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Trabalhador acusado de vazar documentos sigilosos tem justa causa anulada
A defesa do trabalhador foi realizada pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, enquanto assessoria jurídica do Sindicado dos Metalúrgicos da Grande Porto Alegre
18/06/2020




Após interpor recurso, contra sentença de primeiro grau que foi de improcedência, um trabalhador de empresa pública, voltada à fabricação de circuitos integrados, teve sua dispensa por justa causa anulada e obteve determinação de reintegração ao trabalho. A decisão, dada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), ocorreu por unanimidade dos magistrados, que apontaram ausência de provas materiais para justificar a demissão, assim como violação ao contraditório e a ampla defesa, direitos previstos na apuração e não respeitados na Comissão de Apuração Disciplinar. A defesa do trabalhador foi realizada pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, enquanto assessoria jurídica do Sindicado dos Metalúrgicos da Grande Porto Alegre.

A acusação de vazamento ocorreu após o trabalhador ter encaminhado, a partir do e-mail corporativo para o e-mail particular, documentos que a empresa considerou sigilosos. Aberto o processo de apuração, por meio da Comissão de Apuração Disciplinar, não ocorreu aviso prévio para que fosse possível constituir advogado ou produzir qualquer prova, sendo o trabalhador apenas interrogado e dispensado pela empresa na semana seguinte, como consta na decisão:

“O recorrente simplesmente foi convocado por seus superiores, durante o expediente, para prestar depoimento, sem que sequer lhe fosse dado a conhecer previamente o assunto que seria tratado. Considerar tal interrogatório como garantia de contraditório e ampla defesa, como previsto na norma regulamentar, seria ignorar a própria essência de tais direitos fundamentais, na medida em que o ato inquisitório se vincula ao direito da acusação, e não do acusado, cujo depoimento só pode constituir prova contra si próprio.”

O trabalhador admitiu o envio do e-mail, mas sustentou que não se tratavam de documentos sigilosos. Neste sentido, há manifestação do Sindicato dos Metalúrgicos, dirigida ao Ministério Público do Trabalho, referindo que os documentos em questão consistiam “apenas de normas técnicas de operação de máquinas que o referido empregado estava estudando de forma criteriosa a fim de sugerir mudanças e evitar acidentes de trabalho”.

Para os Magistrados, seria necessária a prova de se tratar de documentos verdadeiramente sigilosos, elemento essencial da falta atribuída ao recorrente, tendo em vista que o simples envio de e-mail do endereço corporativo para o particular, por si só, não constitui ato faltoso. Sendo assim, ficou constatada a ausência de provas, eis que a empresa nunca apresentou os documentos mencionados e utilizados para acusação.

Ainda, o Tribunal atendeu ao pedido de Dano Moral considerando que a empresa atribuiu ao trabalhador não apenas ato de improbidade, mas também a prática de diversos crimes (de lesa-pátria, de advocacia administrativa, de violação de sigilo profissional), resultando inclusive em abertura de inquérito policial. Sendo assim, decidiu: 1) pela nulidade da despedida e reintegração ao emprego; 2) condenação da ré ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento; 3) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para os advogados que atuaram no caso, “a 4ª Turma do TRT foi muito técnica e jurídica, com esta decisão corrige uma grave injustiça e uma perseguição contra um trabalhador que não cometeu nenhum ilícito, mas que foi adotada especialmente por ser um dos mais ligados ao Sindicato e que cobrava vários direitos que precisavam ser corrigidos na empresa".

 

Fonte: WMSC & Advogados Associados

 

 
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