Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016
 

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002897/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/12/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054100/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.021250/2015-23
DATA DO PROTOCOLO: 08/12/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE , CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS., CNPJ n. 10.539.821/0001-54, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A partir da data de 01/05/2015, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 1.124,20 (mil cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) mensais ou de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos) por hora.


Parágrafo único
Ao aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos) por hora.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


As empresas da categoria econômica concederão aos seus empregados o seguinte reajuste salarial:

I - EMPRESAS COM 80 OU MAIS EMPREGADOS EM 01.05.2015

I.1 - Para empregados com salários até R$ 4.756,39 mensais:

8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) em duas parcelas sendo:


a) 6% em 1º de maio de 2015 e completando o índice em 1º de agosto de 2015;

b) Abono no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago em uma única vez no mês de agosto de 2015 (de natureza indenizatória, sem caráter remuneratório, nos termos em que autoriza a autonomia privada coletiva, conforme art.7º, XXVI, da CF/88, e a jusrisprudência trabalhista consolidada de acordo com a OJ 346 da SDI-I do TST)

I.2 - Para empregados com salários superiores a R$ 4.756,39 mensais:
6% (seis por cento) em 1º de maio de 2015.


II - EMPRESAS COM ATÉ 79 EMPREGADOS EM 01.05.2015

II.1 - Para empregados com salários até R$ 4.756,39 mensais:

8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) em duas parcelas sendo:

a) 5% (cinco por cento) em 1º de maio de 2015 e completando o índice em 1º de novembro de 2015;
b) Abono indenizatório no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago em uma única vez no mês de agosto de 2015 (de natureza indenizatória, sem caráter remuneratório, nos termos em que autoriza a autonomia privada coletiva, conforme art.7º, XXVI, da CF/88, e a jusrisprudência trabalhista consolidada de acordo com a OJ 346 da SDI-I do TST)

II.2 - Para empregados com salários superiores a R$ 4.756,39 mensais:
5% (cinco por cento) em 1º de maio de 2015.


Parágrafo primeiro:
Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando.

Parágrafo segundo:
As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput, serão pagas até o mês de agosto de 2015.

Parágrafo terceiro:
O salário que servirá de base para os reajustamentos futuros será o resultante da aplicação dos reajustes previstos no caput da presente cláusula.


CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2014


Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2014 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2014), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2014, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.


CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES


As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único:
Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único:
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS


As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo manifestação expressa contrária do empregado.

Parágrafo primeiro:
Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo:
No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista no caput da presente cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.


CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS


O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo único:
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO


As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã, deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO


As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO


Em apoio ao projeto Agricultura Camponesa no RS, para o cultivo de alimentos da Agricultura Familiar (AF), de preferência agroecológico, com objetivo da qualificação da alimentação dos trabalhadores das empresas, será criada, em até trinta dias, a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, uma Comissão Tripartite composta pela FTMRS, SIMERS e Entidades Representativas de Agricultores Familiares para elaboração, em conjunto, de um Plano de Aquisição de produtos alimentícios, que melhore e qualifique a alimentação dos trabalhadores nos refeitórios das fábricas, observadas as seguintes orientações:

a.) O Plano será consubstanciado em um Protocolo de Alimentos, o qual servirá de referência para todas as empresas que aderirem à presente cláusula, observadas as especificidades da demanda de produtos vis-à-vis à origem, à rastreabilidade, e à estacionalidade da produção;

b.) O Protocolo privilegiará a produção da agricultura camponesa e familiar e, sempre que possível, de base agro-ecológica;

c.) O Protocolo estabelecerá uma progressão temporal para a substituição de fornecedores tradicionais de alimentos, por aqueles agricultores familiares mencionados na alínea anterior;

d.) O Protocolo estabelecerá um plano de compras específico para cada empresa observadas as ofertas de produtos do seu entorno geoeconômico e as unidades produtivas da agricultura camponesa e familiar ali existentes, devendo ter uma validade mínima de tempo para sua observância;

e.) Poderão ser convidadas entidades públicas e do terceiro setor, ligadas à assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, para atuarem como intervenientes;

f.) Nos casos em que os serviços de alimentação sejam contratados de terceiros, o protocolo deve orientar no sentido de que as presentes diretrizes sejam incorporadas, na medida do possível, pelos contratantes.

g.) Será criado também um selo de qualidade que identificará a empresa como “EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA CAMPONESA E FAMILIAR”, o qual poderá ser objeto de fomento de eventuais políticas públicas que busquem ampliar, qualificar e melhorar a relação entre empregados e empregadores, no estado do Rio Grande do Sul.

h.) É propósito das partes que o presente Plano de Aquisição de produtos alimentícios possa ser lançado por ocasião da Expointer 2014.



Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO


Para os empregados, na condição de ativos na empresa, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular ou de formação técnica, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria profissional, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 30 de setembro e a segunda até 31 de janeiro.

Parágrafo único:
A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.

Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS


Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS


A empresas da categoria econômica devem observar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregados estrangeiros, contratados no Brasil, mediante vínculo empregatício, cuja prestação de serviços tenha como local a base territorial abrangida pelo presente instrumento.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)


As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS


Todas as rescisões individuais de contrato de trabalho deverão ser assistidas pelo sindicato dos trabalhadores, desde que haja extensão de base da cidade em que sediada a empregadora.

Parágrafo primeiro:
O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8º deste dispositivo legal.

Parágrafo segundo:
Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA


Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO


Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA


Quando comprovada a proposta de novo emprego, não será exigido do trabalhador o cumprimento de aviso prévio, bem como, não será efetivado qualquer desconto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DISPENSA


Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO


Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO AUXÍLIO MATERNIDADE


As empresas da categoria econômica ampliarão a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.970/08.
Parágrafo primeiro:
Para cumprimento do disposto no caput, as empresas da categoria econômica terão um prazo de 6 (seis) meses para encaminhar a documentação necessária ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.970/08. A ampliação só se tornará obrigatória a partir da aprovação da inscrição da empresa no programa.
Parágrafo Segundo:
Para as empresas que não forem enquadradas no programa pelos órgãos competentes, não será exigida a ampliação de que trata o caput da presente cláusula. No entanto, nestes casos, fica garantida às empregadas gestantes, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
Parágrafo terceiro:
Caso a trabalhadora saiba de sua condição de gestante após a rescisão do contrato de trabalho, deverá comunicar à empresa acerca de sua gravidez no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a data em tiver ciência documental do fato, de forma a viabilizar para a empresa a reversão da despedida ou indenização do período gestacional, se nesta última forma, ajustarem conjuntamente as partes. A não comunicação da gestação pela trabalhadora, no prazo acima previsto, gera presunção de que não pretende retornar ao emprego, e, portanto, exercer o direito à garantia prevista em lei.
Parágrafo quarto:
A empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho, uma vez por mês nos primeiros 6 (seis) meses de gestação; 2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e 1 (uma) vez por semana no nono mês, para realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir destas dispensas a empregada deverá avisar a empresa empregadora com antecedência de vinte e quatro horas, bem como apresentar o correspondente comprovante de comparecimento ao serviço médico.
Parágrafo quinto:
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e suas respectivas empresas empregadoras, acerca do correspondente período de estabilidade provisória e auxílio maternidade, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos, desde que homologado pelo Sindicato da categoria.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO


Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro:
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo:
Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro:
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCOLARIDADE


As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÁTICAS GERENCIAIS


As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA


Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABSENTEÍSMO


As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados, optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO


As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro:
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo:
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS PROLONGADOS


Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único:
Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE


Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro:
Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia.

Parágrafo segundo:
A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro:
Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto:
A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto:
Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto:
Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo:
Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FALTAS


As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA


As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE TURNOS


O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS


As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE


As Empresas concederão aos trabalhadores da categoria, uma licença paternidade quando do nascimento de filho/filha de 5 (cinco) dias úteis.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO


As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro:
O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo:
Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro:
Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES


Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único:
Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA


A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro:
Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo:
Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro:
As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto:
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES ACIDENTADOS


Para as empresas que disponibilizam plano de saúde coletivo aos seus empregados, fica garantida a sua manutenção para o empregado que estiver em gozo de auxílio doença acidentário concedido pela Previdência Social, durante o período de afastamento, nos mesmos moldes de que se estivesse trabalhado, sem prejuízo do pagamento pelo empregado de valores relativos à coparticipação nos custos do plano.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS


Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.

Parágrafo Único:
Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS


Mediante prévia combinação com a Empresa, o Sindicato dos trabalhadores da categoria profissional poderá agendar acesso em local e horário pré-estabelecido pela Empresa, para tratar exclusivamente da admissão de novos sócios.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA SINDICAL


Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2013/2016, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS


As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL


As empresas, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos pela presente Convenção, de acordo com deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul - SIMERS , a título de "contribuição patronal especial", para custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, bem como para viabilizar a manutenção da entidade, o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado existente em 01/05/2015, em três parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada uma, sendo a primeira devida até 15/09/2015, a segunda em 15/10/2015 e a terceira em 15/11/2015, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo único:
O não recolhimento nos prazos previstos na presente cláusula, acarretará a incidência de acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido, para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO NEGOCIAL


Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Registre-se que a Federação e parte dos Sindicatos dos Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do Inquérito Civil número 611.2008.04.000/3 do MPT, na data de 05/02/2013, no qual ficaram estabelecidos os termos e as formas da realização do desconto ora previsto, inclusive a referência ao TAC no presente instrumento. Da mesma forma o Sindicato de Porto Alegre firmou acordo com o MPT nos autos da Ação Civil Pública (ACP) número 0082700-10.2009.5.04.0025. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: --0000185-96.2010.5.04.0601;--0000655-65.2010.5.04.0751;--1012700-69.2009.5.04.0541;--0000435-33.2011.5.04.0751;--0124400.49.2009.5.04.0741, estabelecendo, igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Portanto, os critério de oposição ao desconto assistencial foram estabelecidos nos TAC’s mencionados, devidamente ajustados com o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo primeiro:
Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos acordos firmados e supra indicados.

Parágrafo segundo:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo terceiro:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quarto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de agosto, setembro e novembro de 2015, já reajustados.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito da FEDERAÇÃO e nos municípios de MARAU e TAPEJARA descontarão de todos os integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, limitado o valor de R$ 130,00 nos meses de agosto e novembro de 2015, já reajustado.

2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de agosto de 2015, já reajustado.

4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, dos meses de agosto, novembro de 2015 e janeiro de 2016, já reajustados.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores, Motores e Forjarias de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 150,00, nos meses de agosto e novembro de 2015, já reajustados.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de agosto e outubro de 2015, já reajustados.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, após o fechamento do acordo, já reajustados.


8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 180,00, dos meses de agosto e novembro de 2015, já reajustados.

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de agosto e novembro de 2015, já reajustados.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de setembro de 2015, limitado ao desconto máximo de R$ 299,54 (duzentos e noventa e nove reais, e cinquenta centavos); e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2015, limitado ao valor de R$ 39,95 (trinta e nove reais, e noventa e cinco centavos).

11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, nos meses de agosto, setembro e novembro de 2015, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário ao mês, totalizando 12% , já reajustado.

12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustados, nos meses de agosto e novembro de 2015.

13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto de 2015.

14) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto e novembro de 2015.

15) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário no mês de fechamento do acordo, já reajustado.

16) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1(um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto de 2015..


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS


Eventuais divergências oriundas da aplicação do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO


A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado os mesmos critérios para sua elaboração.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS


Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.

 

ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS.

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA

 

 
 
 
 
 
 
 
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