Convenção Coletiva de Trabalho 2003
 

ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PODE SER OBTIDA ( CÓPIA SIMPLES ), NA TESOURARIA DA SEDE, AV. FRANCISCO TREIN, Nº 116 – 1º ANDAR.

CÓPIAS AUTENTICADAS DEVEM SER SOLICITADAS NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, AV. MAUÁ, Nº 1013 – INFORMANDO O Nº DO PROCESSO – 46218.014268/2003-35 – PROTOCOLADO DIA 01/07/2003.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003

SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE,

SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL (com processo em tramitação junto ao Ministério do Trabalho para alterar a denominação para SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — SINMETAL)

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS — SINDIMAQ

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES — SINDIPEÇAS

estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:

CAPÍTULO 01

DAS NORMAS GERAIS

01.01 — ABRANGÊNCIA
Esta revisão abrange e atinge os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, empregados em empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL (com em tramitação no Ministério do Trabalho para alterar a denominação para Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul – SINMETAL), Sindicato Nacional da Indústrias de Máquinas - SINDIMAQ e Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores – SINDIPEÇAS, localizadas nos municípios de Porto Alegre, Guaíba, Viamão, Cachoeirinha, Alvorada, Glorinha e Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

01.02 — DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

01.03 — PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.

01.04 — DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.

01.05 — PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.

01.06 — DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.

01.07 — DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre) a promover o depósito de uma via da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

01.08 — VIGÊNCIA
Esta convenção terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2003.


CAPÍTULO 02

DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO

02.01 — TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.

02.01.01 — A empresa fornecerá gratuitamente alimentação à pessoa em teste.

02.02 — CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 2 (dois) anos entre um contrato e outro.

02.02.01 — Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.

02.03 — ANOTAÇÕES NA CTPS

Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:

a) consignar corretamente as funções exercidas.
b) abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo judiciário.

02.04 — TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de um local para outro deverá avisar com razoável antecedência aos seus empregados.

02.04.01 — Se, desse deslocamento do estabelecimento, decorrer aumento das despesas do empregado com transporte, a empresa participará desse aumento de gastos.

CAPÍTULO 03

DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS

03.01 — REAJUSTE SALARIAL
Mantida a data-base em 1º de maio, os empregados, admitidos até 30.04.2002, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula n° 02 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.016032/2002-52, majorados da seguinte maneira:

a) Em 1º.05.2003, majoração de 14% (quatorze por cento), limitado o valor desse reajuste a um aumento máximo de R$1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos) nos salários fixados por hora e de R$334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) nos salários fixados por mês;

b) Em até 1º.07.2003, majoração de 18% (dezoito por cento), limitado o valor desse reajuste a um aumento máximo de R$1,95 (um real e noventa e cinco centavos) nos salários fixados por hora e de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) nos salários fixados por mês, com a automática compensação da melhoria de que trata a alínea precedente; e

c) Em até 1º.08.2003, majoração de 20% (vinte por cento), limitado o valor desse reajuste a um aumento máximo de R$2,17 (dois reais e dezessete centavos) nos salários fixados por hora e de R$477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) nos salários fixados por mês, com a automática compensação da melhoria de que trata a alínea antecedente.

03.01.01 — Os empregados admitidos a partir de 1°.05.2002 e até 16.04.2003 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

03.01.02 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2002, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho.

03.01.03 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.

03.01.04 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

03.01.05 — Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional.

03.01.06 — Em caso de rescisão contratual com aviso prévio terminando, mesmo ficticiamente, antes de 1º.08.2003, deverão ter as parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, pagos com o reajuste de que trata a alínea “c” desta cláusula.

03.02 — SALÁRIO NORMATIVO
Em 1º.05.2003, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$1,76 (um real e setenta e seis centavos) por hora, a ser pago a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego.

03.02.01 — Por ocasião da admissão, será assegurado salário normativo no valor de R$1,72 (um real e setenta e dois centavos) por hora.

03.02.02 — Em 1o.01.2004, por força do contido na Cláusula 03.04, os “salários normativos” previstos no “caput” e no item 03.02.01 desta cláusula, serão majorados para R$1,81 (um real e oitenta e um centavos) por hora e para R$1,77 (um real e setenta e sete centavos) por hora, respectivamente.

03.02.03 — Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

03.02.04 — Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do salário mínimo legal, e nem por ocasião da concessão das melhorias de que tratam as alíneas “b” e “c” da cláusula nº 03.01, acima, uma vez que os valores estabelecidos no “caput” desta cláusula e em sua subcláusula nº 03.02.01 já contemplam a integralidade da majoração prevista para ocorrer até 1º.08.2003.

03.03 — DIFERENÇAS
As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nas Cláusulas n° 03.01 e 03.02, supra, relativamente ao mês de maio de 2003, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de junho de 2003, sem qualquer ônus para as empresas. Na impossibilidade de inclusão ainda na folha de junho, as empresas poderão pagar as diferenças de maio e junho juntamente com o pagamento do mês de julho de 2003.

03.04 — ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Em até 1º de janeiro de 2004, as empresas concederão a seus empregados, a título de adiantamento da revisão prevista para ocorrer em 1°.05.2004 ou a qualquer outra majoração coercitiva futura, inclusive abonos, que venha a ser determinada com base em inflação passada ou futura, antecipação salarial equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes das cláusulas nºs. 03.01 ou 03.01.01, supra, conforme for o caso.

03.04.01 — É facultado às empresas anteciparem, no todo ou em parte, a concessão da melhoria salarial prevista no “caput”, daquelas de que tratam as alíneas “b” e “c” da cláusula nº 03.01, supra, bem como anteciparem a prática do salário normativo de que trata a subcláusula nº 03.02.02, acima, sendo que os Sindicatos Patronais Convenentes inclusive recomendam que o façam, na medida de suas possibilidades.

03.05 — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula n° 03.05 da convenção revisanda, é mantido em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.

03.05.01 – Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1o.05/2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a 5 (cinco) vezes o salário normativo previsto no item 03.02, supra, do salário contratual do empregado.

03.06 — PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

03.06.01 — O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.

03.07 — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.

03.07.01 — A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

03.08 — DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".

03.09 — DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a associação, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais, mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica José César de Mesquita, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.

03.09.01 — As mensalidades devidas ao Sindicatos do Trabalhadores serão descontadas mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada da autorização do associado para desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim como compromete-se o Sindicato dos Trabalhadores em ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação, desde que procedida a defesa.

03.09.02 — Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

03.09.03 — O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.

03.10 — GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado:

a) o direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias.
b) o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.

03.11 — AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo e que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo admissional, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua freqüência no curso subvencionado.

03.11.01 — A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional.

03.12 — AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de especialização profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.

03.12.01 — O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.

03.13 — AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, limitado a 3 (três) vezes o valor do salário normativo previsto na Cláusula 03.02 supra, vigente na data do pagamento.

03.13.01 — Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado.

03.13.02 — Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".

03.13.03 — O Sindicato dos Trabalhadores concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.

03.14 — ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais na atual empregadora, será devido, quando de seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal.

03.14.01 — Aos empregados que se aposentarem após a assinatura desta convenção coletiva de trabalho, o abono de que trata o “caput” desta cláusula só será devido se seu desligamento da empresa coincidir com a concessão da aposentadoria.

CAPÍTULO 04

DO REGIME HORÁRIO E DO CONTROLE DA JORNADA

04.01 — COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

04.01.01 — Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

04.01.02 — Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

04.01.03 — A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

04.02 — REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24.08.2001, mediante proposta aprovada por 58% (cinqüenta e oito por cento) dos empregados atingidos, através de votação secreta.

04.02.01 — A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor.

04.02.02 — O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.

04.02.03 — As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão, obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante para acompanhar a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação de representante recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva empresa.

04.03 — COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.

04.03.01 — Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 2/3 (dois terços) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.

04.03.02 — Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.

04.03.03 — Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.

04.04 — INTERVALOS INTERTURNOS
As empresas que mantiverem refeitório com fornecimento de refeições a seus empregados poderão reduzir o horário a elas destinado para 30 (trinta) minutos. Esses 30 (trinta) minutos destinados à refeição serão considerados como intervalos não remunerados.

04.05 — HORAS EXTRAS E DOMINGOS / FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

04.06 — SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.

04.07 — INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.

04.08 — REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita a assinalação, no cartão-ponto, do horário destinado a tal intervalo.

04.09 — TOLERÂNCIA — REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.

04.09.01 — As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional convenente reconhece expressamente a validade de tal sistema.

a) Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
b) Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.

CAPÍTULO 05

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

05.01 — LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se como "licença ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados de:

a) Efetiva hospitalização de cônjuge ou filho maior de 10 (dez) anos, por um dia.
b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10(dez) anos, por 2 (dois) dias.
c) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência Social.
d) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
e) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

05.01.01 — Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.

05.01.02 — Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.

05.01.03 — Não será concedida a licença posta na alínea "c", quando a providência possa ser efetivada fora do horário de trabalho.

05.02 — LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados de:

a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
b) Pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha.
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

05.02.01 — O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b” a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea "a".

05.03 — FÉRIAS ANUAIS

Fica assegurado:

a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
b) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique.

05.04 — AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.

05.04.01 — Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.

05.04.02 — A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a freqüência às aulas.

05.04.03 — Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.

CAPÍTULO 06

DAS GARANTIAS DE EMPREGO OU SALÁRIO

06.01 — GARANTIA DE EMPREGO

Gozarão de garantia no emprego:

a) As empregadas gestantes, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à comprovação do estado de gravidez perante o empregador, no prazo de 60 (sessenta) dias do término do aviso prévio.
b) Os empregados menores, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar.

06.01.01 — No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em relação a empregados que estejam protegidos pelo antes disposto, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.

06.01.02 — Os períodos de garantia poderão, a qualquer tempo, ser transacionados.

06.02 — GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida na subcláusula nº 06.02.05, infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

06.02.01 — Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

06.02.02 — Esta garantia não é extensiva aos casos de Aposentadoria Especial.

06.02.03 — Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

06.02.04 — Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.

06.02.05 — O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no "caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.

CAPÍTULO 07

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

07.01 — AVISO PRÉVIO — REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.

07.02 — AVISO PRÉVIO — DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.

07.03 — PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:

a) Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contatos da data da comunicação ao empregado;

a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contatos da data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado).

b) Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31 dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.

c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.

d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.

07.04 — COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.

07.05 — HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão os valores nelas constantes.

07.05.01 — Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.

07.05.02 — Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.

07.05.03 — Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.

07.06 — ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado a RSC — Relação de Salários de Contribuição — conforme formulários do INSS, devidamente preenchidos.

CAPÍTULO 08

DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

08.01 — EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)

As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.

08.01.01 — Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.

08.01.02 — Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados médicos e odontológicos.

08.01.03 — O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.

08.02 — EXAMES MÉDICOS

Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional.

08.02.01 — No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado.

08.02.02 — As empresas se comprometem a liberar, sem qualquer ônus, as funcionárias mulheres 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal possibilidade.

08.03 — COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE

No período de vigência da presente convenção e em caráter experimental, será formada comissão intersindical de saúde, formada por três titulares e três suplentes de cada sindicato, para estudo e formulação de proposições que visem a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores, no seu local de trabalho, bem como estudar os procedimentos no tocante aos atestados médicos nas empresas, que mantenham serviço médico ou odontológico próprio ou mediante contrato.

08.04 — EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

08.04.01 — O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da freqüência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com esse em condições de higiene ou uso inadequados. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

08.04.02 — Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

08.05 — MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e operações específicas que realizem.

08.05.01 — Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua readaptação funcional.

08.05.02 — Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar o fato à empresa.

08.06 — CIPA

Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.

08.06.01 — As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um manual de atividades e legislação relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.

08.06.02 — Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado.

08.06.03 — Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.

08.06.04 — Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.

08.06.05 — As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.

08.06.06 — A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.

08.06.07 — Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.

08.07 — NECESSIDADES HIGIÊNICAS

As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto às enfermarias ou caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.

CAPÍTULO 9

OUTRAS DISPOSIÇÕES

09.01 — NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO

Na ocorrência da implantação de novas tecnologias e processos de automação, resultando em alteração de atribuições e funções, a empresa proporcionará, sempre que possível, através de treinamento e/ou remanejamento interno, o aproveitamento de empregados atingidos, diretamente ou indiretamente, pelos novos processos. Para a consecução desses objetivos, os Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser comunicados de sua ocorrência, quando for previsível.

09.02 — DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas envidarão esforços para a implementação da participação dos trabalhadores em lucros e/ou resultados, inclusive através de acordo coletivo de trabalho.

09.03 — LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, de 30.12.2002 até a próxima eleição a ser realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 30 (trinta) dirigentes da entidade, número este que será reduzido para 24 (vinte e quatro), quando da realização da próxima eleição pelo Sindicato dos Trabalhadores.

09.03.01 — Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros 24 (vinte e quatro) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse.

09.03.02 — O estabelecido nesta cláusula não é aplicável a aqueles dirigentes sindicais cuja condição de estável esteja sendo questionada em ação judicial ajuizada antes da assinatura da presente Convenção.

09.04 — REPASSE DAS MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes, com valores individualizados. O registro dos valores poderá ser feito na relação de associados fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada pelo sistema de computação da empresa.

09.05 — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão dos integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e sob inteira responsabilidade deste, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente a 6% (seis por cento) do salário do mês de junho do ano em curso, já reajustado, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário de julho de 2003, a importância correspondente a 0,79% (zero vírgula setenta e nove por cento) no mês de agosto de 2003 e a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário de dezembro de 2003, já reajustado, limitados os valores desses descontos a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), no mês de junho, a R$ 18,96 (dezoito reais e noventa e seis centavos) no mês de agosto e a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), para os meses de julho e dezembro, recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

09.05.01 — Os trabalhadores que já contribuem com o Desconto Confederativo para a entidade sindical ficam isentos dos descontos mencionados no caput, para os meses de junho, julho e dezembro.

09.05.02 — O desconto previsto para o mês de junho deverá ocorrer no mesmo mês do pagamento do reajuste salarial, previsto na cláusula 03.01., letra a.

09.06 — CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

Todas as empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas por esta convenção, associadas ou não, recolherão, em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul, contribuição em valor equivalente 6% (seis por cento) da parcela até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2003, a ser paga em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma, e, sobre a parcela excedente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) da mesma folha de pagamento, em percentual correspondente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimo por cento), também em 3 (três) parcelas, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) cada uma, sendo a primeira em quinze de julho, a segunda em quinze de setembro e a terceira em trinta de outubro do ano em curso.

09.06.01 — As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta reais), em3 (três) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas especificadas no “caput”.

09.06.02 — Ficam dispensadas do recolhimento da terceira parcela prevista no “caput” desta Cláusula e na subcláusula nº 09.06.01 as empresas que efetuaram o recolhimento das duas primeiras parcelas nos seus respectivos prazos.

09.07 — ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 09.04, 09.05 e 09.06, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias.


Porto Alegre, 30 de junho de 2003.



Claudir Antônio Nespolo
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores

Lídia Woida — OAB/RS 9.391
Procuradora do Sindicato dos Trabalhadores

Gilberto Porcello Petry
Presidente do SINMETAL

André Meyer da Silva
Delegado Regional do SINDIMAQ

Paulo Gilberto Fernandes Tigre
Diretor Regional do SINDIPEÇAS

Edson Morais Garcez — OAB/RS 6.331
Procurador dos Sindicatos Patronais Convenentes

 
 
 
 
 
 
 
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