.09
— TOLERÂNCIA — REGISTRO DE PONTO
As
empresas poderão permitir a marcação
do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário
previsto para início dos trabalhos e até
10 (dez) minutos após o horário previsto
para seu término, sem que essas marcações
antecipada e posterior do ponto possam servir de base
para alegação de serviço extraordinário.
04.09.01
— As empresas poderão, a seu critério,
para os fins previstos no art. 74, da Consolidação
das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico
de registro de ponto, em substituição
ao sistema mecânico (cartão e relógio
ponto), sendo que a categoria profissional convenente
reconhece expressamente a validade de tal sistema.
a)
Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão
resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença
ao trabalho será, então, atestada por
seu superior hierárquico.
b)
Não será cobrado qualquer valor do empregado,
quando houver necessidade de substituição
de seu cartão, decorrente de desgaste normal
pelo uso ou danificação decorrente de
atividade laboral por ele executada.
CAPÍTULO
05
DA
SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
05.01
— LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
com prejuízo dos salários, considerando-se
como "licença ou dispensa não remunerada",
nos casos comprovados de:
a)
Efetiva hospitalização de cônjuge
ou filho maior de 10 (dez) anos, por um dia.
b)
Efetiva hospitalização de filho menor
de 10(dez) anos, por 2 (dois) dias.
c)
Necessidade de obtenção dos seguintes
documentos, pelo tempo mínimo necessário:
Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral,
Carteira de Habilitação de Motorista e
Carteira do Trabalho e Previdência Social.
d)
Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo
Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante
a vigência desta convenção, estando
excluídos desse limite os liberados pela respectiva
empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do
Sindicato.
e)
Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação
no curso sobre prevenção de acidentes
do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde
que a empregadora não promova ou patrocine curso
dessa natureza, devendo o empregado comunicar à
empregadora com antecedência mínima de
10 (dez) dias.
05.01.01
— Em todos os casos antes enumerados, o empregado
beneficiado deverá efetivar a devida comprovação
à empregadora, no momento do retorno ao serviço.
05.01.02 — Nestes casos, de licenças ou
dispensas não remuneradas, não haverá
prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados
e nem serão considerados como faltas, para efeitos
de pagamento de férias e de gratificação
natalina.
05.01.03
— Não será concedida a licença
posta na alínea "c", quando a providência
possa ser efetivada fora do horário de trabalho.
05.02
— LICENÇAS REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, nos casos comprovados
de:
a)
Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de
falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
b)
Pelo tempo necessário para prestar depoimento
judicial como testemunha.
c)
Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer
a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso
IV do art. 473, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
d)
Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em
caso de seu casamento, sendo os dias contados da data
do casamento ou do dia imediatamente anterior.
05.02.01
— O empregado deverá comprovar a ocorrência
das hipóteses previstas nas alíneas "b”
a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e
em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea
"a".
05.03
— FÉRIAS ANUAIS
Fica
assegurado:
a)
que o período de gozo de férias não
poderá ter início em sextas-feiras ou
em véspera de feriados e feriadões, de
Natal ou de Ano Novo.
b)
a possibilidade de, por solicitação do
empregado, o gozo de férias ser concedido por
antecipação aos que não tiverem
período aquisitivo completo e sem que este se
modifique.
05.04
— AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As
empresas abonarão os períodos de ausência
do empregado estudante para efetivação
da matrícula ou prestação de exames,
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, quando tal ocorra em horário
conflitante com o de trabalho.
05.04.01
— Esta vantagem é extensiva à realização
de 2 (dois) exames vestibulares.
05.04.02
— A estes empregados não poderão
as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário
de trabalho ou exigir a prestação de horas
extraordinárias, de modo que prejudique a freqüência
às aulas.
05.04.03
— Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá
comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma
antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas
72 (setenta e duas) horas seguintes.
CAPÍTULO
06
DAS
GARANTIAS DE EMPREGO OU SALÁRIO
06.01
— GARANTIA DE EMPREGO
Gozarão
de garantia no emprego:
a)
As empregadas gestantes, até 150 (cento e cinqüenta)
dias após o parto, condicionada, na hipótese
de rescisão do contrato, à comprovação
do estado de gravidez perante o empregador, no prazo
de 60 (sessenta) dias do término do aviso prévio.
b)
Os empregados menores, desde seu alistamento para prestação
do serviço militar obrigatório, até
sua incorporação ou dispensa do serviço
militar.
06.01.01
— No caso de rescisão contratual, por iniciativa
da empresa, em relação a empregados que
estejam protegidos pelo antes disposto, os períodos
de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente
com as demais parcelas rescisórias.
06.01.02
— Os períodos de garantia poderão,
a qualquer tempo, ser transacionados.
06.02
— GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO
APOSENTANDO
Ao
empregado que comprovar perante a empregadora, na forma
estabelecida na subcláusula nº 06.02.05,
infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da
aquisição do direito à aposentadoria
comum, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos,
sendo os 3 (três) últimos ininterruptos,
na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário
durante o período que faltar para adquirir o
direito à aposentar-se. A garantia de emprego
ou salário cessa automaticamente findos os 12
(doze) meses.
06.02.01
— Nas mesmas condições, ao empregado
que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos,
sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual
empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro)
meses.
06.02.02
— Esta garantia não é extensiva
aos casos de Aposentadoria Especial.
06.02.03
— Esta garantia será concedida, em qualquer
caso, por uma única vez.
06.02.04
— Em relação a esta garantia, poderá
haver acordo no sentido de que o empregado deixe de
prestar serviços, sem prejuízos da remuneração
média apurada nos últimos 6 (seis) meses,
a qual continuará a ser paga, como se trabalhando
estivesse, até o final da garantia. Nestes casos,
os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas
datas em que o forem para os demais empregados.
06.02.05
— O empregado, ao implementar a condição
de tempo de serviço pré-aposentadoria,
deverá comprovar perante a empregadora, mediante
certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração
própria acompanhada dos respectivos documentos
comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição
do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto
assim não proceder, não gozar da garantia
prevista no "caput". A referida garantia cessará,
automaticamente, quando o empregado completar o tempo
de serviço exigido para aquisição
do direito à aposentadoria.
CAPÍTULO
07
DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
07.01
— AVISO PRÉVIO — REDUÇÃO
DE HORÁRIO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido
pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para
procurar outro emprego serão concedidas, conforme
sua opção, no início do expediente
diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas)
manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que excederem nos demais dias. Poderá, ainda,
o empregado optar pela redução correspondente
a 7 (sete) dias corridos.
07.02
— AVISO PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O
empregado pré-avisado da rescisão contratual
poderá, no momento ou no curso do período,
solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então,
o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento
do período restante.
07.03
— PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como
modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos,
fica definido que, quando da rescisão ou extinção
de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes
prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias",
cabendo à empresa informar ao empregado, por
escrito, o dia, horário e local em que será
efetuado esse pagamento:
a)
Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1)
Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias,
contatos da data da comunicação ao empregado;
a.2)
Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contatos da
data da comunicação ao empregado;
a.3)
Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término
do contrato (31º dia, contado da data da comunicação
ao empregado).
b)
Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1)
Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término
do contrato (31º dia, contado da data da comunicação
à empresa).
b.2)
Com pedido de dispensa:
b.2.1)
não atendido: pagamento no dia seguinte ao término
do contrato (31 dia, contado da data da comunicação
à empresa);
b.2.2)
Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data
da demissão.
c)
Demissão com justa causa (não há
aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados
da data da demissão.
d)
Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1)
Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte
ao término do contrato.
d.2)
Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias,
contados da data de comunicação ao empregado
ou à empresa, não podendo ocorrer em data
posterior àquela em que seria efetuado o pagamento,
se não houvesse a rescisão antecipada
do contrato.
07.04
— COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO
COM JUSTA CAUSA
Quando
o empregado for demitido sob alegação
de falta grave, a empresa deverá informar-lhe,
por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de
sua decisão.
07.05
— HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
As
homologações de rescisão de contrato
de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores,
no período da vigência do presente Acordo
Normativo, apenas quitarão os valores nelas constantes.
07.05.01
— Não comparecendo o empregado, para receber
as parcelas rescisórias, na data e hora marcados,
o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito,
a presença da empresa e a ausência do empregado.
07.05.02
— Para homologação de rescisões
contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não
poderá exigir das empresas a apresentação
de documentos diversos dos relacionados na Instrução
Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério
do Trabalho, e nesta convenção.
07.05.03
— Recusando-se a homologar alguma rescisão
contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá
informar à empresa, por escrito, as razões
dessa recusa.
07.06
— ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, a empresa
fornecerá ao empregado a RSC — Relação
de Salários de Contribuição —
conforme formulários do INSS, devidamente preenchidos.
CAPÍTULO
08
DA
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
08.01
— EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO
MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)
As
empresas que não dispuserem de serviços
médicos e odontológico validarão
os atestados do INSS ou órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde e do Sindicato
dos Trabalhadores.
08.01.01
— Os atestados do INSS terão validade nos
casos de hospitalização e de real emergência,
desde que visados por médico do Sindicato dos
Trabalhadores ou da empresa.
08.01.02
— Não poderá ser exigida a comprovação
de aquisição de medicamentos, para aceitação
dos atestados médicos e odontológicos.
08.01.03
— O atestado médico e odontológico
deverá ser apresentado pelo empregado à
empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo
excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após
o retorno ao trabalho.
08.02
— EXAMES MÉDICOS
Por
ocasião da realização dos exames
médicos admissional e periódicos, será
emitido pelo médico a serviço da empresa
atestado de saúde ocupacional do trabalhador,
conforme exigência da NR-7, da Portaria nº
3.214/78, com alteração dada pela Portaria
nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério
do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia
ao empregado que o solicitar. Por ocasião da
demissão, a empresa fornecerá, contra
recibo, cópia do atestado emitido quando do exame
médico demissional.
08.02.01
— No ato de homologação da rescisão
contratual, o empregado deverá apresentar a cópia
do atestado médico recebido ao ser demitido.
Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar
o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação
feita ao empregado, para submeter-se a exame médico,
caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
08.02.02
— As empresas se comprometem a liberar, sem qualquer
ônus, as funcionárias mulheres 1 (uma)
vez por ano, para realização de exames
preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as
empresas que, através de programas ou convênios,
já propiciem às empregadas mulheres tal
possibilidade.
08.03
— COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE
No
período de vigência da presente convenção
e em caráter experimental, será formada
comissão intersindical de saúde, formada
por três titulares e três suplentes de cada
sindicato, para estudo e formulação de
proposições que visem a melhoria das condições
de saúde dos trabalhadores, no seu local de trabalho,
bem como estudar os procedimentos no tocante aos atestados
médicos nas empresas, que mantenham serviço
médico ou odontológico próprio
ou mediante contrato.
08.04
— EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO —
UNIFORMES
As
empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
os equipamentos de segurança e proteção
obrigatórios nos termos da legislação
específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu
uso obrigatório em serviço.
08.04.01
— O empregado se obriga ao uso, manutenção
e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que
receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano.
Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do
respectivo salário e da freqüência,
quando não se apresentar ao serviço com
os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar
com esse em condições de higiene ou uso
inadequados. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho,
deverá o empregado devolver os equipamentos e
uniformes de seu uso e que continuam de propriedade
da empresa.
08.04.02
— Quando o empregado sofrer prejuízo por
dano em óculos com lentes de grau, decorrente
de sua utilização no estrito desempenho
de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido
equipamento de proteção dos referidos
óculos, a empregadora obrigar-se-á à
reposição ou conserto daqueles, observada
a mesma qualidade da armação e lentes
que foram danificadas.
08.05
— MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os
empregados receberão instruções
e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente
do trabalho, condições agressivas à
saúde e medidas de proteção relativas
às atividades e operações específicas
que realizem.
08.05.01
— Ao empregado que tiver sido submetido a processo
de reabilitação profissional através
do INSS, será garantido um período de
treinamento da empresa de origem, visando sua readaptação
funcional.
08.05.02
— Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade
física do empregado se encontrar em risco, pela
falta de adequadas medidas de proteção,
em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a
mesma deverá comunicar o fato à empresa.
08.06
— CIPA
Todo
o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração
serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA
em exercício, em conjunto com o serviço
de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
08.06.01
— As empresas fornecerão, gratuitamente,
aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem
posse, um manual de atividades e legislação
relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o
sempre que necessário.
08.06.02
— Não serão aceitas inscrições,
para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados
que tiverem contrato de trabalho na condição
por prazo determinado.
08.06.03
— Aos candidatos inscritos será fornecido
comprovante de inscrição.
08.06.04
— Depois de encerradas as inscrições,
as empresas comunicarão aos trabalhadores, através
de edital, a relação nominal dos candidatos
inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas
cópias desse edital, nos locais habituais de
afixação de avisos, até o dia da
realização das eleições.
08.06.05
— As empresas comprometem-se a proporcionar à
CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades
e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
08.06.06
— A CIPA, por maioria simples de seus membros,
poderá convocar reunião extraordinária,
para tratar de assunto de sua competência.
08.06.07
— Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores,
as empresas informarão a relação
dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
08.07
— NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As
empresas que empregarem mão-de-obra feminina
deverão manter, junto às enfermarias ou
caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos
para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.
CAPÍTULO
9
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
09.01
— NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO
Na
ocorrência da implantação de novas
tecnologias e processos de automação,
resultando em alteração de atribuições
e funções, a empresa proporcionará,
sempre que possível, através de treinamento
e/ou remanejamento interno, o aproveitamento de empregados
atingidos, diretamente ou indiretamente, pelos novos
processos. Para a consecução desses objetivos,
os Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser comunicados
de sua ocorrência, quando for previsível.
09.02
— DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As
empresas envidarão esforços para a implementação
da participação dos trabalhadores em lucros
e/ou resultados, inclusive através de acordo
coletivo de trabalho.
09.03
— LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Para
efeitos do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho, de 30.12.2002 até a próxima
eleição a ser realizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores, serão considerados detentores
de estabilidade no emprego 30 (trinta) dirigentes da
entidade, número este que será reduzido
para 24 (vinte e quatro), quando da realização
da próxima eleição pelo Sindicato
dos Trabalhadores.
09.03.01
— Para efeitos da estabilidade prevista no artigo
mencionado, serão considerados os primeiros 24
(vinte e quatro) trabalhadores eleitos, constantes da
ata de posse.
09.03.02
— O estabelecido nesta cláusula não
é aplicável a aqueles dirigentes sindicais
cuja condição de estável esteja
sendo questionada em ação judicial ajuizada
antes da assinatura da presente Convenção.
09.04
— REPASSE DAS MENSALIDADES
As
empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos
Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a cada mês, as mensalidades descontadas de seus