CATEGORIA
MÁQUINAS AGRÍCOLAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007
01. – Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do
Sul, com sede à Av. Voluntários da Pátria,
595, 10º andar/ sala 1007, em Porto Alegre/RS – CEP:
90.030-003, inscrita no CNPJ sob nº 92.942.176/0001-80,
com registro sindical nº 46794/45, representada
por seu Presidente, Milton
Viário, inscrito no CPF sob nº 261.700.430-91,
devidamente autorizado a negociar e firmar acordo
pela Assembléia Geral realizada em 11/04/06,
na sede da CUT/RS,
sita à rua Barros Cassal, 283, em Porto Alegre/RS,
com base territorial nos municípios onde não existem
sindicatos da categoria, incluindo entre estes o Município
de Venâncio Aires, cuja entidade sindicai aguarda
deferimento de registro;
02. – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre,
com sede na Av Francisco Trein, 116, em Porto Alegre/RS
– CEP: 91.350-200 e base territorial nos Municípios de Porto Alegre, Alvorada,
Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Guaíba e
Viamão, inscrito no CNPJ sob nº 92.959.600/0001-08,
com registro sindical nº 316487/70, por
seu Presidente, Claudir Antônio Nespolo, inscrito
no CPF sob nº 336.082.290-00, autorizado a negociar conforme Assembléia Geral realizada
em 30/03/2006, na sede da Entidade;
e
Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas
no Rio Grande do Sul, registrado
no Ministério do Trabalho sob nº 331.330/76, inscrito
no CNPJ sob nº 87.996.146/0001-17, por seu Presidente,
Cláudio Affonso Amoretti Bier,
inscrito no CPF sob nº 121.887.190-34,
e Procurador firmatários, autorizados a negociar conforme
Assembléia Geral realizada em 19/06/2006, na sede
do Sindicato, na Av. Assis Brasil nº 8.787, em Porto
Alegre-RS.
em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01,
de 24/03/2004, requerem o registro, depósito e arquivamento
da Convenção Coletiva de Trabalho em apenso,
na forma do art. 614 e seus parágrafos da CLT.
Nestes termos, pedem deferimento.
Porto Alegre, 21 de julho de 2006.
| Milton Viário |
Lidia Woida |
| CPF 261.700.430-91 |
OAB/RS 9.391 / CPF 078.800.220-15 |
| Presidente da Federação
dos Trabalhadores |
Procuradora da Federação
e dos Sindicatos de Trabalhadores |
| Cláudio Affonso Amoretti
Bier |
Sergio Roberto Juchem |
| CPF 121.887.190-34 |
OAB/RS 5.269 / CPF 008.678.610-53 |
| Presidente do Sindicato
Patronal |
Procurador do Sindicato
Patronal |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO | 2006 / 2007
01 – Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
do Estado do Rio Grande do Sul, com base territorial
nos municípios onde não existem sindicatos da categoria,
incluindo entre estes o Município de Venâncio
Aires, cuja entidade sindical aguarda deferimento
de registro;
02 – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre,
com base territorial nos Municípios de Porto Alegre,
Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha,
Guaíba e Viamão;
e
Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas
no Rio Grande do Sul,
celebram Convenção Coletiva de Trabalho, de caráter normativo,
a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
Primeira – Abrangência
Esta
Convenção abrange todos os municípios representados
pela Federação e pelos Sindicatos convenentes, nas
respectivas bases territoriais das entidades que o
subscrevem, de modo que, doravante, toda e qualquer
referência a empregados ou empresas diz respeito,
respectivamente, aos empregados integrantes da categoria
profissional e às empresas pertencentes à categoria
econômica representadas neste instrumento.
Segunda – Reajuste salarial
As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de
3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) correspondente
ao período revisando (de 01/05/2005 à 30/04/2006),
incidente sobre os salários vigentes em 01/05/2005.
Parágrafo primeiro – Compensação
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos salariais
concedidos espontaneamente no período revisando, bem
como os incompensáveis por força da legislação vigente.
Parágrafo
segundo
- Pagamento das diferenças salariais
As diferenças
salariais decorrentes do disposto no caput
desta cláusula serão pagas com o salário
de julho de 2006; caso sua inclusão na folha de pagamento
do mês corrente não mais seja possível.
Terceira – Empregados admitidos após 01/05/2005
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após
01/05/2005 será observado o salário atribuído ao cargo
ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo
o seu salário passar a ser superior ao que, por força
do estabelecido na cláusula segunda, for devido a
empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido
até aquela data (01/05/2005), ou seja, em hipótese
alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário
de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de
empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá
o empregado que, na data de sua admissão, percebia
salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber,
por força do ora estabelecido, salário superior ao
daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois de 01/05/2005, os salários serão reajustados
proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Quarta – Piso salarial
O piso salarial da categoria, em 01/05/2006, é de R$ 451,00 (quatrocentos
e cinqüenta e um reais) mensais ou de R$ 2,05 (dois
reais e cinco centavos) por hora. Aos empregados que,
a partir de 01/05/2006, contem com 02 (dois) anos
de serviços ao mesmo empregador, ainda que em períodos
descontínuos, apurados conforme anotação do contrato
de trabalho na CTPS, a ser apresentada pelo empregado
a empresa para esta finalidade, é assegurado um piso salarial especial
de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais
e vinte centavos) mensais ou de R$ 2,16 (dois reais
e dezesseis centavos) por hora. Os pisos salariais
ora estipulados serão tomados como base de cálculo
para o reajuste a ser negociado em 01/05/2007.
Quinta – Rescisões contratuais
As
rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º/05/2006
considerarão a integralidade do reajuste concedido.
As verbas rescisórias pagas desde 1º/05/2006 serão
devidamente complementadas.
Sexta– Antecipações salariais
As empresas poderão, no prazo de vigência
deste instrumento, a seu imotivado e exclusivo critério,
por espontaneidade, conceder antecipações salariais
aos seus empregados, ficando expressamente ajustado
que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data
base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste,
aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado
por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados, os aumentos
decorrentes do término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antigüidade e merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Sétima – Horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60%
(sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual
da hora normal.
Oitava – Trabalho em feriados e domingos
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro
repouso em dia útil da semana imediatamente anterior
ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem
por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste
ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para
aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples,
tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
Nona – Adicional por tempo de serviço
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois
por cento) sobre o salário contratual do trabalhador
por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado
ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos
e desde que não tenham sido indenizados.
Parágrafo único
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no
caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000.
Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três
por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.
Décima – Empregado estudante / Ajuda de custo
Para os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos e
que estejam matriculados em estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas
concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus
salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente
cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo,
vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá
ser paga até 31/08/2006 e a segunda até 30/11/2006,
mediante apresentação de atestado de freqüência, quando
exigido pela empresa.
Parágrafo único
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista
no caput, desde que preenchidos os requisitos
para a concessão da mesma, será paga em uma única
parcela, correspondente ao salário mínimo vigente
à época do pagamento, até o mês subseqüente à assinatura
desta Convenção.
Décima primeira – Auxílio funeral
As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário
mínimo, diretamente à família no caso de morte do
empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este
pagamento quando houver seguro de vida em grupo.
Décima segunda – Estabilidade provisória à gestante
As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período
de afastamento compulsório, condicionada na hipótese
de rescisão do contrato, a comprovação do estado de
gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta)
dias após o término do aviso prévio.
Parágrafo primeiro
A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal
remunerado, e do período aquisitivo de férias, será
dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros
seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no
sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês,
para a realização de consulta médica pré-natal. Para
usufruir desse benefício a empregada deverá avisar
a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro
horas).
Parágrafo segundo
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes
e seus respectivos empregadores relativo ao período
de estabilidade provisória e auxílio maternidade poderão
seus contratos de trabalho ser rescindidos.
Décima terceira – Garantia de emprego ou salário / Aposentando
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12
(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria
comum de 30 (trinta) anos e que conte com um mínimo
de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado
o emprego ou salário durante o período que faltar
para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário
cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um
mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia
fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo segundo
Esta garantia é extensiva também aos casos especiais
de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço
convertido, em que o empregado possua tempo de serviço
enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº
356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento
nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá
efetivar notificação à empregadora, acompanhada de
cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões
de tempo de serviço, fixando as datas de início e
fim da garantia.
Parágrafo terceiro
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma
única vez.
Décima quarta – Regime de compensação
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h
(oito horas) diárias, até o máximo legal permitido,
visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado
menor, a existência de autorização de médico da empresa
ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente
aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que
a extrapolação da jornada, pela prestação de horas
extras habituais, não descaracterizará o regime de
compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo
íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas
destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer
acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como
tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem
às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada
semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.
Parágrafo segundo
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se
ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação.
Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem
a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer
de imposição legal.
Décima quinta – Feriados prolongados
Mediante
acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados,
poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das
horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de
carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil
intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas
de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou
setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo
poderá partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo único
O sindicato profissional poderá requisitar à empresa
cópia da listagem comprobatória do acordo para fins
estatísticos, sem prejuízo da validade do mesmo, desde
que cumprido o quorum estabelecido no caput.
Décima sexta – Regime especial de sazonalidade
Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão
de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação
com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar
proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar
a data das compensações e o prazo de vigência.
Parágrafo
primeiro
Para a
efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar
a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a
listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito
de a entidade convocar assembléia.
Parágrafo segundo
A aprovação da referida
compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos
presentes na assembléia dos trabalhadores convocada
para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor
que participar da votação e deliberação não poderá
ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos
os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.
Parágrafo
terceiro
Estabelecida
a compensação, ficarão os discordantes minoritários
obrigados a cumpri-la.
Parágrafo
quarto
A proposta
da empresa poderá abranger todos os setores da mesma,
só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se
a consulta aos empregados interessados for de caráter
geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa
e não alcançada a aprovação na assembléia, não poderá
ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma
oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente
setores ou partes da empresa.
Parágrafo
quinto
Os dias
a serem compensados deverão ser precedidos de aviso
de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes
da compensação. Não serão utilizados para a referida
compensação os domingos e feriados.
Parágrafo
sexto
Em caso
de rescisão contratual por iniciativa da empresa,
e existindo dias a serem compensados, estes não poderão
ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes
da rescisão. No caso de existência de créditos dias,
estes serão pagos como horas normais, juntamente com
as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo
sétimo
Em sendo
estabelecido este regime de compensação, as horas
além da jornada normal de trabalho serão pagas 50%
(cinqüenta por cento) como horas extras e as restantes
50% (cinqüenta por cento) serão enviadas para compensação.
Décima sétima – Troca de turnos
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo
escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão
do respectivo adicional e da redução da hora noturna.
Décima oitava – Intervalo para refeições
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições
a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas
destinado para 30min (trinta minutos), ficando este
intervalo integrado na jornada normal de trabalho
e, conseqüentemente, remunerado, dispensada a marcação
desse intervalo no cartão ponto.
Décima nona – Empregado estudante / Ausência
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes
exclusivamente para prestação de exames, desde que
os mesmos estejam matriculados em estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem
em horário total ou parcialmente conflitante com seu
turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício,
deverá avisar o empregador com antecedência mínima
de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a
comprovar posteriormente o fato.
Vigésima – Atestados médicos e odontológicos
Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado
ou contratado, somente terão validade, para justificar
faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados
desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos
e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por
ele contratados e credenciados, por aqueles visados,
com exclusão de quaisquer outros.
Parágrafo primeiro
Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa
e do sindicato que houverem discordado indicarão,
de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como
árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá
ser acatada pelas partes.
Parágrafo
segundo
Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos
pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço
médico do SUS.
Parágrafo terceiro
As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário
validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo quarto
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro, terão validade nos casos de hospitalização
e de real emergência médica, desde que visados por
médico do sindicato ou da empresa.
Vigésima primeira – Recibo de pagamento
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes
firmados, contendo a identificação da empresa e a
discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados.
Parágrafo
único
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial
poderão ser pagos sob um único título.
Vigésima segunda – Anotação na CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados suas corretas funções, de acordo
com a legislação e normas regulamentares e técnicas
em vigor.
Vigésima terceira – Anotações de faltas
As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados os dias de falta ao serviço
por doença e os respectivos atestados médicos.
Vigésima quarta – Início de férias
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de
Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.
Vigésima quinta – Gratificação natalina / Férias
Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início
das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento
da gratificação natalina (13º salário) previsto na
Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo
previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado
até o quinto dia após o retorno do empregado das férias
gozadas.
Parágrafo primeiro
Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o
pagamento da gratificação natalina deverá ser feito
junto com o pagamento das férias, desde que o término
destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro
– para quitação integral da referida gratificação.
Parágrafo segundo
No caso de férias coletivas não haverá a antecipação
prevista nesta cláusula (caput e parágrafo
primeiro).
Vigésima sexta – Gratificação natalina / Auxílio doença
Aos empregados que permaneçam, por período não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, em gozo de auxílio doença concedido
pelo INSS, fica assegurado o cômputo para o caso de
pagamento da gratificação natalina (13º salário),
desse período de serviço.
Vigésima sétima – Empregado admitido / substituto
Ao
empregado admitido para a função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto
na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 159 - "Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído."
Vigésima oitava – Equipamentos de proteção
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos
de proteção e segurança obrigatórios nos termos da
legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme
e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório
em serviço.
Parágrafo único
O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar
a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido
de trabalhar, com perda do respectivo salário e freqüência,
quando não se apresentar ao serviço com os respectivos
uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com estes
em condições de higiene ou de uso inadequados. Extinto
ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e
que continuam de propriedade da empresa.
Vigésima nona – Medidas de prevenção de acidentes
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente
do trabalho, as condições agressivas à saúde e as
medidas de proteção relativos às operações específicas
que realizam.
Parágrafo único
Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse,
um manual de atividades e legislação relativa à Higiene
e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre
que necessário.
Trigésima – Eleições da CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada
através de escrutínio secreto, na sede das empresas,
sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado
pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão
ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da
eleição, no período previsto na legislação que regula
a matéria.
Trigésima primeira – Aviso prévio / Redução de horário
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela
empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para
procurar outro emprego serão concedidas conforme sua
opção, no início do expediente diário, num dia completo
ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02
(duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas que
excederem nos demais dias.
Trigésima segunda – Pagamento de verbas rescisórias
As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão
pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do
contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa
correspondente aos seus salários pelo prazo excedente.
Não haverá este pagamento:
a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação
de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente
ou não provada em reclamação judicial;
b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora
designados ou, comparecendo, se negar a receber as
importâncias que lhe forem oferecidas;
c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja
condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores
que as oferecidas;
d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento
e depósito.
Trigésima terceira – Homologação de rescisão contratual
O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho
dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço
na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência
da respectiva entidade sindical da categoria profissional.
Trigésima quarta – Fornecimento da RSC
Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida pelo
empregado, a empresa fornecerá a este a RSC – Relação
dos Salários de Contribuição, conforme formulário
do INSS, devidamente preenchida.
Trigésima quinta – Notificação da despedida
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido
sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão,
também por escrito e contra recibo, dos motivos da
despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará
a presunção de despedida sem justa causa.
Trigésima sexta – Multa por dispensa
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei
nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do
empregado demitido sem justa causa a data correspondente
ao termo final do aviso prévio, independentemente
de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou
de ter ele sido indenizado.
Trigésima
sétima – Empréstimos bancários
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas
da categoria econômica, estas deverão formalizar junto
aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos
convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03,
pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem
debitar qualquer custo operacional aos empregados.
Trigésima
oitava – Garantia Sindical
Compromete-se
a categoria econômica através da presente cláusula
a garantir todos os direitos sindicais previstos no
art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros
da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2004/2007,
desde que ambos não sejam empregados de uma mesma
empresa do setor ora representado. Este dispositivo
não se aplica às empresas localizadas no Município
de Gravataí.
Trigésima nona – Descontos autorizados
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades
dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde
que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha
de pagamento, e que não haja oposição expressa do
empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas
entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e
oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento
deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação
nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo único
O não recolhimento das importâncias antes referidas,
na data aprazada, acarretará às empresas uma multa
no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além
da atualização monetária.
Quadragésima – Desconto assistencial
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados
ou não por esta Convenção, as importâncias adiante
discriminadas, correspondentes a dias do salário contratual
já reajustado ou a percentual do mesmo, e recolherão
o valor descontado aos cofres da Entidade Profissional
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
for efetivado o desconto:
|
|
Base territorial |
Desconto |
Mês |
Desconto |
Mês |
Desconto |
Mês |
| 01 |
Federação |
1 dia |
07/06 |
- |
- |
- |
- |
| 02 |
Carazinho |
1 dia |
07/06 |
1 dia |
11/06 |
- |
- |
| 03 |
Erechim |
1,3%
(até o limite de 2,5 salários
normativos) |
07/06 |
1,3%
(até o limite de 2,5 salários
normativos) |
09/06 |
1,3%
(até o limite de 2,5 salários
normativos) |
11/06 |
| 04 |
Horizontina |
3% |
07/06 |
- |
- |
- |
- |
| 05 |
Ijuí |
1 dia |
07/06 |
1 dia |
10/06 |
- |
- |
| 06 |
Panambi |
1 dia |
07/06 |
1 dia |
11/06 |
- |
- |
| 07 |
Passo Fundo |
1 dia
(limitado ao valor de
R$ 80,00) |
07/06 |
1 dia
(limitado ao valor de
R$ 80,00) |
11/06 |
|
- |
| 08 |
Pelotas |
1 dia |
07/06 |
1 dia |
11/06 |
- |
- |
| 09 |
Porto Alegre |
3,34% |
07/06 |
- |
- |
- |
- |
| 10 |
Santa Cruz do Sul |
1 dia |
10/06 |
1 dia |
11/06 |
- |
- |
| 11 |
Santa Rosa |
1% |
07/06 |
- |
- |
- |
- |
| 12 |
São Jerônimo |
4% |
07/06 |
- |
- |
- |
- |
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Parágrafo
primeiro
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada
de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo segundo
O não recolhimento das importâncias antes referidas,
nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa
no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além
da atualização monetária.
Quadragésima primeira – Contribuição patronal
As empresas, de acordo com deliberação da Assembléia Geral do Sindicato
da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato
da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no
Rio Grande do Sul, o valor de R$ 21,00 (vinte e um
reais) por empregado existente em 01/05/2006 em 03
(três) parcelas iguais de R$ 7,00 (sete reais) cada
uma, devidas 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa)
dias após a data de assinatura deste instrumento,
contra apresentação da competente guia de recolhimento
pelo Sindicato Patronal.
Quadragésima segunda – Vigência
Esta Convenção vigorará pelo prazo de um ano, com início em 01/05/2006
e término em 30/04/2007.
Quadragésima terceira – Revisão
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente
poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores
ao término desta Convenção.
Quadragésima quarta – Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho
e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
Quadragésima quinta – Solução de divergências
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.