CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2005 / 2006 Máquinas Agrícolas
0
1. – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio
Grande do Sul, com base territorial nos municípios
onde não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes por acordo o Município de Gravataí, cuja
disputa de base se encontra em litígio judicial entre
duas entidades sindicais profissionais e o Município
de Venâncio Aires, cuja entidade sindical aguarda
deferimento de registro, inscrita no CNPJ sob nº 92.942.176/0001-80,
carta sindical nº 46794/45, por seu Presidente, Milton
Viário, inscrito no CPF sob nº 261.700.430-91;
0 2. – Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Porto Alegre, com base territorial nos Municípios
de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado
do Sul, Glorinha, Guaíba e Viamão, registrado no Ministério
do Trabalho sob nº 023.175.89283-0, inscrito no CNPJ sob nº 92.959.600/0001-08, por seu
Presidente, Claudir Antonio Nespolo, inscrito no CPF
sob nº 336.082.290-00, autorizado
a negociar conforme Assembléia Geral realizada em
23/03/2005, na sede do Sindicato, sita na Av
Francisco Trein, nº 116, em Porto Alegre;
e
Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio
Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob nº 87.996.146/0001-17,
por seu Presidente, Cláudio
Affonso Amoretti Bier, inscrito no CPF sob
nº 121.887.190-34,
celebram Convenção Coletiva de Trabalho, de caráter normativo,
a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
Primeira
– Abrangência
Esta Convenção abrange todos os municípios representados pela Federação
e pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas bases
territoriais das entidades que o subscrevem, de modo
que, doravante, toda e qualquer referência à empregados
ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados
integrantes da categoria profissional e às empresas
pertencentes à categoria econômica representadas neste
instrumento.
Segunda
– Reajuste salarial
As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de
6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) correspondente
ao período revisando (de 01/05/2004 à 30/04/2005),
incidente sobre os salários vigentes em 31/01/2005.
Parágrafo primeiro – Compensação
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos
espontaneamente no período revisando, bem como os
incompensáveis por força da legislação vigente.
Parágrafo segundo – Pagamento das diferenças salariais
As diferenças salariais decorrentes do disposto no caput desta
cláusula serão pagas com o salário de julho de 2005;
caso sua inclusão na folha de pagamento do mês corrente
não mais seja possível.
Terceira
– Empregados admitidos após 01/05/2004
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após
01/05/2003 será observado
o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo
empregado na empresa, não podendo o seu salário passar
a ser superior ao que, por força do estabelecido na
cláusula segunda, for devido a empregado exercente
do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data
(01/05/2004), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido,
poderá o salário de empregado mais novo no emprego
ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa,
e nem tampouco poderá o empregado que, na data de
sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao
de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido,
salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2004, os salários serão reajustados proporcionalmente
ao número de meses trabalhados.
Quarta
– Piso salarial
O piso salarial da categoria, em 01/05/2005, é de R$ 435,60 (quatrocentos
e trinta e cinco reais e sessenta centavos) mensais
ou de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos)
por hora. Aos empregados que, a partir de 01/05/2005,
contem com 02 (dois) anos de serviços ao mesmo empregador,
ainda que em períodos descontínuos, apurados conforme
anotação do contrato de trabalho na CTPS, a ser apresentada
pelo empregado a empresa para esta finalidade, é assegurado
um piso salarial especial de R$ 459,80 (quatrocentos
e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos) ou de
R$ 2,09 (dois real e nove centavos) por hora. Os pisos
salariais ora estipulados serão tomados como base
de cálculo para o reajuste a ser negociado em 01/05/2006.
Parágrafo único
Em 01/01/2006, em razão da antecipação salarial de que trata a cláusula
sexta infra, as empresas praticarão até 30/04/2006,
em relação aos pisos fixados no caput, respectivamente,
os seguintes valores: R$ 442,20 (quatrocentos e quarenta
e dois reais e vinte centavos) ou de 2,01 (dois reais
e um centavo) por hora e R$ 466,40 (quatrocentos e
sessenta e seis reais e quarenta centavos) ou de R$
2,12 (dois reais e doze centavos) por hora.
Quinta
– Rescisões contratuais
As rescisões contratuais ocorridas a partir de 01/05/2005 e a partir
de 01/01/2006 considerarão a integralidade do disposto
nas cláusulas segunda, quarta e quinta supra. As verbas
rescisórias pagas desde 01/05/2005 serão devidamente
complementadas.
Sexta–
Antecipações salariais
As
empresas concederão aos seus empregados, no mês de
janeiro de 2006, uma antecipação salarial de 1,3%
(um vírgula três por cento), a ser compensada na próxima
data-base, 01/05/2006. Além da antecipação ora ajustada,
poderão as empresas, no prazo de vigência deste instrumento,
a seu imotivado e exclusivo critério, por espontaneidade,
conceder antecipações salariais aos seus empregados,
ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão
ser compensadas na próxima data base ou, antes dela,
com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono
salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Sétima
– Horas-extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60%
(sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual
da hora normal.
Oitava
– Trabalho em feriados e domingos
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro
repouso em dia útil da semana imediatamente anterior
ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem
por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste
ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para
aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples,
tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
Nona
– Adicional por tempo de serviço
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois
por cento) sobre o salário contratual do trabalhador
por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado
ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos
e desde que não tenham sido indenizados.
Parágrafo único
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no
caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000.
Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três
por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.
Décima
– Empregado admitido / substituto
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto
na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 159 - "Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído."
Décima
primeira – Gratificação natalina / Auxílio doença
Aos empregados que permaneçam, por período não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, em gozo de auxílio doença concedido
pelo INSS, fica assegurado o cômputo para o caso de
pagamento da gratificação natalina (13º salário),
desse período de serviço.
Décima
segunda – Auxílio funeral
As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário
mínimo, diretamente à família no caso de morte do
empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este
pagamento quando houver seguro de vida em grupo.
Décima
terceira – Estabilidade provisória à gestante
As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período
de afastamento compulsório,
condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do
estado de gravidez perante o empregador no prazo de
60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.
Parágrafo primeiro
A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado,
e do período aquisitivo de férias, será dispensada
do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses
de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo
mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização
de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse
benefício a empregada deverá avisar a empregadora
com antecedência de 24h (vinte e quatro horas)
Parágrafo segundo
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e seus respectivos
empregadores relativo ao período de estabilidade provisória
e auxílio maternidade poderão seus contratos de trabalho
serem rescindidos.
Décima
quarta – Garantia de emprego ou salário / Aposentando
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12
(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria
comum de 30 (trinta) anos e que conte com um mínimo
de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado
o emprego ou salário durante o período que faltar
para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário
cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10
(dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada
para 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo segundo
Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria
(especial ou por tempo de serviço convertido, em que
o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas
hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91).
Para que o empregado com enquadramento nestes casos
possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação
à empregadora, acompanhado de cópia dos comprovantes
e demonstrativos das conversões de tempo de serviço,
fixando as datas de início e fim da garantia.
Parágrafo terceiro
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Décima
quinta – Recibo de pagamento
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes
firmados, contendo a identificação da empresa e a
discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados.
Parágrafo único
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão
ser pagos sob um único título.
Décima
sexta – Notificação da despedida
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido
sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão,
também por escrito e contra recibo, dos motivos da
despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará
a presunção de despedida sem justa causa.
Décima
sétima – Equipamentos de proteção
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos
de proteção e segurança obrigatórios nos termos da
legislação específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme
e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório
em serviço.
Parágrafo único
O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos
e uniformes que receber e a indenizar a empresa por
extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar,
com perda do respectivo salário e freqüência, quando
não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes
e/ou equipamentos ou se apresentar com estes em condições
de higiene ou de uso inadequados. Extinto ou rescindido
seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver
os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam
de propriedade da empresa.
Décima
oitava – Empregado estudante / Ausência
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes
exclusivamente para prestação de exames, desde que
os mesmos estejam matriculados em estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem
em horário total ou parcialmente conflitante com seu
turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício,
deverá avisar o empregador com antecedência mínima
de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a
comprovar posteriormente o fato.
Décima
nona – Empregado estudante / Ajuda de custo
Para os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos e
que estejam matriculados em estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas
concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus
salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente
cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo,
vigente à época do
pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 31/08/2005 e a
segunda até 30/11/2005, mediante apresentação de atestado
de freqüência, quando exigido pela empresa.
Parágrafo
único
Para
os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista
no caput, desde que preenchidos os requisitos
para a concessão da mesma, será paga em uma única
parcela, correspondente ao salário mínimo vigente
à época do pagamento, até o mês subseqüente à assinatura
desta Convenção.
Vigésima
– Gratificação natalina / Férias
Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início
das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento
da gratificação natalina (13º salário) previsto na
Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo
previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado
até o quinto dia após o retorno do empregado das férias
gozadas.
Parágrafo primeiro
Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da
gratificação natalina deverá ser feito junto com o
pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem
a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral
da referida gratificação.
Parágrafo segundo
No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta
cláusula (caput e parágrafo primeiro).
Vigésima
primeira – Atestados médicos e odontológicos
Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado
ou contratado, somente terão validade, para justificar
faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados
desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos
e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por
ele contratados e credenciados, por aqueles visados,
com exclusão de quaisquer outros.
Parágrafo primeiro
Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato
que houverem discordado indicarão, de comum acordo,
um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará
decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas
partes.
Parágrafo segundo
Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos
da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico
do SUS.
Parágrafo terceiro
As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão
os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo quarto
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro,
terão validade nos casos de hospitalização e de real
emergência médica, desde que visados por médico do
sindicato ou da empresa.
Vigésima
segunda – Pagamento de verbas rescisórias
As empresas quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão
pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do
contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa
correspondente aos seus salários pelo prazo excedente.
Não haverá este pagamento:
a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta
grave, ainda que venha a ser julgada improcedente
ou não provada em reclamação judicial;
b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados
ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias
que lhe forem oferecidas;
c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a
pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas;
d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito.
Vigésima
terceira – Aviso prévio / Redução de horário
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela
empresa, as duas horas a que tem direito para procurar
outro emprego serão concedidas conforme sua opção,
no início do expediente diário, num dia completo ou
em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem
ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos
demais dias.
Vigésima
quarta – Multa por dispensa
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei
nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do
empregado demitido sem justa causa a data correspondente
ao termo final do aviso prévio, independentemente
de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou
de ter ele sido indenizado.
Vigésima
quinta – Anotação na CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados suas corretas funções, de acordo
com a legislação e normas regulamentares e técnicas
em vigor.
Vigésima
sexta – Fornecimento da RSC
Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida pelo
empregado, a empresa fornecerá a este a RSC – Relação
dos Salários de Contribuição, conforme formulário
do INSS, devidamente preenchido.
Vigésima
sétima – Regime de compensação
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h
(oito horas) diárias, até o máximo legal permitido,
visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado
menor, a existência de autorização de médico da empresa
ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos
sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação
da jornada, pela prestação de horas extras habituais,
não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido,
mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com
o pagamento das horas destinadas à compensação como
horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas
horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas
que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam
a jornada semanal normal, assim como as prestadas
aos sábados.
Parágrafo segundo
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao
direito de estabelecer ou não o regime de compensação.
Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem
a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer
de imposição legal.
Vigésima
oitava – Feriados prolongados
Mediante acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados,
poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das
horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de
carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil
intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas
de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou
setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo
poderá partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo único
O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem
comprobatória do acordo para fins estatísticos, sem
prejuízo da validade do mesmo, desde que cumprido
o “quorum” estabelecido no “caput”.
Vigésima
nona – Regime especial de sazonalidade
Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão
de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação
com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar
proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar
a data das compensações e o prazo de vigência.
Parágrafo primeiro – Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar
a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a
listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito
de a entidade convocar assembléia.
Parágrafo segundo – A aprovação da
referida compensação será legitimada por decisão de
2/3 dos presentes na assembléia dos trabalhadores
convocada para este fim pelo Sindicato da categoria.
O setor que participar da votação e deliberação não
poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto,
todos os demais deverão, também, ficar isentos da
compensação.
Parágrafo terceiro – Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários
obrigados a cumpri-la.
Parágrafo quarto – A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma,
só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se
a consulta aos empregados interessados for de caráter
geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa
e não alcançada a aprovação na assembléia, não poderá
ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma
oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente
setores ou partes da empresa.
Parágrafo quinto – Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de
no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes
da compensação. Não serão utilizados para a referida
compensação os domingos e feriados.
Parágrafo sexto – Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo
dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados
quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão.
No caso de existência de créditos dias, estes serão
pagos como horas normais, juntamente com as parcelas
decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo sétimo – Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além
da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta
por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta
por cento) serão enviadas para compensação.
Trigésima
– Troca de turnos
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo
escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão
do respectivo adicional e da redução da hora noturna.
Trigésima
primeira – Anotações de faltas
As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho de seus
empregados os dias de falta ao serviço por doença
e os respectivos atestados médicos.
Trigésima
segunda – Início de férias
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de
Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.
Trigésima
terceira – Intervalo para refeições
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições
a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas
destinado para 30min (trinta minutos), ficando este
intervalo integrado na jornada normal de trabalho
e, conseqüentemente, remunerado, dispensada a marcação
desse intervalo no cartão ponto.
Trigésima
quarta – Eleições da CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada
através de escrutínio secreto, na sede das empresas,
sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado
pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão
ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da
eleição, no período previsto na legislação que regula
a matéria.
Trigésima
quinta – Homologação de rescisão contratual
O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho
dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço
na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência
da respectiva entidade sindical da categoria profissional.
Trigésima
sexta – Medidas de prevenção de acidentes
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente
do trabalho, as condições agressivas à saúde e as
medidas de proteção relativos às operações específicas
que realizam.
Parágrafo único
Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual
de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança
do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.
Trigésima
sétima – Empréstimos bancários
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto as empresas
da categoria econômica, estas deverão formalizar junto
aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos
convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03,
pelo prazo máximo de 72 horas, sem debitar qualquer
custo operacional aos empregados.
Trigésima
oitava – Garantia Sindical
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula
a garantir todos os direitos sindicais previstos no
art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros
da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2004/2007,
desde que ambos não sejam empregados de uma mesma
empresa do setor ora representado. Este dispositivo
não se aplica às empresas localizadas no Município
de Gravataí.
Trigésima
nona – Referência especial
Para os trabalhadores da empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria
Ltda, com sede em Canoas/RS, prevalece o Acordo
Coletivo de Trabalho realizado entre a empresa e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova
Santa Rita, aplicando-se da presente Convenção
apenas as cláusulas que não forem incompatíveis com
as constantes do mencionado Acordo.
Quadragésima
– Descontos autorizados
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades
dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde
que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha
de pagamento, e que não haja oposição expressa do
empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas
entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e
oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento
deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação
nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo único
O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada,
acarretará às empresas uma multa no valor da quantia
descontada dos empregados, acrescida de juros de mora
de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização
monetária.
Quadragésima
primeira – Desconto assistencial
As empresas descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção,
as importâncias adiante discriminadas, correspondentes
a dias do salário contratual já reajustado ou a percentual
do mesmo, e recolherão o valor descontado aos cofres
da Entidade Profissional no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto:
|
|
Base
territorial |
Desconto |
Mês |
Desconto |
Mês |
Desconto |
Mês |
| 01 |
Federação |
1
dia |
07/05 |
- |
- |
- |
- |
| 02 |
Carazinho |
1
dia |
07/05 |
1
dia |
11/05 |
- |
- |
| 03 |
Cruz
Alta |
1
dia |
11/05 |
1
dia |
02/06 |
- |
- |
| 04 |
Erechim |
1,3%
(até
o limite de 2,5 salários normativos) |
07/05 |
1,3%
(até
o limite de 2,5 salários normativos) |
09/05 |
1,3%
(até
o limite de 2,5 salários normativos) |
11/05 |
| 05 |
Horizontina |
5% |
07/05 |
- |
- |
- |
- |
| 06 |
Ijuí |
1
dia |
07/05 |
1
dia |
10/05 |
- |
- |
| 07 |
Panambi |
1
dia |
07/05 |
1
dia |
11/05 |
- |
- |
| 08 |
Passo
Fundo |
1
dia |
07/05 |
1
dia |
11/05 |
- |
- |
| 19 |
Pelotas |
1
dia |
07/05 |
1
dia |
11/05 |
- |
- |
| 10 |
Porto
Alegre |
6,61% |
07/05 |
|
01/06 |
- |
- |
| 11 |
Santa
Cruz do Sul |
1
dia |
10/05 |
1
dia |
11/05 |
- |
- |
| 12 |
Santa
Rosa |
3% |
07/05 |
- |
- |
- |
- |
| 13 |
São
Jerônimo |
2% |
07/05 |
- |
- |
- |
- |
| 14 |
Federação
/ Venâncio Aires |
0,5% |
07/05 |
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Parágrafo primeiro
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de
uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo segundo
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas,
acarretará às empresas uma multa no valor da quantia
descontada dos empregados, acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Quadragésima
segunda – Contribuição patronal
As
empresas, de acordo com deliberação da Assembléia
Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão,
em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos
Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de R$ 21,00
(vinte e um reais) por empregado existente em 01/05/2005,
em três parcelas iguais de R$ 7,00 (sete reais) cada
uma, devidas 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa)
dias após a data de assinatura deste instrumento,
contra apresentação da competente guia de recolhimento
pelo Sindicato Patronal.
Quadragésima
terceira – Vigência
Esta Convenção vigorará pelo prazo de um ano, com início em 01/05/2005
e término em 30/04/2006.
Quadragésima
quarta – Revisão
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente
poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores
ao término desta Convenção.
Quadragésima
quinta – Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho
e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
Quadragésima
sexta – Solução de divergências
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
Quadragésima
sétima – Afixação de cópias
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas
de modo visível, na sede das entidades convenentes
e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03
(três) dias da data do seu depósito na DRT.
Quadragésima
oitava – Forma
Este instrumento é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma,
das quais as duas primeiras ficarão com a Federação
e os Sindicatos convenentes e a terceira será encaminhada
a depósito na DRT.
E,
assim, por estarem justos e convencionados, firmam
este instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
Porto Alegre, 28 de julho de 2005.
Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Rio Grande do Sul
| Milton Viário |
Lidia Woida |
| CPF
261.700.430-91 |
OAB/RS 9.391 /
CPF 078.800.220-15 |
| Presidente da Federação |
Procuradora da Federação
e dos Sindicatos Convenentes |
Sindicatos
dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de
| Porto Alegre |
Carazinho |
Claudir
Antônio Nespolo |
Luiz
Sérgio Machado |
CPF
336.082.290-00 |
CPF
275.767.360-20 |