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Jurídico afirma: é abusivo e ilegal qualquer desconto salarial pela falta ao trabalho no Dia Nacional de Lutas
Mobilização nacional tornou inviável e impossível o comparecimento dos trabalhadores em seus locais de trabalho
25/07/2013


Advogados dizem que empresas que descontarem poderão ter de reparar o prejuízo do trabalhador pela via judicial


O escritório jurídico que assessora o Sindicato dos Metalúrgicos - Woida, Magnado, Skrebsky, Colla & Advogados Associados – emitiu parecer no qual aponta os motivos pelos quais as empresas não podem descontar o dia ou as horas paradas do dia 11 de julho, Dia Nacional de Lutas. As empresas que descontarem poderão ter de reparar o prejuízo do trabalhador pela via judicial. Veja a íntegra do parecer abaixo:

 

“Em relação aos eventuais descontos salariais referentes ao não comparecimento dos empregados no dia 11.07.2013 (Dia Nacional de Mobilização), temos a referir o seguinte:

Ditos descontos são violadores dos direitos dos empregados, na medida em que a eventual ausência de trabalhadores se deveu à paralisação do transporte coletivo na capital e demais cidades do Estado e do País, fato de conhecimento público e notório. Vale ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a dificuldade de locomoção em razão da redução da disponibilidade dos meios de transporte público, em função do “Dia Nacional de Lutas”, convocado por diversas entidades sindicais dos trabalhadores, no dia 11.07.2013, e emitiu a Portaria Nº 4.855, de 10.07.2013, dispondo sobre a faculdade de os Presidentes de Turma suspenderem a realização de sessões e os prazos processuais; bem como, a Portaria Conjunta Nº 4.854, de 10.07.2013, dispondo sobre a suspensão das audiências e do curso dos prazos nas Varas do Trabalho da 4ª Região no dia 11.07.2013.

Dessa forma, apesar da medida judicial que determinou percentual mínimo de funcionamento da frota de ônibus e trem, diga-se, não atendida pelas empresas do setor, se tornou inviável e impossível o comparecimento dos trabalhadores em seus locais de trabalho, exceção feita aos empregadores que disponibilizaram meios de locomoção para seus funcioná-rios.

Dessa forma, fica evidenciada esta situação de força maior, impedindo o acesso ao transporte co-letivo e, por consequência, ao local de trabalho, alheia à vontade daqueles trabalhadores que desejavam se deslocar para tanto. Por essa razão, entendemos ser abusivo e ilegal qualquer desconto salarial relativo à falta ao trabalho no dia 11 último, sob pena de reparação de tal prejuízo pela via judicial, uma vez que o empregado não pode ser responsabilizado por acontecimento que foge ao seu controle.

Ademais, esta situação é análoga ao já previsto na legislação trabalhista no Dec. 27.048/49, art. 12, parágrafo 3º, onde os atrasos decorrentes de acidente de transporte, desde que comprovados, não são considerados para efeitos de desconto salarial.
Por todo o exposto, conclui-se que o empregado não deverá sofrer qualquer desconto salarial, em função de uma situação que não deu motivo e que se desvincula da sua vontade, salientando que a atitude das empresas em descontar poderá dar ensejo às discussões judiciais sobre o tema, sendo cabíveis ações objetivando o ressarcimento de eventuais descontos”.

 

(com informações de WMSC&AA)

 
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