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Empresa que exigia histórico de reclamatórias trabalhistas é condenada a pagar indenização por dano moral
O Tribunal entendeu como ato ilícito a exigência de informações prévias à contratação da reclamante sobre eventuais demandas trabalhistas pretéritas.
27/09/2021




    A exigência, por parte do empregador, de informações prévias sobre eventuais reclamatórias trabalhistas foi considerada pelo TRT4 como ato ilícito, passivo ao pagamento de indenização por Dano Moral. A ação foi postulada a pedido de uma trabalhadora que atuou em contrato de experiência na função de auxiliar de serviços gerais. A defesa da mesma foi realizada pelo escritório que assessora jurídicamente o Sindicato, o Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.


    Alegando que não houve efetivação de contrato de trabalho por conta da negativa na concessão das informações solicitadas pela chefia, o Dano Moral foi reconhecido após interposto recurso da decisão em primeiro grau, momento em que o Tribunal considerou comprobatórias as mensagens e áudios trocados entre a trabalhadora e o supervisor.


    Nas conversas escritas, em março de 2020, foram constatadas cobranças acerca de uma reclamatória trabalhista ajuizada pela trabalhadora, incluindo o envio de print screen com os dados básicos de identificação do processo. Além da solicitação de “negativas” de ajuizamento de ações trabalhistas, também foi verificado o pedido de um documento detalhado sobre as pretensões deduzidas nas eventuais ações.


    O Tribunal entendeu como ato ilícito a exigência de informações prévias à contratação da reclamante sobre eventuais demandas trabalhistas pretéritas, fundamentando a decisão com base no art. 1º da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que define como conduta discriminatória toda aquela que compreenda qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão.


    A atitude da empresa, segundo a sentença, configura prática repudiada pela Lei nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho, bem como viola a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que expressamente tipifica a conduta evidenciada na ação em seu Art. 1º, proibindo o empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.


    A assessoria jurídica do Sindicato reforça que é um direito dos trabalhadores e trabalhadoras a busca por reparo junto à Justiça do Trabalho, seja pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas ou por exigências e posturas da empresa que violam as relações de trabalho. Neste sentido, a categoria deve sempre buscar auxílio especializado junto aos plantões jurídicos realizados na sede do Sindicato.

 

FONTE: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

 
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