Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021
 

 
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS002001/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

26/08/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR039550/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

10264.106440/2020-84

DATA DO PROTOCOLO:

25/08/2020


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/


SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;

E

SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E  DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n.
92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS,  Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO - COMPROMISSO ENTRE OS SINDICATOS CONVENENTES

Considerando que a data base da categoria fica mantida em 1º de maio e que a presente negociação não contempla alteração das cláusulas de natureza econômica, em cujos valores, quando for o caso, permanecem inalterados, tal como constou nas Convenções Coletivas de Trabalho registradas sob os números RS001460/2019, RS001764/2019 e RS001459/2019 (vigentes até 30/04/2020), os Sindicatos convenentes se comprometem a realizar nova reunião em novembro de 2020, para avaliação do cenário econômico, relativamente aos seguintes temas:

a) Pisos Salariais;

b) Reajuste Salarial;

c) Ajuda de Custo ao Estudante;

d) Auxílio Funeral;

e) Auxílio Creche; e

f) Contribuição assistencial.

 

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica mantido, em 01.05.2020, um "salário normativo" no valor de R$1.286,70 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão
e no valor de R$1.376,29 (um mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa dias) no emprego.

01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

02. Os salários normativos previstos no "caput" não sofrem alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o
mesmo.

03. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por hora.

03.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

03.02. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

01. O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.

 

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIO

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.

01. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS

Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".

 

Descontos Salariais

 

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais e mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica José César de Mesquita.

01. As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada da autorização do associado para desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação, desde que procedida a defesa.

02. Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

 

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado:

a) O direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias
individuais e, no caso de férias coletivas, de recebê-la após o retorno de seu gozo.
b) O direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
c) As férias gozadas no mês de dezembro, cujo o término ocorra no mês de janeiro a antecipação da parcela da gratificação natalina poderá ser efetivada em junho; caso haja requerimento do trabalhador, esse pagamento deverá ser antecipado para o mês de março.

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS

As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.

01 - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior
incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$5.209,95 (cinco mil e duzentos e nove reais e noventa e cinco centavos) por mês.

02 - Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e adquiridos depois de 01.05.2002.

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o horário das 07:00 horas da manhã.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da vantagem instituída nesta cláusula se dará a contar de 1º.05.2010.

 

Auxílio Educação

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Aos empregados que percebam salários de até R$5.505,15 (cinco mil e quinhentos e cinco reais e quinze centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$1.376,29 (um mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$688,15 (seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2020 e a segunda até 30 de abril de 2021, mediante exibição de comprovantes de matrícula e frequência.

01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.

02. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas, até o limite total anual no valor de R$1.376,29 (um mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos).

01. O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.

 

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, até o limite de R$4.123,33 (quatro mil e cento e vinte e três reais e trinta e três centavos).

01. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado.

02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".

03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.

 

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A contar de 1º de maio de 2020, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$273,77 (duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), por filho (a), pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES PRÁTICOS

A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.

Parágrafo único. A empresa fornecerá gratuitamente alimentação à pessoa em teste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um contrato e outro.

Parágrafo único. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.

 

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA

Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:

a) Aviso prévio concedido pela empresa:

a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado).

b) Aviso prévio concedido pelo empregado:

b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa).

b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.

c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.

d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado
o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.

 

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/HOMOLOGAÇÃO

A homologação da rescisão contratual deverá obedecer o prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, mesmo que tenha havido depósito bancário dos valores.

Parágrafo primeiro: quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.

Parágrafo segundo: o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS

Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:
a) consignar corretamente as funções exercidas;
b) abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo judiciário.

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida na subcláusula nº 04., infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo  de serviço, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

01. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

02. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

03. Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.

04. O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no "caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS

O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO

As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.

 

Compensação de Jornada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL:
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este  acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.

02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência
do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que
ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.

II) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no item "I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mediante proposta aprovada por 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos empregados atingidos, através de votação secreta.

01. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor.

02. O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.

03. As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão, obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante para acompanhar a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação de representante recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva empresa.

04. O presente regime poderá ser implantado de modo cumulativo com os regimes previstos nas Cláusulas 26ª e 28ª, sem que tal implique em nulidade de qualquer de tais regimes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS

Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.

01. Nas empresas ou estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados e para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 55%
(cinquenta e cinco por cento) dos empregados atingidos, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.

02. Para as empresas ou estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, a proposta de compensação deverá ser aprovada, em votação secreta, por no mínimo 50% (cinquenta por
cento) mais um dos empregados votantes.

03. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.

04. Para as votações referidas nos itens 01 e 02 deverá ocorrer a participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS

As possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 26ª a 28ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata nas atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art. 60 da CLT.

 

Intervalos para Descanso

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS INTRAJORNADA

Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver
redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos previstos na Portaria supra mencionada e do disposto nesta Cláusula;

b - a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);

c - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.;

1. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante "termo complementar" a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:

a - a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b - a necessidade e conveniência da redução;
c - a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d - as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e - os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas consequências;
f - a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.

2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o "termo complementar", como previsto no item 1, supra, deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.

3. Para a celebração do "termo complementar", o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.

4. O "termo complementar" fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em que foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.

6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.

7. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Controle da Jornada

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO EM CARTÃO PONTO

As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita a assinalação, no cartão ponto, do horário destinado a tal intervalo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO

Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho nas atividades externas, conforme disposto no inciso X do art. 611-A, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e na Portaria MTE nº 373/2011.

Parágrafo primeiro. Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador.

Parágrafo segundo. As empresas que adotarem os sistemas alternativos deverão comunicar por escrito o sindicato dos trabalhadores.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ANUAIS

Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
b) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.

 

Licença Remunerada

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados de:
a) Efetiva internação de cônjuge, por um dia;

b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias;

c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho.

d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

Parágrafo único. O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b” a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea "a".

 

Licença não Remunerada

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se como "licença ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados de:

a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.

b) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência Social.

c) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.

d) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

01. Na situação prevista na alínea “a”, quando houver solicitação do empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa.

02. Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.

03. Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.

04. Não será concedida a licença posta na alínea "b", quando a providência possa ser efetivada fora do horário de trabalho.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.

01. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigira prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas.

02. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

01. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

02. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA

Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.

01. As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da realização do curso obrigatório para Cipeiros, um manual de atividades e legislação relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.

02. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado.

03. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.

04. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.

05. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.

06. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.

07. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.

 

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e operações específicas que realizem.

01. Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua readaptação funcional.

02. Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar o fato à empresa.

 

Exames Médicos

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS

Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional.

01. No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado.

02. As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal possibilidade.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES SUPLEMENTARES

No caso de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando houver solicitação do INSS de exames suplementares não cobertos pelo Convênio Médico e a pedido do trabalhador, poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo correspondente ao valor do mesmo, até o limite do valor do salário normativo previsto para vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, considerando a base mensal de 220 horas.

Parágrafo primeiro. No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal do empregado.

Parágrafo segundo. Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será de livre escolha do trabalhador.

 

Aceitação de Atestados Médicos

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)

As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.

01. Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.

02. Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados médicos e odontológicos.

03. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.

 

Primeiros Socorros

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

As empresas que empregarem mão de obra feminina deverão manter, junto às enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.

 

Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 22 (vinte e dois) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.

01. Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros 22 (vinte e dois) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse.

02. O estabelecido nesta cláusula não é aplicável a aqueles dirigentes sindicais cuja condição de estável esteja sendo questionada em ação judicial ajuizada antes de 30.06.2003.

03. Para as entidades sindicais do interior do Rio Grande do Sul, com exceção do Sindicato de Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 20 (vinte) dirigentes daquelas entidades.

04. Para o Sindicato de Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 18 (dezoito) dirigentes daquela entidade.

05. Para efeito do previsto nos itens 03 e 04 supra, serão considerados os primeiros 20 (vinte) ou 18 (dezoito) dirigentes, conforme o caso, constantes da ata de posse.

 

Contribuições Sindicais 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO

É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de junho de 2020, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o mais tardar, até o dia 15 de julho de 2020 e a última até o dia 15 de agosto de 2020. Para todas as bases e em qualquer das situações antes estipuladas, as empresas que efetuaram o recolhimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical sobre o capital social) até 31/01/2020 ou da Contribuição Confederativa até 31/01/2020, poderão abater respectivamente 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor recolhido, valor este que corresponde ao Sindicato Patronal, no valor da 2ª parcela da Contribuição Especial prevista, com data de vencimento em 15 de agosto de 2020. Os valores resultantes desses 60% e 70% terá sempre como limite o valor para quitar integralmente a segunda parcela de 0,75%, não podendo excede-lo e, se for o caso recolher a diferença.

01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta reais), em parcela única com vencimento em 15 de julho de 2020.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas 45ª e 50ª, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na
forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção
monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades.
Assim, o disposto nas cláusulas 4ª, 5ª, 9ª a 16ª, 23ª, 33ª, 34ª e 36ª se constituem em vantagensnão previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 26ª a 30ª e 45ª, se
constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os acordos coletivos de trabalho celebrados deverão contar com a participação do Sindicato Patronal, quando modificarem as condições previstas nesta CCT, relativamente às questões de
cunho econômico e sobre horário e jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão os valores nelas constantes.

01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.

02. Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.

03. Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadoresdeverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPASSE DE MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes, com valores individualizados. O registro dos valores poderá ser feito na relação de associados fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada pelo sistema de computação da empresa.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES

Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho,
bem como o disposto no artigo 17, inciso II, da MP936/2020.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO

Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – SRTE/MTE no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN SRT MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES

No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:

a) O Sindicato Profissional pela advogada Lidia Loni Jesse Woida, OAB/RS nº 9.391 e CPF nº 078.800.220-15 e pelo advogado Lauro Wagner Magnago, OAB/RS nº 22.276 e CPF nº
406.081.660-49;

b) Os Sindicatos Patronais por seus advogados Cláudio Roberto de Morais Garcez, OAB/RS 28.340 e CPF nº 460.759.760-00 e Carlos Francisco Schmitt Cumerlato, OAB/RS nº 18.112 e
CPF nº 378.977.800-15.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORMALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As negociações para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram concluídas em meados de maio de 2020, formalizado o instrumento e, desde então, divulgadas e observadas
por empresas e trabalhadores. Todavia, está sendo transmitida ao Ministério da Economia, via Sistema Mediador, apenas nesta data, após a regularização do cadastro dos Sindicatos junto
àquele Órgão.

 

GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente

SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE
CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO
Procurador

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO
Procurador

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA SIND CANELA
Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA SIND CARAZINHO
Anexo (PDF)

ANEXO III - ATA SIND VENANCIO AIRES
Anexo (PDF)

ANEXO IV - ATA SIND ERECHIM
Anexo (PDF)

ANEXO V - ATA SIND IJUI
Anexo (PDF)

ANEXO VI - ATA AGE RIO GRANDE
Anexo (PDF)

ANEXO VII - ATA SIND SAO JERONIMO
Anexo (PDF)

ANEXO VIII - ATA SIND VACARIA
Anexo (PDF)

ANEXO IX - ATA SIND SANTA CRUZ DO SUL
Anexo (PDF)

ANEXO X - ATA SIND SANTO ANGELO
Anexo (PDF)

ANEXO XI - ATA AGE FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)

ANEXO XII - ATA SIND CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)

ANEXO XIII - ATA SIND PORTO ALEGRE
Anexo (PDF)

ANEXO XIV - ATA AGE PASSO FUNDO
Anexo (PDF)

ANEXO XV - ATA AGE SIND HORIZONTINA
Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 
 
 
 
 
 
 
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