CATEGORIA
MÁQUINAS AGRÍCOLAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
01 – Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Rio Grande do Sul, com base
territorial nos municípios onde não existem
sindicatos da categoria, incluindo entre
estes o Município de Venâncio Aires,
cuja entidade sindical aguarda deferimento
de registro;
02 – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre, com base territorial nos
Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha,
Eldorado do Sul, Glorinha, Guaíba e Viamão;
e
Sindicato das Indústrias de Máquinas Agrícolas
no Estado do Rio Grande do Sul,
celebram Convenção Coletiva de Trabalho, de caráter normativo,
a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
Primeira – Abrangência
Esta
Convenção abrange todos os municípios representados
pela Federação e pelos Sindicatos convenentes,
nas respectivas bases territoriais das entidades
que o subscrevem, de modo que, doravante, toda
e qualquer referência a empregados ou empresas
diz respeito, respectivamente, aos empregados
integrantes da categoria profissional e às empresas
pertencentes à categoria econômica representadas
neste instrumento.
Segunda – Reajuste salarial
As
empresas concederão a seus empregados um reajuste
salarial de 6% (seis por cento) correspondente
ao período revisando (de 01/05/2006 à 30/04/2007),
sendo que, em 1º de maio o reajuste será de 5%
(cinco pontos percentuais) e em 1º de novembro
mais 1% (um ponto percentual) incidente sobre
os salários vigentes em 01/05/2007.
Parágrafo primeiro – Compensação
Serão
compensados todos os reajustes salariais concedidos
espontaneamente no período revisando, bem
como os incompensáveis por força da legislação
vigente.
Parágrafo
segundo – Pagamento das diferenças salariais
As empresas que tiverem dificuldades
em pagar as diferenças salariais decorrentes
do disposto no caput desta cláusula de
uma só vez no mês de julho, poderão praticar
o pagamento das diferenças do mês de maio em
julho e as diferenças do mês de julho em agosto
de 2007.
Parágrafo
terceiro – Base para futuros reajustes
O salário que servirá de base para os
reajustamentos futuros será o de 01/05/2007,
já corrigido, na integralidade com os 6% (seis
por cento) previsto no caput.
Terceira – Empregados
admitidos após 01/05/2006
Para
o reajuste do salário do empregado admitido na
empresa após 01/05/2006 será observado o salário
atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado
na empresa, não podendo o seu salário passar
a ser superior ao que, por força do estabelecido
na cláusula segunda, for devido a empregado exercente
do mesmo cargo ou função, admitido até aquela
data (01/05/2006), ou seja, em hipótese alguma,
resultante do ora estabelecido, poderá o salário
de empregado mais novo no emprego ultrapassar
o de empregado mais antigo na empresa, e nem
tampouco poderá o empregado que, na data de sua
admissão, percebia salário igual ou inferior
ao de outro, passar a perceber, por força do
ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou
em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois de 01/05/2006, os salários serão reajustados
proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Quarta – Piso
salarial
O
piso salarial da categoria, em 01/05/2007, é de
R$ 479,60 (quatrocentos e setenta e nove reais
e sessenta centavos) mensais ou de R$ 2,18 (dois
reais e dezoito centavos) por hora. Aos empregados
que, a partir de 01/05/2007, contem com 01 (um)
ano de serviços ao mesmo empregador, ainda que
em períodos descontínuos, apurados conforme anotação
do contrato de trabalho na CTPS, a ser apresentada
pelo empregado a empresa para esta finalidade, é assegurado
um piso salarial especial de R$ 503,80 (quinhentos
e três reais e oitenta centavos) mensais ou de
R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos)
por hora. Os pisos salariais ora estipulados
serão tomados como base de cálculo para o reajuste
a ser negociado em 01/05/2008.
Quinta – Rescisões
contratuais
As
rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º/05/2007
considerarão a integralidade do reajuste concedido.
As verbas rescisórias pagas desde 1º/05/2007
serão devidamente complementadas.
Sexta– Antecipações
salariais
As
empresas poderão, no prazo de vigência deste
instrumento, a seu imotivado e exclusivo critério,
por espontaneidade, conceder antecipações salariais
aos seus empregados, ficando expressamente ajustado
que as mesmas poderão ser compensadas na próxima
data base ou, antes dela, com qualquer antecipação,
reajuste, aumento ou abono salarial que possa
vir a ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não
serão compensados, os aumentos decorrentes do
término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade e merecimento, transferência
de cargo, função, estabelecimento ou localidade
e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Sétima – Horas
extras
As
horas extraordinárias serão remuneradas com o
adicional de 60% (sessenta por cento), incidente
sobre o valor contratual da hora normal.
Oitava – Trabalho
em feriados e domingos
O
trabalho em feriados e domingos, quando não compensados
por outro repouso em dia útil da semana imediatamente
anterior ou posterior, será pago com o adicional
de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em
decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado
ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus,
será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho
nesse dia.
Nona – Adicional
por tempo de serviço
As
empresas concederão um adicional de tempo de
serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário
contratual do trabalhador por qüinqüênio de serviço
prestado pelo empregado ao mesmo empregador,
ainda que em períodos descontínuos e desde que
não tenham sido indenizados.
Parágrafo único
Para
os empregados representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual
contido no caput aplica-se aos admitidos
a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica
mantido o percentual de 3% (três por cento) constante
nas convenções anteriores a 01/05/2000.
Décima – Empregado
estudante / Ajuda de custo
Para
os empregados que percebam até 05 (cinco) salários
mínimos e que estejam matriculados em estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular,
as empresas concederão uma ajuda de custo, não
integrada em seus salários, e que lhe será paga
em duas parcelas, correspondente cada uma à 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente à época
do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga
até 31/08/2007 e a segunda até 30/11/2007, mediante
apresentação de atestado de freqüência, quando
exigido pela empresa.
Parágrafo único
Para
os empregados representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda
de custo prevista no caput, desde que
preenchidos os requisitos para a concessão da
mesma, será paga em uma única parcela, correspondente
ao salário mínimo vigente à época do pagamento,
até o mês subseqüente à assinatura desta Convenção.
Décima
primeira – Auxílio funeral
As
empresas pagarão um auxílio funeral no valor
de um e meio salário mínimo, diretamente à família
no caso de morte do empregado por acidente de
trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando
houver seguro de vida em grupo.
Décima
segunda – Estabilidade provisória à gestante
As
empregadas gestantes terão estabilidade provisória
até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho,
cumprido o período de afastamento compulsório,
condicionada na hipótese de rescisão do contrato,
a comprovação do estado de gravidez perante o
empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após
o término do aviso prévio.
Parágrafo
primeiro
A
empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal
remunerado, e do período aquisitivo de férias,
será dispensada do trabalho: uma vez por mês,
nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas)
vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez
por semana no nono mês, para a realização de
consulta médica pré-natal. Para usufruir desse
benefício a empregada deverá avisar a empregadora
com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo
segundo
Na
hipótese de acordo entre gestantes, parturientes
e seus respectivos empregadores relativo ao período
de estabilidade provisória e auxílio maternidade
poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.
Décima
terceira – Garantia de emprego ou salário /
Aposentando
Ao
empregado que comprovar antecipadamente estar
a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e
cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco)
anos na atual empresa, fica assegurado o emprego
ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se. A garantia de emprego ou salário
cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo
primeiro
Nas
mesmas condições, ao empregado que contar com
um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa,
a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo
segundo
Esta
garantia é extensiva também aos casos especiais
de aposentadoria (especial ou por tempo de
serviço convertido, em que o empregado possua
tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas
nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o
empregado com enquadramento nestes casos possa
usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora,
acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos
das conversões de tempo de serviço, fixando as
datas de início e fim da garantia.
Parágrafo
terceiro
Esta
garantia será concedida, em qualquer caso, por
uma única vez.
Décima
quarta – Regime de compensação
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo
legal permitido, visando a compensação de horas
não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo
seja considerado como horas extras, ressalvada,
quando se tratar de empregado menor, a existência
de autorização de médico da empresa ou do Sindicato
dos Trabalhadores.
Parágrafo
primeiro
Por
não desejarem os empregados voltar a trabalhar
normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente,
que a extrapolação da jornada, pela prestação
de horas extras habituais, não descaracterizará o
regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se
o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento
das horas destinadas à compensação como horas
normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas
horas extras, e como tal remuneradas, apenas
aquelas que, por excederem às destinadas à compensação,
ultrapassam a jornada semanal normal, assim como
as prestadas aos sábados.
Parágrafo
segundo
A
faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula,
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Estabelecido este regime,
não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia
do empregado, salvo se decorrer de imposição
legal.
Décima
quinta – Feriados prolongados
Mediante
acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
empregados, poderá ser suprimido o trabalho,
com recuperação das horas não trabalhadas, na
segunda e terça-feira de carnaval, na véspera
de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado
entre feriado e fim de semana e nas trocas de
feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou
setores determinados da empresa. A iniciativa
do acordo poderá partir tanto da empresa como
dos empregados.
Parágrafo único
O
sindicato profissional poderá requisitar à empresa
cópia da listagem comprobatória do acordo para
fins estatísticos, sem prejuízo da validade do
mesmo, desde que cumprido o quorum estabelecido
no caput.
Décima
sexta – Regime especial de sazonalidade
Poderá haver
supressão do trabalho em determinado(s) dia(s),
em razão de necessidades especiais da empresa,
mediante a compensação com trabalho. Para tanto,
a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores,
da qual deverá constar a data das compensações
e o prazo de vigência.
Parágrafo primeiro
Para a efetivação do ora estipulado,
deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato
dos Trabalhadores, com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem
dos trabalhadores envolvidos, para efeito de
a entidade convocar assembléia.
Parágrafo segundo
A aprovação da referida
compensação será legitimada por decisão de 2/3
dos presentes na assembléia dos trabalhadores
convocada para este fim pelo Sindicato da categoria.
O setor que participar da votação e deliberação
não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo
isto, todos os demais deverão, também, ficar
isentos da compensação.
Parágrafo terceiro
Estabelecida a compensação, ficarão
os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo quarto
A proposta da empresa poderá abranger
todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado
setor. Entretanto, se a consulta aos empregados
interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo
todos os setores da empresa e não alcançada a
aprovação na assembléia, não poderá ser apresentada
proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade,
pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores
ou partes da empresa.
Parágrafo quinto
Os dias a serem compensados deverão
ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três)
dias úteis aos empregados participantes da compensação.
Não serão utilizados para a referida compensação
os domingos e feriados.
Parágrafo sexto
Em caso de rescisão contratual por iniciativa
da empresa, e existindo dias a serem compensados,
estes não poderão ser descontados quando do pagamento
das verbas decorrentes da rescisão. No caso de
existência de créditos dias, estes serão pagos
como horas normais, juntamente com as parcelas
decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo sétimo
Em sendo estabelecido este regime de
compensação, as horas além da jornada normal
de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta por cento)
como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta
por cento) serão enviadas para compensação.
Décima
sétima – Troca de turnos
O
empregado em serviço noturno permanente poderá,
mediante acordo escrito, passar a trabalhar em
turno diurno, com supressão do respectivo adicional
e da redução da hora noturna.
Décima
oitava – Intervalo para refeições
As
empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento
de refeições a seus empregados, poderão reduzir
o horário a elas destinado para 30min (trinta
minutos), ficando este intervalo integrado na
jornada normal de trabalho e, conseqüentemente,
remunerado, dispensada a marcação desse intervalo
no cartão ponto.
Décima
nona – Empregado estudante / Ausência
As
empresas abonarão os períodos de ausência dos
empregados estudantes exclusivamente para prestação
de exames, desde que os mesmos estejam matriculados
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
e os exames se realizem em horário total ou parcialmente
conflitante com seu turno de trabalho. O empregado,
para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador
com antecedência mínima de 72h (setenta e duas
horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente
o fato.
Vigésima – Atestados
médicos e odontológicos
Nas
empresas que mantenham serviço médico e odontológico
organizado ou contratado, somente terão validade,
para justificar faltas ao serviço por doença
do empregado, os atestados desses médicos e dentistas
e os fornecidos pelos médicos e dentistas do
Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados
e credenciados, por aqueles visados, com exclusão
de quaisquer outros.
Parágrafo
primeiro
Havendo
divergência, os médicos e dentistas da empresa
e do sindicato que houverem discordado indicarão,
de comum acordo, um terceiro médico ou dentista
como árbitro, que dará decisão definitiva e que
deverá ser acatada pelas partes.
Parágrafo segundo
Os
casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos
pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo
serviço médico do SUS.
Parágrafo
terceiro
As
empresas que não dispuserem de serviço médico
e dentário validarão os atestados do SUS e do
Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo
quarto
Os
atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro, terão validade nos casos de hospitalização
e de real emergência médica, desde que visados
por médico do sindicato ou da empresa.
Vigésima
primeira – Recibo de pagamento
As
empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos por estes firmados, contendo a identificação
da empresa e a discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo único
A redução da hora noturna e o respectivo
adicional salarial poderão ser pagos sob um único
título.
Vigésima
segunda – Anotação na CTPS
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados suas corretas funções,
de acordo com a legislação e normas regulamentares
e técnicas em vigor.
Vigésima
terceira – Anotações de faltas
As
empresas não poderão anotar nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social de seus empregados
os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos
atestados médicos.
Vigésima
quarta – Início de férias
As
férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às
vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede
os “feriadões”.
Vigésima
quinta – Gratificação natalina / Férias
Para
os empregados que requeiram até 10 (dez) dias
antes do início das férias, as empresas concederão
com estas o adiantamento da gratificação natalina
(13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para
os que não requererem no prazo previsto nesta
cláusula o adiantamento será efetivado até o
quinto dia após o retorno do empregado das férias
gozadas.
Parágrafo
primeiro
Quando
as férias forem gozadas no mês de dezembro, o
pagamento da gratificação natalina deverá ser
feito junto com o pagamento das férias, desde
que o término destas ultrapassem a data limite – 20
de dezembro – para quitação integral da referida
gratificação.
Parágrafo
segundo
No
caso de férias coletivas não haverá a antecipação
prevista nesta cláusula (caput e parágrafo
primeiro).
Vigésima sexta – Empregado admitido / substituto
Ao
empregado admitido para a função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido salário igual
ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto
na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.
Vigésima sétima – Equipamentos de proteção
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos
de proteção e segurança obrigatórios nos termos
da legislação específica sobre higiene e segurança
do trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios quando exigirem seu
uso obrigatório em serviço.
Parágrafo único
O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos e uniformes que receber e a
indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser
impedido de trabalhar, com perda do respectivo
salário e freqüência, quando não se apresentar
ao serviço com os respectivos uniformes e/ou
equipamentos ou se apresentar com estes em condições
de higiene ou de uso inadequados. Extinto ou
rescindido seu contrato de trabalho, deverá o
empregado devolver os equipamentos e uniformes
de seu uso e que continuam de propriedade da
empresa.
Vigésima oitava – Medidas de prevenção de acidentes
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente
do trabalho, as condições agressivas à saúde
e as medidas de proteção relativos às operações
específicas que realizam.
Parágrafo único
Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse,
um manual de atividades e legislação relativa à Higiene
e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado
sempre que necessário.
Vigésima nona – Eleições da CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada
através de escrutínio secreto, na sede das empresas,
sempre acompanhada por um Dirigente Sindical
indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto,
as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional,
por escrito, a data da eleição, no período previsto
na legislação que regula a matéria.
Trigésima – Aviso prévio / Redução de horário
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela
empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito
para procurar outro emprego serão concedidas
conforme sua opção, no início do expediente diário,
num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante
a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses,
a empresa concederá as horas que restarem ou
o empregado trabalhará as horas que excederem
nos demais dias.
Trigésima primeira – Pagamento de verbas rescisórias
As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão
pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão
do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar
uma multa correspondente aos seus salários pelo
prazo excedente. Não haverá este pagamento:
a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação
de falta grave, ainda que venha a ser julgada
improcedente ou não provada em reclamação judicial;
b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora
designados ou, comparecendo, se negar a receber
as importâncias que lhe forem oferecidas;
c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja
condenada a pagar diferenças ou importâncias
maiores que as oferecidas;
d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento
e depósito.
Trigésima segunda – Homologação de rescisão contratual
O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho
dos empregados, inclusive com menos de um ano
de serviço na mesma empresa, só terá validade
mediante a assistência da respectiva entidade
sindical da categoria profissional.
Trigésima terceira – Fornecimento da RSC
Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida
pelo empregado, a empresa fornecerá a este a
RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme
formulário do INSS, devidamente preenchida.
Trigésima quarta – Notificação da despedida
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido
sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão,
também por escrito e contra recibo, dos motivos
da despedida. A falta de notificação, nesses
casos, gerará a presunção de despedida sem justa
causa.
Trigésima quinta – Multa por dispensa
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei
nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa
do empregado demitido sem justa causa a data
correspondente ao termo final do aviso prévio,
independentemente de ter sido dispensado o trabalho
em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Trigésima
sexta – Empréstimos bancários
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas
da categoria econômica, estas deverão formalizar
junto aos bancos conveniados com a Federação
e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos
na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h
(setenta e duas horas), sem debitar qualquer
custo operacional aos empregados.
Trigésima
sétima – Garantia Sindical
Compromete-se
a categoria econômica através da presente cláusula
a garantir todos os direitos sindicais previstos
no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02
(dois) membros da diretoria do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma
estatutária, na gestão 2007/2010, desde que ambos
não sejam empregados de uma mesma empresa do
setor ora representado. Este dispositivo não
se aplica às empresas localizadas no Município
de Gravataí.
Trigésima oitava – Descontos autorizados
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades
dos associados do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que relacionados pelo respectivo Sindicato,
na folha de pagamento, e que não haja oposição
expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às
respectivas entidades sindicais profissionais
48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto.
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente
acompanhada de uma relação nominal contendo o
valor total do desconto.
Parágrafo único
O não recolhimento das importâncias antes referidas,
na data aprazada, acarretará às empresas uma
multa no valor da quantia descontada dos empregados,
acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento)
ao mês, além da atualização monetária.
Trigésima
nona – Desconto assistencial
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não por esta Convenção, as importâncias adiante
discriminadas, correspondentes a dias do salário
contratual já reajustado ou a percentual do mesmo,
e recolherão o valor descontado aos cofres da
Entidade Profissional no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto:
| |
Base territorial
|
Desconto
|
Mês
|
Desconto
|
Mês
|
Desconto
|
Mês
|
|
01
|
Federação
|
1 dia
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
02
|
Carazinho
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
11/07
|
-
|
-
|
|
03
|
Erechim
|
1,3%
(até o limite de 2,5
salários normativos)
|
07/07
|
1,3%
(até o limite de 2,5
salários normativos)
|
09/07
|
1,3%
(até o limite de 2,5
salários normativos)
|
11/07
|
|
04
|
Horizontina
|
4%
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
05
|
Ijuí
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
10/07
|
-
|
-
|
|
06
|
Panambi
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
11/07
|
-
|
-
|
|
07
|
Passo Fundo
|
1 dia
(limitado ao valor
de R$ 100,00)
|
07/07
|
1 dia
(limitado ao valor
de R$ 100,00)
|
11/07
|
|
-
|
|
08
|
Pelotas
|
1 dia
|
07/07
|
1 dia
|
11/07
|
-
|
-
|
|
09
|
Porto Alegre
|
6%
|
07/07
|
0,8%
|
11/07
|
-
|
-
|
|
10
|
Santa Cruz do Sul
|
1 dia
|
10/07
|
1 dia
|
11/07
|
-
|
-
|
|
11
|
Santa Maria
|
1 dia
|
08/07
|
1 dia
|
11/07
|
|
|
|
12
|
Santa Rosa
|
1%
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
13
|
São Jerônimo
|
4%
|
07/07
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Parágrafo
primeiro
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada
de uma relação nominal contendo o valor total
do desconto.
Parágrafo segundo
O não recolhimento das importâncias antes referidas,
nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma
multa no valor da quantia descontada dos empregados,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo terceiro
Na
hipótese de alguma empresa da categoria econômica
ser demandada judicialmente por trabalhador individual,
visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição
Assistencial, poderá a empresa requerer o chamamento
ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando
este, desde já, a condição de responsável pela
devolução do desconto reclamado, no caso de condenação,
desde que tenha o empregador procedido a efetiva
defesa judicial.
Quadragésima – Contribuição patronal
As empresas, de acordo com deliberação da Assembléia Geral do Sindicato
da categoria econômica, recolherão, em favor
do Sindicato da Indústria de Máquinas Agrícolas
no Estado do Rio Grande do Sul, o valor de R$
21,00 (vinte e um reais) por empregado existente
em 01/05/2007 em 03 (três) parcelas iguais de
R$ 7,00 (sete reais) cada uma, devidas 30 (trinta),
60 (sessenta) e 90 (noventa) dias após a data
de assinatura deste instrumento, contra apresentação
da competente guia de recolhimento pelo Sindicato
Patronal.
Quadragésima primeira – Vigência
Esta
Convenção vigorará pelo prazo de um ano, com
início em 01/05/2007 e término em 30/04/2008.
Quadragésima segunda – Revisão
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente
poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores
ao término desta Convenção.