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Previna-se de 10 arbitrariedades cometidas no posto do INSS
Quem vai até o posto do INSS deveria receber atendimento de qualidade, digno e condizente com o que determina a lei. Infelizmente, nem sempre é assim
02/05/2015




Quem vai até o posto do INSS deveria receber atendimento de qualidade, digno e condizente com o que determina a lei. Infelizmente, nem sempre é assim. Principalmente no que diz respeito à observância de o servidor respeitar o que determina as normas do próprio órgão em que trabalha. É ai que entra a lista de reclamação de arbitrariedades cometidas; quando justamente o cliente da Previdência não é tratado como deveria.

Às vezes, as agências previdenciárias parecem uma terra sem lei, aonde a última palavra é o que o servidor diz, mesmo que seja contra o que determina a lei. Cuidado, portanto, para não se tornar vítimas de arbitrariedades. Este artigo cita dez casos que são alvo de reclamação da população.

Para evitar que os servidores se aproveitam da ignorância do trabalhador, que não tem obrigação de conhecer das normas, veja algumas situações que podem acontecer com você e ser coibidas, citando seu respectivo fundamento legal.

1) SERVIDOR CONFISCA SEU DOCUMENTO ORIGINAL

Às vezes para não ter trabalho de autenticar, o servidor público prefere confiscar o documento original do segurado. No entanto, a norma diz que o pedido pode ser instruído com cópia autêntica. Isto é, o original pode ficar com o trabalhador. É arriscado deixar os originais no INSS, pois não é raro existir extravios de processos.
Diz o art. 37, § 5º, da Portaria n.º 548/2011: “os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude”.

2) NEGAR VERBALMENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO

Essa talvez seja uma das piores arbitrariedades. O servidor do INSS se comporta, nestes casos, como verdadeiros juízes, indeferindo sumariamente o direito do segurado. E, o pior, com meia dúzia de palavras, sem formalizar nada. A prática é nociva por duas razões. Como não gera o registro de que o trabalhador esteve lá, as prestações atrasadas não podem ser reivindicadas, pois não houve a DER (data da entrada do requerimento). Em outras palavras, a Previdência não foi colocada em mora. Além disso, pode fazer que o segurado perca o direito de reclamar na Justiça, já que alguns direitos exigem prazo para ser reivindicados, observando a qualidade de segurado e a data da reclamação.
Ainda que o trabalhador não tenha direito em sua pretensão, é obrigação do órgão processar a queixa. A Constituição Federal (art. 5.º, LV) garante “em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Os arts. 5.º e 6.º da Lei 9784/99 garantem que “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado” e que “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito [...]”.

3) MÉDICO FALTA COM RESPEITO NA PERÍCIA, FAZENDO GRACEJO OU CHACOTA DO TRABALHADOR

É direito do trabalhador perante a Administração ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, como determina o art. 3.º, inciso I, da Lei 9784/99. O assunto pode servir de denúncia para o funcionário responder a processo administrativo disciplinar.

4) OBTENÇÃO DE CONTAGEM DO TEMPO OU TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA

O trabalhador pode precisar da contagem oficial do tempo de serviço pelo INSS ou mesmo obter informações provenientes do sistema de informática, o CNIS. Tais dados, como dizem respeito à vida do segurado e pode lhe servir como meio de prova, devem ser assegurados a ele, o principal interessado. A Previdência não deve obstaculizar ou impedir o acesso dessa informação. A Constituição Federal garante o direito de petição (art. 5º, Inciso XXXIV) quando diz que “a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

5) PROIBIR XEROX DO PROCESSO OU DOCUMENTO

A Portaria nº 548/2011 do INSS garante esse direito e permite que “fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator” (art. 37, § 3.º). Além disso, o art. 3.º, inciso II, da Lei 9784/99 permite que o administrado tenha “ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

6) DEIXAR DE ACEITAR O REQUERIMENTO POR TER A DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA

Ainda que o trabalhador chegue na agência com documentação incompleta ou falha, é obrigação do servidor do INSS processar o pedido. O art. 105 da Lei 8213/91 garante que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.

7) NEGAR PENSÃO POR MORTE POR AUSÊNCIA DE 3 PROVAS

É verdade que o INSS exige no posto a comprovação de 3 documentos para pagar pensão por morte à companheira, embora a Justiça aceite outras provas ou menos provas. O problema é que o próprio INSS admite internamente, quando o dependente está carente de documentos, a realização de Justificação Administrativa (JA). Esse procedimento é uma oportunidade de o Instituto ouvir testemunhas para assegurar o direito e comprovar a união estável, mas deixa de praticar.
O art. 142 do Decreto 3048/99 admite a justificação administrativa “para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social”.

8) NÃO ATENDER ADVOGADO PARA DEFESA DO CLIENTE

Não só os segurados são vítimas dos desmandos do INSS. Os advogados também fazem parte do rol de bizarrices. Embora não existe nenhuma lei que proíba o trabalhador de ser representado por advogado, desde o protocolo do pedido até mesmo o acompanhamento final do processo, alguns funcionários se negam a dar informações sobre o andamento do processo aos advogados.
O Estatuto da OAB é categórico quando garante como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Inclusive, o STF até garantiu que o atendimento do advogado no posto deve ser prioritário e dispensando a necessidade de apresentar ficha de atendimento (conforme processo n.º RE 277.065/RS).

9) SE RECUSAR A ANALISAR EMISSÃO DE CAT

Toda vez que ocorrer acidente de trabalho (e também adoecimento do segurado por doença profissional ou ocupacional), deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Quem pode fazê-la é o empregador, que sempre opõe dificuldade por ser uma confissão de possível culpa. Na ausência, o INSS é um dos legitimados a emitir o documento. No entanto, as perícias médicas são realizadas e o médico se opõe a sequer analisar.
Diz o art. 22,§ 2º, da Lei 8213/91: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.

10) DESPREZAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Quando se completa 10, 15 ou 25 anos de labor em atividade insalubre ou periculosa, o trabalhador, de posse de formulário técnico, pode requer a aposentadoria especial (que não tem fator previdenciário).
Todavia, não é raro encontrar servidor público que processe o pedido de aposentadoria especial como se fosse aposentadoria por tempo de contribuição. E, inclusive, chega a conceder aposentadoria diversa da que foi pleiteada, gerando prejuízo.
O INSS deve respeitar a legalidade, processar o pedido tal qual foi reclamado pelo segurado e, por último, garantir ao trabalhador o melhor benefício, nos casos em que ele pode ser abrangido por duas hipóteses de aposentadoria.
A Súmula 5 do CRPS garante que a “Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Mesmo você tomando conhecimento de que o funcionário público não quer obedecer ao que lhe é garantido por lei ou norma, o trabalhador pode anotar os dados, como nome e matrícula do funcionário, a fim de levar a reclamação para a chefia imediata, Ouvidoria do INSS (Central de Atendimento 135 ou o PREVCartas: Caixa Postal 09714 – CEP 70040-976 – Brasília-DF) ou mesmo contestação na Justiça por meio de mandado de segurança.

 

 

Fonte: Romulo Saraiva

 
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