Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 (TERMO ADITIVO)
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002471/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.110082/2020-12 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS,
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação. 3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um 3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 1º de maio de 2021, os salários resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (Sistema Mediador), em 15 de julho de 2019 sob o número RS001764/2019, referentemente à data- base de 1º de maio de 2019, serão majorados em 10,93% (dez inteiros e noventa e três centésimos por cento), com automática compensação das melhorias salariais concedidas desde a última data-base e, em especial, aquela concedida em 1º de março de 2021, correspondendo a um reajuste máximo de R$ 740,86 (setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) nos salários fixados por mês e de R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos) nos salários fixados por hora. 01. Este percentual de reajuste, de 10,93% (dez inteiros e noventa e três centésimos por cento), foi estabelecido de forma transacional e de comum e expresso acordo entre as entidades convenentes, bem como em consonância com o disposto na Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho a que se refere o presente Termo Aditivo, registrada sob o número RS003744/2020 em 17 de dezembro de 2020, proceso número 10264.110082/2020- 12, pela soma dos respectivos índices. 02. Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2019 terão seus respectivos salários admissionais majorados, como abaixo especificado, na mesma proporção do salário de quem exerce o mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) das majorações salariais estabelecidas "caput" desta Cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção aos reajustes máximos, conforme as tabelas de proporcionalidade estabelecidas a seguir: MÊS DE 03. O teto de aplicação do reajuste salarial previsto nesta Cláusula corresponde ao valor de R$ 6.778,20 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), o que representa um reajuste máximo de R$ 740,86 (setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) sobre os salários fixados por mês e de R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos) sobre os salários fixados por hora. 03.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados, receberão a correção pelo valor do limite fixo. 04. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 05. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2019, inclusive e especificamente a estabelecida em 1º de março de 2021, salvo as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução Normativa n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 06. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 07. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2021. 08. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da aplicação do "caput" desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de maio de 2021, resultante da revisão anterior, com a correção de 10,93% (dez inteiros e noventa e três centésimos por cento) previsto no "caput”, ou resultante da aplicação do item 02, supra, conforme o caso. CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador. 01. Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$5.779,40 (cinco mil e setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) por mês, a contar de 1º de maio de 2021. 02. Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e adquiridos depois de 01.05.2002.
Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas, até o limite total anual no valor de R$1.526,72 (um mil e quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos). Parágrafo único. O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado. CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022 Aos empregados que percebam salários de até R$ 6.068,70 (seis mil e sessenta e oito reais e setenta centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$ 1.517,18 (um mil e quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas. 02. Para receber o valor do Programa de Incentivo ao Estudo previsto nesta Cláusula, o trabalhador deverá apresentar na empresa, além do comprovante de matrícula e frequência, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores, de que o mesmo está em situação regular com as contribuições da Entidade. 03. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL 01. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado. 02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput". 03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado. Auxílio Creche CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE A contar de 1º de maio de 2021, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$301,80 (trezentos e um reais e oitenta centavos), por filho (a), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO - PATRONAL
Parágrafo primeiro. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta reais), em parcela única com vencimento em 10 de julho de 2021. Parágrafo segundo. O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
ANEXO II - ATA AGE PORTO ALEGRE
ANEXO III - ATA AGE CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE CARAZINHO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA AGE ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA AGE IJUI
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA AGE VACARIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA AGE SANTA CRUZ DO SUL
ANEXO X - ATA AGE HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA AGE SANTO ÂNGELO
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA AGE CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA AGE RIO GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA AGE PASSO FUNDO
Anexo (PDF)
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