Convenção Coletiva de Trabalho 2004
 

01. – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, com base territorial nos municípios onde não existem sindicatos da categoria, incluindo entre estes por acordo o Município de Gravataí, cuja disputa de base se encontra em litígio judicial entre duas entidades sindicais profissionais e o Município de Venâncio Aires, cuja entidade sindical aguarda deferimento de registro, inscrita no CNPJ sob nº 92.942.176/0001-80, por seu Presidente, Milton Viário, inscrito no CPF sob nº 261.700.430-91;

0 2. – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, com base territorial nos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Guaíba e Viamão, registrado no Ministério do Trabalho sob nº 023.175.89283-0, inscrito no CNPJ sob nº 92.959.600/0001-08, por seu Presidente, Claudir Antonio Nespolo, inscrito no CPF sob nº 336.082.290-00, autorizado a negociar conforme Assembléias Gerais realizadas em 30/03/2004 e 01/04/2004 e 30/04/2004, respectivamente, sub-sede do Sindicato, sita na Rua Fernando Ferrari, nº 136, em Cachoeirinha, na sede do Sindicato sita na Av Francisco Trein, nº 116, em Porto Alegre e na sub-sede do Sindicato sita na Rua 20 de Setembro, nº 623, em Guaíba;

Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob nº 87.996.146/0001-17, por seu Presidente, Cláudio Affonso Amoretti Bier, inscrito no CPF sob nº 121.887.190-34, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:

Primeira – Abrangência

Esta Convenção abrange todos os municípios representados pela Federação e pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas bases territoriais das entidades que o subscrevem, de modo que, doravante, toda e qualquer referência à empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas pertencentes à categoria econômica representadas neste instrumento.

Segunda – Reajuste salarial e aumento real

As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial correspondente ao período revisando (de 01/05/2003 à 30/04/2004), incidente sobre os salários vigentes em 01/05/2003, compensando-se a antecipação salarial de 2% (dois por cento) pactuada no instrumento coletivo anterior e paga em 01/01/2004, nos seguintes termos:

a) Empregados com salário de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) a partir de 01/05/2004, e
b) Empregados com salário superior a R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004, 2% (dois por cento) a partir de 01/05/2004 e 2% (dois por cento) a partir de 01/01/2005, incidindo este último percentual sobre os salários reajustados em 01/05/2004.

Parágrafo primeiro - Compensação

Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos espontaneamente no período revisando, inclusive a antecipação salarial de 2% (dois por cento), prevista na Convenção Coletiva de Trabalho anterior para o mês de janeiro de 2004, bem como os incompensáveis por força da legislação vigente.

Parágrafo segundo – Pagamento das diferenças salariais

As diferenças salariais decorrentes do disposto no caput desta cláusula serão pagas com o salário de junho de 2004; caso sua inclusão na folha de pagamento do mês corrente não mais seja possível, as mesmas serão pagasem folha complementar.

Parágrafo terceiro – Aumento real

As empresas concederão aos seus empregados que percebiam em 30/04/2004 até R$ 1.800,00, no mês de janeiro de 2005, um aumento real de 2% (dois por cento) a incidir sobre os salários decorrentes da aplicação do previsto na letra “a” desta cláusula. O salário resultante da aplicação desse aumento real será base de incidência para reajuste na próxima data-base.

Terceira – Empregados admitidos após 01/05/2003

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2003 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2003), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2003, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Quarta – Piso salarial

O piso salarial da categoria, em 01/05/2004, é de R$ 398,20 (trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) mensais ou de R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos) por hora. Aos empregados que, a partir de 01/05/2004, contem com 02 (dois) anos de serviços ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos, apurados conforme anotação do contrato de trabalho na CTPS, a ser apresentada pelo empregado a empresa para esta finalidade, é assegurado um piso salarial especial de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) ou de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos) por hora. Em 01/01/2005 os pisos acima passarão a ser, respectivamente, de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) ou de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por hora e R$ 431,20 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos) mensais ou de R$ 1,96 (hum real e noventa e seis centavos) por hora.

Quinta – Participação nos resultados – Complementação

Tendo em vista o desempenho do segmento empresarial representado pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, pactuam as entidades sindicais convenentes que as empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho pagarão a título de participação nos resultados alcançados no ano de 2003, os seguintes valores aos seus empregados:

a) - no mês de julho de 2004, aos empregados ativos em 01/05/04, 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal vigente naquele mês para todos os empregados e

b) - no mês de setembro de 2004, aos empregados ativos em 01/05/04, mais 25% do salário nominal para os empregados com salário superior a R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em 30/04/2004.

Parágrafo primeiro

Em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2003 ou de empregados admitidos após essa data, os pagamentos previstos nas alíneas “a” e/ou “b” serão feitos proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo segundo

As empresas que possuem programa de participação nos resultados poderão promover aditamento para atender ao pactuado nesta cláusula.

Parágrafo terceiro

Os valores pagos a título de participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/00.

Parágrafo quarto

O pagamento da participação ora convencionada será procedido em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos empregados, e será tributado nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/00.

Sexta – Rescisões contratuais

As rescisões contratuais ocorridas a partir de 01/05/2004 e a partir de 01/01/2005 considerarão a integralidade do disposto nas cláusulas segunda e quarta supra. As verbas rescisórias pagas desde 01/05/2004 serão devidamente complementadas.

Sétima – Antecipações salariais

Poderão as empresas, no prazo de vigência deste instrumento, a seu imotivado e exclusivo critério, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

Parágrafo único

Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Oitava – Horas-extras

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.

Nona – Trabalho em feriados e domingos

O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.

Décima – Adicional por tempo de serviço

As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo único

Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.

Décima primeira – Empregado admitido / substituto

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 159 - "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."

Décima segunda – Gratificação natalina / Auxílio doença

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permaneçam em gozo do auxílio doença pelo INSS por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Décima terceira – Auxílio funeral

As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.

Décima quarta – Estabilidade provisória à gestante

As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório, condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.

Parágrafo primeiro

A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse benefício a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro horas)

Parágrafo segundo

Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e seus respectivos empregadores relativo ao período de estabilidade provisória e auxílio maternidade poderão seus contratos de trabalho serem rescindidos.

Décima quinta – Garantia de emprego ou salário / Aposentando

Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 30 (trinta) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro

Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo

Esta garantia é extensiva também aos casos especiaisde aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhado de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro

Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Décima sexta – Recibo de pagamento

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único

A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

Décima sétima – Notificação da despedida

Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.

Décima oitava – Equipamentos de proteção

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo único

O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e freqüência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Décima nona – Empregado estudante / Ausência

As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.

Vigésima – Empregado estudante / Ajuda de custo

Para os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 31/08/2004 e a segunda até 30/11/2004, mediante apresentação de atestado de freqüência, quando exigido pela empresa.

Parágrafo único

Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da mesma, será paga em uma única parcela, correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, até o mês subseqüente à assinatura desta Convenção.

Vigésima primeira – Gratificação natalina / Férias

Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado até o quinto dia após o retorno do empregado das férias gozadas.

Parágrafo primeiro

Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo

No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta cláusula (caput e parágrafo primeiro).

Vigésima segunda – Atestados médicos e odontológicos

Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro

Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo

Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro

As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto

Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

Vigésima terceira – Pagamento de verbas rescisórias

As empresas quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos seus salários pelo prazo excedente. Não haverá este pagamento:

a) - se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não provada em reclamação judicial;
b) - se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
c) - mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas;
d) - se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito.

Vigésima quarta – Aviso prévio / Redução de horário

Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

Vigésima quinta – Multa por dispensa

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

Vigésima sexta – Anotação na CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

Vigésima sétima – Fornecimento da RSC

Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida pelo empregado, a empresa fornecerá a este a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do INSS, devidamente preenchido.

Vigésima oitava – Regime de compensação

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro

Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo

A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

Vigésima nona – Feriados prolongados

Mediante acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único

O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem comprobatória do acordo para fins estatísticos, sem prejuízo da validade do mesmo, desde que cumprido o “quorum” estabelecido no “caput”.

Trigésima – Regime especial de sazonalidade

Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro – Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembléia.

Parágrafo segundo – A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembléia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro – Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto – A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembléia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto – Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto – Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo – Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta por cento) serão enviadas para compensação.

Trigésima primeira – Troca de turnos

O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.

Trigésima segunda – Anotações de faltas

As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.

Trigésima terceira – Início de férias

As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.

Trigésima quarta – Intervalo para refeições

As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, conseqüentemente, remunerado, dispensada a marcação desse intervalo no cartão ponto.

Trigésima quinta – Eleições da CIPA

A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.

Trigésima sexta – Homologação de rescisão contratual

O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional.

Trigésima sétima – Medidas de prevenção de acidentes

Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativos às operações específicas que realizam.

Parágrafo único

Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.

Trigésima oitava – Empréstimos bancários

Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto as empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72 horas, sem debitar qualquer custo operacional ao empregados.

Trigésima nona – Garantia Sindical

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2001/2004, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado. Este dispositivo não se aplica às empresas localizadas no Município de Gravataí.

Quadragésima – Descontos autorizados

As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, ou qualquer desconto aprovado pela categoria, na folha de pagamento, desde que, em qualquer caso, não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único

O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Quadragésima primeira – Desconto assistencial

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção, as importâncias adiante discriminadas, correspondentes a dias do salário contratual já reajustado ou a percentual do mesmo, e recolherão o valor descontado aos cofres da Entidade Profissional no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto:

Parágrafo primeiro

A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo segundo

O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo terceiro

Conforme aprovado em assembléia geral, da Federação e dos Sindicatos de Carazinho, Cruz Alta, Erechim, Pelotas e Panambi, os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão ao PROGRAMA FOME ZERO, sendo para tanto descontado, com exceção do Sindicato de Panambi, no mês de janeiro de 2005, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao aumento real de cada trabalhador. O Sindicato de Panambi, por sua vez, descontará mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, o valor de R$ 1,00 (um real), de cada empregado. Os referidos valores serão depositados em conta especial, através de guia de recolhimento numerada, fornecida pela Federação e pelos Sindicatos profissionais.

Quadragésima segunda – Contribuição patronal

As empresas, de acordo com deliberação da Assembléia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado existente em 01/05/2004, em três parcelas iguais de R$ 7,00 (sete reais) cada uma, devidas 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias após a data de assinatura deste instrumento, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Quadragésima terceira – Vigência

Esta Convenção vigorará pelo prazo de um ano, com início em 01/05/2004 e término em 30/04/2005.

Quadragésima quarta – Revisão

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.

Quadragésima quinta – Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

Quadragésima sexta – Solução de divergências

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

Quadragésima sétima – Afixação de cópias

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na DRT.

Quadragésima oitava – Forma

Este instrumento é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras ficarão com a Federação e os Sindicatos convenentes e a terceira será encaminhada a depósito na DRT.

E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Alegre, 25 de junho de 2004.

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,

Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul

Milton Viário

Lidia Woida

CPF 261.700.430-91

OAB/RS 9.391 / CPF 078.800.220-15

Presidente da Federação

Procuradora da Federação

Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre

Claudir Antônio Nespolo
CPF 336.082.290-00
Presidente

Sindicato das Indústrias de Máquinas
e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul

Cláudio Affonso Amoretti Bier
CPF 121.887.190-34
Presidente do Sindicato Patronal

Sergio Roberto Juchem
OAB/RS 5.269 / CPF 008.678.610-53
Procurador do Sindicato Patronal

 
 
 
 
 
 
 
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De segunda à sexta, das 8h às 17h.
 
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