CATEGORIA
MÁQUINAS AGRÍCOLAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
01.
– Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande
do Sul, com base territorial nos municípios
onde não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes por acordo o Município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio
judicial entre duas entidades sindicais profissionais
e o Município de Venâncio Aires, cuja
entidade sindical aguarda deferimento de registro,
inscrita no CNPJ sob nº 92.942.176/0001-80, por
seu Presidente, Milton Viário, inscrito no
CPF sob nº 261.700.430-91;
0 2. – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre, com base territorial
nos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha,
Eldorado do Sul, Glorinha, Guaíba e Viamão,
registrado no Ministério do Trabalho sob nº
023.175.89283-0, inscrito no CNPJ sob nº 92.959.600/0001-08,
por seu Presidente, Claudir Antonio Nespolo, inscrito
no CPF sob nº 336.082.290-00, autorizado a negociar
conforme Assembléias Gerais realizadas em 30/03/2004
e 01/04/2004 e 30/04/2004, respectivamente, sub-sede
do Sindicato, sita na Rua Fernando Ferrari, nº
136, em Cachoeirinha, na sede do Sindicato sita na
Av Francisco Trein, nº 116, em Porto Alegre e
na sub-sede do Sindicato sita na Rua 20 de Setembro,
nº 623, em Guaíba;
Sindicato
das Indústrias de Máquinas e Implementos
Agrícolas no Rio Grande do Sul, inscrito no
CNPJ sob nº 87.996.146/0001-17, por seu Presidente,
Cláudio Affonso Amoretti Bier, inscrito no
CPF sob nº 121.887.190-34, celebram Convenção
Coletiva de Trabalho, de caráter normativo,
a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
Primeira
– Abrangência
Esta
Convenção abrange todos os municípios
representados pela Federação e pelos
Sindicatos convenentes, nas respectivas bases territoriais
das entidades que o subscrevem, de modo que, doravante,
toda e qualquer referência à empregados
ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados
integrantes da categoria profissional e às
empresas pertencentes à categoria econômica
representadas neste instrumento.
Segunda
– Reajuste salarial e aumento real
As
empresas concederão a seus empregados um reajuste
salarial correspondente ao período revisando
(de 01/05/2003 à 30/04/2004), incidente sobre
os salários vigentes em 01/05/2003, compensando-se
a antecipação salarial de 2% (dois por
cento) pactuada no instrumento coletivo anterior e
paga em 01/01/2004, nos seguintes termos:
a)
Empregados com salário de até R$ 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004, 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) a partir
de 01/05/2004, e
b) Empregados com salário superior a R$ 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004, 2% (dois
por cento) a partir de 01/05/2004 e 2% (dois por cento)
a partir de 01/01/2005, incidindo este último
percentual sobre os salários reajustados em
01/05/2004.
Parágrafo
primeiro - Compensação
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos salariais
concedidos espontaneamente no período revisando,
inclusive a antecipação salarial de
2% (dois por cento), prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho anterior para o mês de
janeiro de 2004, bem como os incompensáveis
por força da legislação vigente.
Parágrafo
segundo – Pagamento das diferenças salariais
As
diferenças salariais decorrentes do disposto
no caput desta cláusula serão pagas
com o salário de junho de 2004; caso sua inclusão
na folha de pagamento do mês corrente não
mais seja possível, as mesmas serão
pagasem folha complementar.
Parágrafo
terceiro – Aumento real
As
empresas concederão aos seus empregados que
percebiam em 30/04/2004 até R$ 1.800,00, no
mês de janeiro de 2005, um aumento real de 2%
(dois por cento) a incidir sobre os salários
decorrentes da aplicação do previsto
na letra “a” desta cláusula. O
salário resultante da aplicação
desse aumento real será base de incidência
para reajuste na próxima data-base.
Terceira
– Empregados admitidos após 01/05/2003
Para
o reajuste do salário do empregado admitido
na empresa após 01/05/2003 será observado
o salário atribuído ao cargo ou função
ocupado pelo empregado na empresa, não podendo
o seu salário passar a ser superior ao que,
por força do estabelecido na cláusula
segunda, for devido a empregado exercente do mesmo
cargo ou função, admitido até
aquela data (01/05/2003), ou seja, em hipótese
alguma, resultante do ora estabelecido, poderá
o salário de empregado mais novo no emprego
ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa,
e nem tampouco poderá o empregado que, na data
de sua admissão, percebia salário igual
ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força
do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo
único
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de empresa constituída e
em funcionamento depois de 01/05/2003, os salários
serão reajustados proporcionalmente ao número
de meses trabalhados.
Quarta
– Piso salarial
O
piso salarial da categoria, em 01/05/2004, é
de R$ 398,20 (trezentos e noventa e oito reais e vinte
centavos) mensais ou de R$ 1,81 (um real e oitenta
e um centavos) por hora. Aos empregados que, a partir
de 01/05/2004, contem com 02 (dois) anos de serviços
ao mesmo empregador, ainda que em períodos
descontínuos, apurados conforme anotação
do contrato de trabalho na CTPS, a ser apresentada
pelo empregado a empresa para esta finalidade, é
assegurado um piso salarial especial de R$ 422,40
(quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos)
ou de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos)
por hora. Em 01/01/2005 os pisos acima passarão
a ser, respectivamente, de R$ 407,00 (quatrocentos
e sete reais) ou de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco
centavos) por hora e R$ 431,20 (quatrocentos e trinta
e um reais e vinte centavos) mensais ou de R$ 1,96
(hum real e noventa e seis centavos) por hora.
Quinta
– Participação nos resultados
– Complementação
Tendo
em vista o desempenho do segmento empresarial representado
pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas
e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul,
pactuam as entidades sindicais convenentes que as
empresas abrangidas pela Convenção Coletiva
de Trabalho pagarão a título de participação
nos resultados alcançados no ano de 2003, os
seguintes valores aos seus empregados:
a)
- no mês de julho de 2004, aos empregados ativos
em 01/05/04, 25% (vinte e cinco por cento) do salário
nominal vigente naquele mês para todos os empregados
e
b)
- no mês de setembro de 2004, aos empregados
ativos em 01/05/04, mais 25% do salário nominal
para os empregados com salário superior a R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004.
Parágrafo
primeiro
Em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois de 01/05/2003 ou de empregados admitidos após
essa data, os pagamentos previstos nas alíneas
“a” e/ou “b” serão
feitos proporcionalmente ao número de meses
trabalhados.
Parágrafo
segundo
As
empresas que possuem programa de participação
nos resultados poderão promover aditamento
para atender ao pactuado nesta cláusula.
Parágrafo
terceiro
Os
valores pagos a título de participação
dos trabalhadores nos resultados da Empresa não
integram, em nenhuma hipótese, a remuneração
dos empregados, nem constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
não se lhes aplicando o princípio da
habitualidade, nos termos do art. 3º da Lei nº
10.101/00.
Parágrafo
quarto
O
pagamento da participação ora convencionada
será procedido em separado dos demais rendimentos
recebidos pelos empregados no mesmo mês, não
tendo, portanto, qualquer vinculação
com a folha de pagamento dos salários dos empregados,
e será tributado nos termos do § 5º
do art. 3º da Lei nº 10.101/00.
Sexta
– Rescisões contratuais
As
rescisões contratuais ocorridas a partir de
01/05/2004 e a partir de 01/01/2005 considerarão
a integralidade do disposto nas cláusulas segunda
e quarta supra. As verbas rescisórias pagas
desde 01/05/2004 serão devidamente complementadas.
Sétima
– Antecipações salariais
Poderão
as empresas, no prazo de vigência deste instrumento,
a seu imotivado e exclusivo critério, por espontaneidade,
conceder antecipações salariais aos
seus empregados, ficando expressamente ajustado que
as mesmas poderão ser compensadas na próxima
data base ou, antes dela, com qualquer antecipação,
reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir
a ser determinado por lei.
Parágrafo
único
Não
serão compensados os aumentos decorrentes do
término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade e merecimento,
transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação
salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
Oitava
– Horas-extras
As
horas extraordinárias serão remuneradas
com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente
sobre o valor contratual da hora normal.
Nona
– Trabalho em feriados e domingos
O
trabalho em feriados e domingos, quando não
compensados por outro repouso em dia útil da
semana imediatamente anterior ou posterior, será
pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja,
em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração
do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem
jus, será sempre simples, tenha ou não
ocorrido trabalho nesse dia.
Décima
– Adicional por tempo de serviço
As
empresas concederão um adicional de tempo de
serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário
contratual do trabalhador por qüinqüênio
de serviço prestado pelo empregado ao mesmo
empregador, ainda que em períodos descontínuos
e desde que não tenham sido indenizados.
Parágrafo
único
Para
os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual
contido no caput aplica-se aos admitidos a partir
de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual
de 3% (três por cento) constante nas convenções
anteriores a 01/05/2000.
Décima
primeira – Empregado admitido / substituto
Ao
empregado admitido para a função de
outro dispensado sem justa causa, será garantido
salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens
pessoais.
A
situação salarial do empregado substituto
reger-se-á pelo disposto na Súmula 159,
do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula
159 - "Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído."
Décima
segunda – Gratificação natalina
/ Auxílio doença
Fica
assegurado o pagamento da gratificação
natalina (13º salário) aos empregados
que permaneçam em gozo do auxílio doença
pelo INSS por período igual ou inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Décima
terceira – Auxílio funeral
As
empresas pagarão um auxílio funeral
no valor de um e meio salário mínimo,
diretamente à família no caso de morte
do empregado por acidente de trabalho. Não
ocorrerá este pagamento quando houver seguro
de vida em grupo.
Décima
quarta – Estabilidade provisória à
gestante
As
empregadas gestantes terão estabilidade provisória
até 90 (noventa) dias após seu retorno
ao trabalho, cumprido o período de afastamento
compulsório, condicionada na hipótese
de rescisão do contrato, a comprovação
do estado de gravidez perante o empregador no prazo
de 60 (sessenta) dias após o término
do aviso prévio.
Parágrafo
primeiro
A
empregada gestante, sem prejuízo do repouso
semanal remunerado, e do período aquisitivo
de férias, será dispensada do trabalho:
uma vez por mês, nos primeiros seis meses de
gestação; 02 (duas) vezes por mês
no sétimo e oitavo mês e uma vez por
semana no nono mês, para a realização
de consulta médica pré-natal. Para usufruir
desse benefício a empregada deverá avisar
a empregadora com antecedência de 24h (vinte
e quatro horas)
Parágrafo
segundo
Na
hipótese de acordo entre gestantes, parturientes
e seus respectivos empregadores relativo ao período
de estabilidade provisória e auxílio
maternidade poderão seus contratos de trabalho
serem rescindidos.
Décima
quinta – Garantia de emprego ou salário
/ Aposentando
Ao
empregado que comprovar antecipadamente estar a um
máximo de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria comum de 30 (trinta)
anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco)
anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou
salário durante o período que faltar
para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário
cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo
primeiro
Nas
mesmas condições, ao empregado que contar
com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa,
a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo
segundo
Esta
garantia é extensiva também aos casos
especiaisde aposentadoria (especial ou por tempo de
serviço convertido, em que o empregado possua
tempo de serviço enquadrado nas hipóteses
previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para
que o empregado com enquadramento nestes casos possa
usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação
à empregadora, acompanhado de cópia
dos comprovantes e demonstrativos das conversões
de tempo de serviço, fixando as datas de início
e fim da garantia.
Parágrafo
terceiro
Esta
garantia será concedida, em qualquer caso,
por uma única vez.
Décima
sexta – Recibo de pagamento
As
empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos por estes firmados, contendo a identificação
da empresa e a discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo
único
A
redução da hora noturna e o respectivo
adicional salarial poderão ser pagos sob um
único título.
Décima
sétima – Notificação da
despedida
Sempre
que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido
sob acusação de falta grave, as empresas
notificá-lo-ão, também por escrito
e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta
de notificação, nesses casos, gerará
a presunção de despedida sem justa causa.
Décima
oitava – Equipamentos de proteção
As
empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados
os equipamentos de proteção e segurança
obrigatórios nos termos da legislação
específica sobre higiene e segurança
do trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios quando exigirem
seu uso obrigatório em serviço.
Parágrafo
único
O
empregado se obriga ao uso, manutenção
e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que
receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano.
Poderá ser impedido de trabalhar, com perda
do respectivo salário e freqüência,
quando não se apresentar ao serviço
com os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou
se apresentar com estes em condições
de higiene ou de uso inadequados. Extinto ou rescindido
seu contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e
que continuam de propriedade da empresa.
Décima
nona – Empregado estudante / Ausência
As
empresas abonarão os períodos de ausência
dos empregados estudantes exclusivamente para prestação
de exames, desde que os mesmos estejam matriculados
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
e os exames se realizem em horário total ou
parcialmente conflitante com seu turno de trabalho.
O empregado, para gozar desse benefício, deverá
avisar o empregador com antecedência mínima
de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a
comprovar posteriormente o fato.
Vigésima
– Empregado estudante / Ajuda de custo
Para
os empregados que percebam até 05 (cinco) salários
mínimos e que estejam matriculados em estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular,
as empresas concederão uma ajuda de custo,
não integrada em seus salários, e que
lhe será paga em duas parcelas, correspondente
cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo, vigente à época
do pagamento. A primeira parcela deverá ser
paga até 31/08/2004 e a segunda até
30/11/2004, mediante apresentação de
atestado de freqüência, quando exigido
pela empresa.
Parágrafo
único
Para
os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda
de custo prevista no caput, desde que preenchidos
os requisitos para a concessão da mesma, será
paga em uma única parcela, correspondente ao
salário mínimo vigente à época
do pagamento, até o mês subseqüente
à assinatura desta Convenção.
Vigésima
primeira – Gratificação natalina
/ Férias
Para
os empregados que requeiram até 10 (dez) dias
antes do início das férias, as empresas
concederão com estas o adiantamento da gratificação
natalina (13º salário) previsto na Lei
nº 4.749. Para os que não requererem no
prazo previsto nesta cláusula o adiantamento
será efetivado até o quinto dia após
o retorno do empregado das férias gozadas.
Parágrafo
primeiro
Quando
as férias forem gozadas no mês de dezembro,
o pagamento da gratificação natalina
deverá ser feito junto com o pagamento das
férias, desde que o término destas ultrapassem
a data limite - 20 de dezembro - para quitação
integral da referida gratificação.
Parágrafo
segundo
No
caso de férias coletivas não haverá
a antecipação prevista nesta cláusula
(caput e parágrafo primeiro).
Vigésima
segunda – Atestados médicos e odontológicos
Nas
empresas que mantenham serviço médico
e odontológico organizado ou contratado, somente
terão validade, para justificar faltas ao serviço
por doença do empregado, os atestados desses
médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos
e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por
ele contratados e credenciados, por aqueles visados,
com exclusão de quaisquer outros.
Parágrafo
primeiro
Havendo
divergência, os médicos e dentistas da
empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão,
de comum acordo, um terceiro médico ou dentista
como árbitro, que dará decisão
definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.
Parágrafo
segundo
Os
casos de acidente no trabalho serão sempre
atendidos pelos médicos da empresa, e, se for
o caso, pelo serviço médico do SUS.
Parágrafo
terceiro
As
empresas que não dispuserem de serviço
médico e dentário validarão os
atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo
quarto
Os
atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro, terão validade nos casos de hospitalização
e de real emergência médica, desde que
visados por médico do sindicato ou da empresa.
Vigésima
terceira – Pagamento de verbas rescisórias
As
empresas quando concederem aviso prévio a seus
empregados, deverão pagar-lhes as parcelas
decorrentes da rescisão do contrato, no prazo
legal, sob pena de pagar uma multa correspondente
aos seus salários pelo prazo excedente. Não
haverá este pagamento:
a)
- se a demissão do empregado for efetivada
sob acusação de falta grave, ainda que
venha a ser julgada improcedente ou não provada
em reclamação judicial;
b) - se o empregado não comparecer no local,
dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a
receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
c) - mesmo que, em reclamação judicial,
a empresa seja condenada a pagar diferenças
ou importâncias maiores que as oferecidas;
d) - se a empresa promover ação de consignação
em pagamento e depósito.
Vigésima
quarta – Aviso prévio / Redução
de horário
Quando
o empregado estiver cumprindo o aviso prévio
concedido pela empresa, as duas horas a que tem direito
para procurar outro emprego serão concedidas
conforme sua opção, no início
do expediente diário, num dia completo ou em
duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
Vigésima
quinta – Multa por dispensa
Para
efeito de cominação estabelecida no
artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será
considerada a data de dispensa do empregado demitido
sem justa causa a data correspondente ao termo final
do aviso prévio, independentemente de ter sido
dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido
indenizado.
Vigésima
sexta – Anotação na CTPS
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados suas corretas
funções, de acordo com a legislação
e normas regulamentares e técnicas em vigor.
Vigésima
sétima – Fornecimento da RSC
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, desde
que requerida pelo empregado, a empresa fornecerá
a este a RSC - Relação dos Salários
de Contribuição, conforme formulário
do INSS, devidamente preenchido.
Vigésima
oitava – Regime de compensação
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho
contratual semanal, poderão ultrapassar a duração
normal de 8h (oito horas) diárias, até
o máximo legal permitido, visando a compensação
de horas não trabalhadas aos sábados,
sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado
menor, a existência de autorização
de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo
primeiro
Por
não desejarem os empregados voltar a trabalhar
normalmente aos sábados, pactuam as partes,
expressamente, que a extrapolação da
jornada, pela prestação de horas extras
habituais, não descaracterizará o regime
de compensação ora estabelecido, mantendo-se
o mesmo íntegro e plenamente válido,
com o pagamento das horas destinadas à compensação
como horas normais, sem qualquer acréscimo.
Serão consideradas horas extras, e como tal
remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às
destinadas à compensação, ultrapassam
a jornada semanal normal, assim como as prestadas
aos sábados.
Parágrafo
segundo
A
faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula,
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Estabelecido
este regime, não poderá suprimi-lo sem
a concordância prévia do empregado, salvo
se decorrer de imposição legal.
Vigésima
nona – Feriados prolongados
Mediante
acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho,
com recuperação das horas não
trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval,
na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil
intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas
de feriados por dia útil, nos estabelecimentos
ou setores determinados da empresa. A iniciativa do
acordo poderá partir tanto da empresa como
dos empregados.
Parágrafo
único
O
sindicato profissional poderá requisitar à
empresa cópia da listagem comprobatória
do acordo para fins estatísticos, sem prejuízo
da validade do mesmo, desde que cumprido o “quorum”
estabelecido no “caput”.
Trigésima
– Regime especial de sazonalidade
Poderá
haver supressão do trabalho em determinado(s)
dia(s), em razão de necessidades especiais
da empresa, mediante a compensação com
trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar
proposta aos trabalhadores, da qual deverá
constar a data das compensações e o
prazo de vigência.
Parágrafo
primeiro – Para a efetivação do
ora estipulado, deverá a empresa apresentar
a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente
com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para
efeito de a entidade convocar assembléia.
Parágrafo
segundo – A aprovação da referida
compensação será legitimada por
decisão de 2/3 dos presentes na assembléia
dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato
da categoria. O setor que participar da votação
e deliberação não poderá
ser excluído da compensação.
Em ocorrendo isto, todos os demais deverão,
também, ficar isentos da compensação.
Parágrafo
terceiro – Estabelecida a compensação,
ficarão os discordantes minoritários
obrigados a cumpri-la.
Parágrafo
quarto – A proposta da empresa poderá
abranger todos os setores da mesma, só parte
dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta
aos empregados interessados for de caráter
geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa
e não alcançada a aprovação
na assembléia, não poderá ser
apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade,
pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou
partes da empresa.
Parágrafo
quinto – Os dias a serem compensados deverão
ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três)
dias úteis aos empregados participantes da
compensação. Não serão
utilizados para a referida compensação
os domingos e feriados.
Parágrafo
sexto – Em caso de rescisão contratual
por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem
compensados, estes não poderão ser descontados
quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão.
No caso de existência de créditos dias,
estes serão pagos como horas normais, juntamente
com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo
sétimo – Em sendo estabelecido este regime
de compensação, as horas além
da jornada normal de trabalho serão pagas 50%
(cinqüenta por cento) como horas extras e as
restantes 50% (cinqüenta por cento) serão
enviadas para compensação.
Trigésima
primeira – Troca de turnos
O
empregado em serviço noturno permanente poderá,
mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno
diurno, com supressão do respectivo adicional
e da redução da hora noturna.
Trigésima
segunda – Anotações de faltas
As
empresas não poderão anotar nas Carteiras
de Trabalho de seus empregados os dias de falta ao
serviço por doença e os respectivos
atestados médicos.
Trigésima
terceira – Início de férias
As
férias não poderão ter início
nas sextas-feiras, às vésperas de Natal
e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.
Trigésima
quarta – Intervalo para refeições
As
empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento
de refeições a seus empregados, poderão
reduzir o horário a elas destinado para 30min
(trinta minutos), ficando este intervalo integrado
na jornada normal de trabalho e, conseqüentemente,
remunerado, dispensada a marcação desse
intervalo no cartão ponto.
Trigésima
quinta – Eleições da CIPA
A
eleição que indicará os membros
componentes da CIPA será realizada através
de escrutínio secreto, na sede das empresas,
sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado
pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão
ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da
eleição, no período previsto
na legislação que regula a matéria.
Trigésima
sexta – Homologação de rescisão
contratual
O
recibo de quitação, relativo às
rescisões de contrato de trabalho dos empregados,
inclusive com menos de um ano de serviço na
mesma empresa, só terá validade mediante
a assistência da respectiva entidade sindical
da categoria profissional.
Trigésima
sétima – Medidas de prevenção
de acidentes
Os
empregados serão instruídos e treinados
sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições
agressivas à saúde e as medidas de proteção
relativos às operações específicas
que realizam.
Parágrafo
único
Os
membros da CIPA receberão, por ocasião
de sua posse, um manual de atividades e legislação
relativa à Higiene e Segurança do Trabalho,
o qual será atualizado sempre que necessário.
Trigésima
oitava – Empréstimos bancários
Mediante
solicitação dos empregados, protocolada
junto as empresas da categoria econômica, estas
deverão formalizar junto aos bancos conveniados
com a Federação e Sindicatos convenentes
os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03,
pelo prazo máximo de 72 horas, sem debitar
qualquer custo operacional ao empregados.
Trigésima
nona – Garantia Sindical
Compromete-se
a categoria econômica através da presente
cláusula a garantir todos os direitos sindicais
previstos no art. 543 e seus parágrafos da
CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre na forma estatutária, na gestão
2001/2004, desde que ambos não sejam empregados
de uma mesma empresa do setor ora representado. Este
dispositivo não se aplica às empresas
localizadas no Município de Gravataí.
Quadragésima
– Descontos autorizados
As
empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das
mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que relacionados pelo respectivo Sindicato,
ou qualquer desconto aprovado pela categoria, na folha
de pagamento, desde que, em qualquer caso, não
haja oposição expressa do empregado,
recolhendo referidas importâncias às
respectivas entidades sindicais profissionais 48h
(quarenta e oito horas) após efetuado o desconto.
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente
acompanhada de uma relação nominal contendo
o valor total do desconto.
Parágrafo
único
O
não recolhimento das importâncias antes
referidas, na data aprazada, acarretará às
empresas uma multa no valor da quantia descontada
dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 %
(um por cento) ao mês, além da atualização
monetária.
Quadragésima
primeira – Desconto assistencial
As
empresas descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não por esta
Convenção, as importâncias adiante
discriminadas, correspondentes a dias do salário
contratual já reajustado ou a percentual do
mesmo, e recolherão o valor descontado aos
cofres da Entidade Profissional no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data em que for efetivado o desconto:
Parágrafo
primeiro
A
guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente
acompanhada de uma relação nominal contendo
o valor total do desconto.
Parágrafo
segundo
O
não recolhimento das importâncias antes
referidas, nas datas aprazadas, acarretará
às empresas uma multa no valor da quantia descontada
dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, além da atualização
monetária.
Parágrafo
terceiro
Conforme
aprovado em assembléia geral, da Federação
e dos Sindicatos de Carazinho, Cruz Alta, Erechim,
Pelotas e Panambi, os trabalhadores abrangidos por
esta Convenção Coletiva de Trabalho
contribuirão ao PROGRAMA FOME ZERO, sendo para
tanto descontado, com exceção do Sindicato
de Panambi, no mês de janeiro de 2005, o valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
correspondente ao aumento real de cada trabalhador.
O Sindicato de Panambi, por sua vez, descontará
mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses,
o valor de R$ 1,00 (um real), de cada empregado. Os
referidos valores serão depositados em conta
especial, através de guia de recolhimento numerada,
fornecida pela Federação e pelos Sindicatos
profissionais.
Quadragésima
segunda – Contribuição patronal
As
empresas, de acordo com deliberação
da Assembléia Geral do Sindicato da categoria
econômica, recolherão, em favor do Sindicato
da Indústria de Máquinas e Implementos
Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de
R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado existente
em 01/05/2004, em três parcelas iguais de R$
7,00 (sete reais) cada uma, devidas 30 (trinta), 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias após a data
de assinatura deste instrumento, contra apresentação
da competente guia de recolhimento pelo Sindicato
Patronal.
Quadragésima
terceira – Vigência
Esta
Convenção vigorará pelo prazo
de um ano, com início em 01/05/2004 e término
em 30/04/2005.
Quadragésima
quarta – Revisão
A
prorrogação ou revisão parcial
ou total destes dispositivos somente poderá
ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término desta Convenção.
Quadragésima
quinta – Casos omissos
Os
casos omissos serão regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho e por toda a legislação
posterior que regula a matéria.
Quadragésima
sexta – Solução de divergências
A
Justiça do Trabalho resolverá as divergências
entre os convenentes.
Quadragésima
sétima – Afixação de cópias
Cópias
autênticas desta Convenção serão
obrigatoriamente afixadas de modo visível,
na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos
das empresas, dentro de 03 (três) dias da data
do seu depósito na DRT.
Quadragésima
oitava – Forma
Este
instrumento é lavrado em 03 (três) vias
de igual teor e forma, das quais as duas primeiras
ficarão com a Federação e os
Sindicatos convenentes e a terceira será encaminhada
a depósito na DRT.
E,
assim, por estarem justos e convencionados, firmam
este instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
Porto
Alegre, 25 de junho de 2004.
Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande
do Sul
Milton
Viário
Lidia
Woida
CPF
261.700.430-91
OAB/RS
9.391 / CPF 078.800.220-15
Presidente
da Federação
Procuradora
da Federação
Sindicatos
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre
Claudir
Antônio Nespolo
CPF 336.082.290-00
Presidente
Sindicato
das Indústrias de Máquinas
e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul
Cláudio Affonso Amoretti Bier
CPF 121.887.190-34
Presidente do Sindicato Patronal
Sergio
Roberto Juchem
OAB/RS 5.269 / CPF 008.678.610-53
Procurador do Sindicato Patronal