Convenção Coletiva de Trabalho 2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIR ANTONIO NESPOLO e por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Fica estabelecido, para vigorar a partir 01.05.2009, um "salário normativo" no valor de R$2,60 (dois reais e sessenta centavos) por hora, a contar da admissão, e no valor de R$2,67 (dois reais e sessenta e sete centavos) por hora, a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego. 03.03. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por hora. 03.03.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.03.02. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os empregados admitidos até 30.04.2008 terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula 4a (quarta), observado o disposto no seu item 04.06 (salário que seria devido em agosto de 2008), da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.011071/2008-59, majorados:
04.02. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2008, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.03. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. 04.04. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.05. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional. 04.06. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o que seria devido em 1º.07.2009, ou seja, o resultante da revisão anterior (agosto de 2008) com a correção de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) previsto no item b, ou o resultante da aplicação do item 04.01, conforme o caso.
As diferenças remuneratórias decorrentes do antes estabelecido, relativamente aos meses de maio e junho de 2009, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de julho de 2009, sem qualquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 06.01. O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado. CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIO As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS. 07.01. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título. CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais, mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica José César de Mesquita, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI. 09.01. As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada da autorização do associado para desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação, desde que procedida a defesa. 09.02. Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa. 09.03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA Fica assegurado: a) o direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias individuais e, no caso de férias coletivas, de recebe-la após o retorno de seu gozo. b) o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador. 12.1 - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$ 2.937,80 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) por mês, valor este que deverá ser atualizado pelo mesmo percentual de reajuste do Salário Normativo quando de nova pactuação. 12.2 - Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e adquiridos depois de 01.05.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIRETRIZES PARA NEGOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS As empresas envidarão esforços para a implementação da participação dos trabalhadores em lucros e/ou resultados, inclusive através de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso. 14.01. A vantagem prevista no caput desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas. 15.01. O ressarcimento previsto no "caput desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, limitado a 3 (três) vezes o valor do salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, vigente na data do pagamento. 16.01. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado. 16.02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput". 16.03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 138,26 (cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO Ao empregado, que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais na atual empregadora, será devido, quando de seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal. 18.01. Aos empregados que se aposentarem após a assinatura desta convenção coletiva de trabalho, o abono de que trata o caput desta cláusula só será devido se seu desligamento da empresa coincidir com a concessão da aposentadoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TESTES PRÁTICOS A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal. 19.01. A empresa fornecerá gratuitamente alimentação à pessoa em teste. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 18 (dezoito) meses entre um contrato e outro. 20.01. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento: a) Aviso prévio concedido pela empresa: b) Aviso prévio concedido pelo empregado: c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão. d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO A empresa que pretender deslocar seu estabelecimento de um local para outro deverá avisar com razoável antecedência aos seus empregados. 26.01. Se, desse deslocamento do estabelecimento, decorrer aumento das despesas do empregado com transporte, a empresa participará desse aumento de gastos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO Na ocorrência da implantação de novas tecnologias e processos de automação, resultando em alteração de atribuições e funções, a empresa proporcionará, sempre que possível, através de treinamento e/ou remanejamento interno, o aproveitamento de empregados atingidos, diretamente ou indiretamente, pelos novos processos. Para a consecução desses objetivos, os Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser comunicados de sua ocorrência, quando for previsível.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO Os empregados menores gozarão de garantia no emprego, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar. 28.01. No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em relação a empregados que estejam protegidos pelo antes disposto, o período de garantia deverá ser indenizado e pago juntamente com as demais parcelas rescisórias, facultado às partes, ainda, a qualquer tempo, transacionarem a respeito do período de garantia.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida na subcláusula nº 29.04., infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses. 29.01. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses. 29.02. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez. 29.03. Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO INFANTIL As empresas manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra infantil. Eventuais transgressões ou irregularidades serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores aos Sindicatos Patronais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. 33.01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 33.02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 33.03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto. 33.04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem: a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas); b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24.08.2001, mediante proposta aprovada por 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos empregados atingidos, através de votação secreta. 34.01. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor. 34.02. O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
35.03. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS INTRAJORNADA Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 42, de 28.03.2007 (DOU 30.03.2007), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que: a - a empresa interessada atenda às exigências concernentes à organização de refeitório e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalhador; 36.1. A redução do intervalo deverá ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho, complementar a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistencia do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter, além do previsto no artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho: a a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço; 36.2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho, deverá realizar assembléia geral, devendo obter aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco porcento) dos envolvidos. 36.3. Para a negociação visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo. 36.4. O termo do Acordo Coletivo de Trabalho fará referência ao número de protocolo desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. 36.5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados. 36.6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTÃO PONTO As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria nº 3.626, de 13.11.91, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita a assinalação, no cartão-ponto, do horário destinado a tal intervalo.
As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário. 38.01. As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional convenente reconhece expressamente a validade de tal sistema. a) Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico. b) Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS ANUAIS Fica assegurado: a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo. b) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇAS REMUNERADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados de: a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora. b) Pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha. c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho. d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. 40.01. O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea "a".
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se como "licença ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados de: a) Efetiva hospitalização de cônjuge ou filho maior de 10 (dez) anos, por um dia. b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias. c) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência Social. d) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato. e) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 41.01. Nas situações previstas nas alíneas a e b, quando houver solicitação do empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa. 41.03. Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina. 41.04. Não será concedida a licença posta na alínea "c", quando a providência possa ser efetivada fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho. 42.01. Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares. 42.02. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas. 42.03. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE No período de vigência da presente convenção e em caráter experimental, será formada comissão intersindical de saúde, formada por três titulares e três suplentes de cada sindicato, para estudo e formulação de proposições que visem a melhoria das condições de saúde dos trabalhadores, no seu local de trabalho, bem como estudar os procedimentos no tocante aos atestados médicos nas empresas, que mantenham serviço médico ou odontológico próprio ou mediante contrato. 43.01. A comissão, a critério de cada Sindicato, poderá convidar ou contratar técnicos que, eventualmente, poderão dela participar. 43.02. A comissão deverá iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - UNIFORMES As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. 44.01. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa. 44.02. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa. 45.01. As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da realização do curso obrigatório para Cipeiros, um manual de atividades e legislação relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário. 45.02. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado. 45.03. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição. 45.04. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições. 45.05. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões. 45.06. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência. 45.07. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e operações específicas que realizem. 46.01. Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua readaptação funcional. 46.02. Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar o fato à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional. 47.01. No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado. 47.02. As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal possibilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS) As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores. 48.01. Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa. 48.02. Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados médicos e odontológicos. 48.03. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto às enfermarias ou caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 24 (vinte e quatro) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores. 50.01. Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros 24 (vinte e quatro) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse. 50.02. O estabelecido nesta cláusula não é aplicável a aqueles dirigentes sindicais cuja condição de estável esteja sendo questionada em ação judicial ajuizada antes de 30.06.2003.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Fica estabelecida e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores, a fixação de Contribuição Negocial, a ser descontada, por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, devidamente adequada ao princípio da razoabilidade para sua fixação. Referida contribuição fica fixada na importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, limitado ao valor de R$ 181,87(cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos); e mais 0,8% (oito centésimos por cento) no mês de novembro de 2009, limitado ao valor de R$24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), recolhendo ditas importâncias aos cofres do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto. 51.01. Os trabalhadores associados do Sindicato, que pagam as mensalidades, e os que já contribuem com o Desconto Confederativo para a entidade sindical, ficam isentos dos descontos mencionados no caput, para o mês de julho de 2009. 51.02. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que este venha responder pela demanda, aceitando a entidade sindical, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos municípios em que a entidade tem base territorial, exceto Gravataí, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão os valores nelas constantes. 54.01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado. 54.02. Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPASSE DE MENSALIDADES As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes, com valores individualizados. O registro dos valores poderá ser feito na relação de associados fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada pelo sistema de computação da empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego SRTE/MTE no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º da IN MTE nº 11, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
CLAUDIR ANTONIO NESPOLO LIDIA LONI JESSE WOIDA GILBERTO PORCELLO PETRY EDSON MORAIS GARCEZ MATHIAS ELTER EDSON MORAIS GARCEZ PAULO GILBERTO FERNANDES TIGRE EDSON MORAIS GARCEZ
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