Esta
Convenção Coletiva de Trabalho pode ser
obtida (cópia simples) na Tesouraria da Sede,
Av. Francisco Trein, 116 – 1º andar.
Cópias
autenticadas devem ser solicitadas na Delegacia Regional
do Trabalho, Av. Mauá, nº 1013, informando
o Nº do Processo – 46218.011596/2003-80 –
Protocolado dia 01/07/2003.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2003 / 2004
01.
– Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande
do Sul, com base territorial nos municípios onde
não existem sindicatos da categoria, incluindo
entre estes por acordo o Município de Gravataí,
cuja disputa de base se encontra em litígio judicial
entre duas entidades sindicais profissionais;
02.
– Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Porto Alegre, com base territorial nos Municípios
de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do
Sul, Glorinha, Guaíba e Viamão e Sindicato
das Indústrias de Máquinas e Implementos
Agrícolas no Rio Grande do Sul,
celebram Convenção Coletiva de Trabalho,
de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
Primeira – Abrangência
Esta Convenção abrange todos os municípios
representados pela Federação e pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas bases territoriais das
entidades que o subscrevem, de modo que, doravante,
toda e qualquer referência à empregados
ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados
integrantes da categoria profissional e às empresas
pertencentes à categoria econômica representadas
neste instrumento.
Segunda – Reajuste salarial
As empresas concederão a seus empregados, a partir
de 01/05/2003, um reajuste salarial correspondente ao
período revisando (de 01/05/2002 à 30/04/2003),
incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2003,
nos seguintes termos:
a)
- Empregados com salário de até R$ 1.000,00
(hum mil reais), 17,60% (dezessete vírgula sessenta
por cento), e
b)
- Empregados com salário superior a R$ 1.000,00
(hum mil reais), 15% (quinze por cento).
Parágrafo primeiro
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
salariais concedidos espontaneamente no período
revisando, exceto a antecipação salarial
prevista na Convenção Coletiva de Trabalho
anterior para o mês de novembro de 2002, bem como
os incompensáveis por força da legislação
vigente.
Parágrafo segundo
As diferenças salariais decorrentes do disposto
no caput desta cláusula serão pagas com
o salário de maio de 2003; caso sua inclusão
na folha de pagamento do mês corrente não
mais seja possível, as mesmas serão pagas
em folha complementar.
Terceira – Empregados admitidos após 01/05/2002
Para o reajuste do salário do empregado admitido
na empresa após 01/05/2002 será observado
o salário atribuído ao cargo ou função
ocupado pelo empregado na empresa, não podendo
o seu salário passar a ser superior ao que, por
força do estabelecido na cláusula segunda,
for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função,
admitido até aquela data (01/05/2002), ou seja,
em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido,
poderá o salário de empregado mais novo
no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na
empresa, e nem tampouco poderá o empregado que,
na data de sua admissão, percebia salário
igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por
força do ora estabelecido, salário superior
ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois de 01/05/2002, os salários
serão reajustados proporcionalmente ao número
de meses trabalhados.
Quarta
– Piso salarial
O piso salarial da categoria, em 01/05/2003, é
de R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte
centavos) mensais ou de R$ 1,71 (um real e setenta e
um centavos) por hora. Aos empregados que, a partir
de 01/05/2003, contem com 2 (dois) anos de serviços
ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos,
apurados conforme anotação do contrato
de trabalho na CTPS, a ser apresentada pelo empregado
a empresa para esta finalidade, é assegurado
um piso salarial especial de R$ 398,20 (trezentos e
noventa e oito reais e vinte centavos) ou de R$ 1,81
(um real e oitenta e um centavos) por hora.
Quinta
– Rescisões contratuais
As rescisões contratuais ocorridas a partir de
01/05/2003 considerarão a integralidade do reajuste
concedido. As verbas rescisórias pagas desde
01/05/2003 serão devidamente complementadas.
Sexta
– Antecipações salariais
As empresas concederão aos seus empregados, no
mês de janeiro de 2004, uma antecipação
salarial de 2% (dois por cento), a ser devidamente compensada
na próxima data-base, 01/05/2004. Além
da antecipação ora ajustada, poderão
as empresas, no prazo de vigência deste instrumento,
a seu imotivado e exclusivo critério, por espontaneidade,
conceder antecipações salariais aos seus
empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas
poderão ser compensadas na próxima data
base ou, antes dela, com qualquer antecipação,
reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a
ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados os aumentos decorrentes
do término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade e merecimento,
transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação
salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
Sétima – Horas-extras
As horas extraordinárias serão remuneradas
com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente
sobre o valor contratual da hora normal.
Oitava – Trabalho em feriados e domingos
O trabalho em feriados e domingos, quando não
compensados por outro repouso em dia útil da
semana imediatamente anterior ou posterior, será
pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja,
em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração
do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem
jus, será sempre simples, tenha ou não
ocorrido trabalho nesse dia.
Nona – Adicional por tempo de serviço
As empresas concederão um adicional de tempo
de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário
contratual do trabalhador por qüinqüênio
de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador,
ainda que em períodos descontínuos e desde
que não tenham sido indenizados.
Parágrafo único
Para os empregados representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos
admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica
mantido o percentual de 3% (três por cento) constante
nas convenções anteriores a 01/05/2000.
Décima – Empregado admitido / substituto
Ao empregado admitido para a função de
outro dispensado sem justa causa, será garantido
salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
A
situação salarial do empregado substituto
reger-se-á pelo disposto na Súmula 159,
do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 159 - "Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído."
Décima
primeira – Gratificação natalina
/ Auxílio doença
Fica assegurado o pagamento da gratificação
natalina (13º salário) aos empregados que
permaneçam em gozo do auxílio doença
pelo INSS por período igual ou inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Décima segunda – Auxílio funeral
As empresas pagarão um auxílio funeral
no valor de um e meio salário mínimo,
diretamente à família no caso de morte
do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá
este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.
Décima terceira – Estabilidade provisória
à gestante
As empregadas gestantes terão estabilidade provisória
até 90 (noventa) dias após seu retorno
ao trabalho, cumprido o período de afastamento
compulsório, condicionada na hipótese
de rescisão do contrato, a comprovação
do estado de gravidez perante o empregador no prazo
de 60 (sessenta) dias após o término do
aviso prévio.
Parágrafo primeiro
A empregada gestante, sem prejuízo do repouso
semanal remunerado, e do período aquisitivo de
férias, será dispensada do trabalho: uma
vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação;
2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo
mês e uma vez por semana no nono mês, para
a realização de consulta médica
pré-natal. Para usufruir desse benefício
a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência
de 24h (vinte e quatro horas)
Parágrafo segundo
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes
e seus respectivos empregadores relativo ao período
de estabilidade provisória e auxílio maternidade
poderão seus contratos de trabalho serem rescindidos.
Décima quarta – Garantia de emprego ou
salário / Aposentando
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um
máximo de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria comum de 30 (trinta)
anos e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos
na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar-se.
A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente
findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro
Nas mesmas condições, ao empregado que
contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual
empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo segundo
Esta garantia é extensiva também aos casos
especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de
serviço convertido, em que o empregado possua
tempo de serviço enquadrado nas hipóteses
previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para
que o empregado com enquadramento nestes casos possa
usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação
à empregadora, acompanhado de cópia dos
comprovantes e demonstrativos das conversões
de tempo de serviço, fixando as datas de início
e fim da garantia.
Parágrafo terceiro
Esta garantia será concedida, em qualquer caso,
por uma única vez.
Décima quinta – Recibo de pagamento
As empresas fornecerão a seus empregados cópias
dos recibos por estes firmados, contendo a identificação
da empresa e a discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo
único
A redução da hora noturna e o respectivo
adicional salarial poderão ser pagos sob um único
título.
Décima sexta – Notificação
da despedida
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado
despedido sob acusação de falta grave,
as empresas notificá-lo-ão, também
por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida.
A falta de notificação, nesses casos,
gerará a presunção de despedida
sem justa causa.
Décima sétima – Equipamentos de
proteção
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados
os equipamentos de proteção e segurança
obrigatórios nos termos da legislação
específica sobre higiene e segurança do
trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniforme e seus acessórios quando exigirem seu
uso obrigatório em serviço.
Parágrafo único
O empregado se obriga ao uso, manutenção
e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que
receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano.
Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do
respectivo salário e freqüência, quando
não se apresentar ao serviço com os respectivos
uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com estes
em condições de higiene ou de uso inadequados.
Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá
o empregado devolver os equipamentos e uniformes de
seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
Décima oitava – Empregado estudante / Ausência
As empresas abonarão os períodos de ausência
dos empregados estudantes exclusivamente para prestação
de exames, desde que os mesmos estejam matriculados
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
e os exames se realizem em horário total ou parcialmente
conflitante com seu turno de trabalho. O empregado,
para gozar desse benefício, deverá avisar
o empregador com antecedência mínima de
72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar
posteriormente o fato.
Décima
nona – Empregado estudante / Ajuda de custo
Para os empregados que percebam até 5 (cinco)
salários mínimos e que estejam matriculados
em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, as empresas concederão uma
ajuda de custo, não integrada em seus salários,
e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente
cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo, vigente à época
do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga
até 31 de agosto e a segunda até 30/11/2003,
mediante apresentação de atestado de freqüência,
quando exigido pela empresa.
Parágrafo único
Para os empregados representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que
preenchidos os requisitos para a concessão da
mesma, será paga em uma única parcela,
correspondente ao salário mínimo vigente
à época do pagamento, até o mês
subseqüente à assinatura desta Convenção.
Vigésima – Gratificação natalina
/ Férias
Para os empregados que requeiram até 10 (dez)
dias antes do início das férias, as empresas
concederão com estas o adiantamento da gratificação
natalina (13º salário) previsto na Lei nº
4.749. Para os que não requererem no prazo previsto
nesta cláusula o adiantamento será efetivado
até o quinto dia após o retorno do empregado
das férias gozadas.
Parágrafo primeiro
Quando as férias forem gozadas no mês de
dezembro, o pagamento da gratificação
natalina deverá ser feito junto com o pagamento
das férias, desde que o término destas
ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para quitação
integral da referida gratificação.
Parágrafo segundo
No caso de férias coletivas não haverá
a antecipação prevista nesta cláusula
(caput e parágrafo primeiro).
Vigésima primeira – Atestados médicos
e odontológicos
Nas empresas que mantenham serviço médico
e odontológico organizado ou contratado, somente
terão validade, para justificar faltas ao serviço
por doença do empregado, os atestados desses
médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos
e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele
contratados e credenciados, por aqueles visados, com
exclusão de quaisquer outros.
Parágrafo primeiro
Havendo divergência, os médicos e dentistas
da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão,
de comum acordo, um terceiro médico ou dentista
como árbitro, que dará decisão
definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.
Parágrafo segundo
Os casos de acidente no trabalho serão sempre
atendidos pelos médicos da empresa, e, se for
o caso, pelo serviço médico do SUS.
Parágrafo terceiro
As empresas que não dispuserem de serviço
médico e dentário validarão os
atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo quarto
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro, terão validade nos casos de hospitalização
e de real emergência médica, desde que
visados por médico do sindicato ou da empresa.
Vigésima segunda – Pagamento de verbas
rescisórias
As empresas quando concederem aviso prévio a
seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas
decorrentes da rescisão do contrato, no prazo
legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos
seus salários pelo prazo excedente. Não
haverá este pagamento:
a) se a demissão do empregado for efetivada sob
acusação de falta grave, ainda que venha
a ser julgada improcedente ou não provada em
reclamação judicial;
b) se o empregado não comparecer no local, dia
e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber
as importâncias que lhe forem oferecidas;
c) mesmo que, em reclamação judicial,
a empresa seja condenada a pagar diferenças ou
importâncias maiores que as oferecidas;
d) se a empresa promover ação de consignação
em pagamento e depósito.
Vigésima terceira – Aviso prévio
/ Redução de horário
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio
concedido pela empresa, as duas horas a que tem direito
para procurar outro emprego serão concedidas
conforme sua opção, no início do
expediente diário, num dia completo ou em duas
manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas
que restarem ou o empregado trabalhará as horas
que excederem nos demais dias.
Vigésima quarta – Multa por dispensa
Para efeito de cominação estabelecida
no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será
considerada a data de dispensa do empregado demitido
sem justa causa a data correspondente ao termo final
do aviso prévio, independentemente de ter sido
dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido
indenizado.
Vigésima
quinta – Anotação na CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seus empregados suas corretas
funções, de acordo com a legislação
e normas regulamentares e técnicas em vigor.
Vigésima sexta – Fornecimento da RSC
Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde
que requerida pelo empregado, a empresa fornecerá
a este a RSC - Relação dos Salários
de Contribuição, conforme formulário
do INSS, devidamente preenchido.
Vigésima sétima – Regime de compensação
As empresas, respeitado o número de horas de
trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar
a duração normal de 8h (oito horas) diárias,
até o máximo legal permitido, visando
a compensação de horas não trabalhadas
aos sábados, sem que este acréscimo seja
considerado como horas extras, ressalvada, quando se
tratar de empregado menor, a existência de autorização
de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar
normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente,
que a extrapolação da jornada, pela prestação
de horas extras habituais, não descaracterizará
o regime de compensação ora estabelecido,
mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido,
com o pagamento das horas destinadas à compensação
como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão
consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas
aquelas que, por excederem às destinadas à
compensação, ultrapassam a jornada semanal
normal, assim como as prestadas aos sábados.
Parágrafo segundo
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula,
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Estabelecido
este regime, não poderá suprimi-lo sem
a concordância prévia do empregado, salvo
se decorrer de imposição legal.
Vigésima oitava – Feriados prolongados
Mediante acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho,
com recuperação das horas não trabalhadas,
na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera
de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado
entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados
por dia útil, nos estabelecimentos ou setores
determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá
partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo único
O sindicato profissional poderá requisitar à
empresa cópia da listagem comprobatória
do acordo para fins estatísticos, sem prejuízo
da validade do mesmo, desde que cumprido o “quorum”
estabelecido no “caput”.
Vigésima nona – Regime especial de sazonalidade
Poderá haver supressão do trabalho em
determinado(s) dia(s), em razão de necessidades
especiais da empresa, mediante a compensação
com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar
proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar
a data das compensações e o prazo de vigência.
Parágrafo
primeiro – Para a efetivação do
ora estipulado, deverá a empresa apresentar a
proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, juntamente
com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito
de a entidade convocar assembléia.
Parágrafo
segundo – A aprovação da referida
compensação será legitimada por
decisão de 2/3 dos presentes na assembléia
dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato
da categoria. O setor que participar da votação
e deliberação não poderá
ser excluído da compensação. Em
ocorrendo isto, todos os demais deverão, também,
ficar isentos da compensação.
Parágrafo
terceiro – Estabelecida a compensação,
ficarão os discordantes minoritários obrigados
a cumpri-la.
Parágrafo
quarto – A proposta da empresa poderá abranger
todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado
setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados
for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos
os setores da empresa e não alcançada
a aprovação na assembléia, não
poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos,
na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo
somente setores ou partes da empresa.
Parágrafo
quinto – Os dias a serem compensados deverão
ser precedidos de aviso de no mínimo 3 (três)
dias úteis aos empregados participantes da compensação.
Não serão utilizados para a referida compensação
os domingos e feriados.
Parágrafo
sexto – Em caso de rescisão contratual
por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem
compensados, estes não poderão ser descontados
quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão.
No caso de existência de créditos dias,
estes serão pagos como horas normais, juntamente
com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo
sétimo – Em sendo estabelecido este regime
de compensação, as horas além da
jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta
por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta
por cento) serão enviadas para compensação.
Trigésima – Troca de turnos
O empregado em serviço noturno permanente poderá,
mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno
diurno, com supressão do respectivo adicional
e da redução da hora noturna.
Trigésima primeira – Anotações
de faltas
As empresas não poderão anotar nas Carteiras
de Trabalho de seus empregados os dias de falta ao serviço
por doença e os respectivos atestados médicos.
Trigésima segunda – Início de férias
As férias não poderão ter início
nas sextas-feiras, às vésperas de Natal
e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.
Trigésima terceira – Intervalo para refeições
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento
de refeições a seus empregados, poderão
reduzir o horário a elas destinado para 30min
(trinta minutos), ficando este intervalo integrado na
jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado,
dispensada a marcação desse intervalo
no cartão ponto.
Trigésima quarta – Eleições
da CIPA
A eleição que indicará os membros
componentes da CIPA será realizada através
de escrutínio secreto, na sede das empresas,
sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado
pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão
ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição,
no período previsto na legislação
que regula a matéria.
Trigésima
quinta – Homologação de rescisão
contratual
O recibo de quitação, relativo às
rescisões de contrato de trabalho dos empregados,
inclusive com menos de um ano de serviço na mesma
empresa, só terá validade mediante a assistência
da respectiva entidade sindical da categoria profissional.
Trigésima
sexta – Medidas de prevenção de
acidentes
Os empregados serão instruídos e treinados
sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições
agressivas à saúde e as medidas de proteção
relativos às operações específicas
que realizam.
Parágrafo único
Os membros da CIPA receberão, por ocasião
de sua posse, um manual de atividades e legislação
relativa à Higiene e Segurança do Trabalho,
o qual será atualizado sempre que necessário.
Trigésima
sétima – Garantia Sindical
Compromete-se a categoria econômica através
da presente cláusula a garantir todos os direitos
sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos
da CLT para 2 (dois) membros da diretoria do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre na forma estatutária, na gestão
2001/2004, desde que ambos não sejam empregados
de uma mesma empresa do setor ora representado. Este
dispositivo não se aplica às empresas
localizadas no Município de Gravataí.
Trigésima oitava – Descontos autorizados
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das
mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores,
desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, ou
qualquer desconto aprovado pela categoria, na folha
de pagamento, desde que, em qualquer caso, não
haja oposição expressa do empregado, recolhendo
referidas importâncias às respectivas entidades
sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas)
após efetuado o desconto. A guia de pagamento
deverá estar obrigatoriamente acompanhada de
uma relação nominal contendo o valor total
do desconto.
Parágrafo único
O não recolhimento das importâncias antes
referidas, na data aprazada, acarretará às
empresas uma multa no valor da quantia descontada dos
empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por
cento) ao mês, além da atualização
monetária.
Trigésima nona – Desconto assistencial
As empresas descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção,
as importâncias adiante discriminadas, correspondentes
a dias do salário contratual já reajustado
ou a percentual do mesmo, e recolherão o valor
descontado aos cofres da Entidade Profissional no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado
o desconto:
Base territorial Desconto Data Desconto Data Desconto
Data
Porto Alegre 10% 06/03 - - - -
Parágrafo
primeiro
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente
acompanhada de uma relação nominal contendo
o valor total do desconto.
Parágrafo segundo
O não recolhimento das importâncias antes
referidas, nas datas aprazadas, acarretará às
empresas uma multa no valor da quantia descontada dos
empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, além da atualização
monetária.
Quadragésima
– Contribuição patronal
As empresas, de acordo com deliberação
da Assembléia Geral do Sindicato da categoria
econômica, recolherão, em favor do Sindicato
da Indústria de Máquinas e Implementos
Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de R$
15,00 (quinze reais) por empregado existente em 01/05/2003,
em três parcelas iguais de R$ 5,00 (cinco reais)
cada uma, devidas 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa)
dias após a data de assinatura deste instrumento,
contra apresentação da competente guia
de recolhimento pelo Sindicato Patronal.
Quadragésima
primeira – Vigência
Esta Convenção vigorará pelo prazo
de um ano, com início em 01/05/2003 e término
em 30/04/2004.
Quadragésima
segunda – Revisão
A prorrogação ou revisão parcial
ou total destes dispositivos somente poderá ser
negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
desta Convenção.
Quadragésima
terceira – Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação
das Leis do Trabalho e por toda a legislação
posterior que regula a matéria.
Quadragésima
quarta – Solução de divergências
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências
entre os convenentes.
Quadragésima
quinta – Afixação de cópias
Cópias autênticas desta Convenção
serão obrigatoriamente afixadas de modo visível,
na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos
das empresas, dentro de 3 (três) dias da data
do seu depósito na DRT.
Quadragésima
sexta – Forma
Este instrumento é lavrado em 03 (três)
vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras
ficarão com os sindicatos convenentes e a terceira
será encaminhada a depósito na DRT.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam
este instrumento, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
Porto Alegre, 22 de maio de 2003.
Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Rio Grande do Sul
Milton
Viário Lidia Woida
Presidente Advogada – OAB/RS 9.391
Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto
Alegre
Claudir
Antônio Nespolo
Presidente
Sindicato
das Indústrias de Máquinas
e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul
Cláudio Affonso Amoretti Bier
Presidente
Sergio Roberto Juchem
Advogado
– OAB/RS 5.269