CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001493/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/08/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035326/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009015/2012-31
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2012

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TE NAS IND MET MEC E MAT ELE DE SAPIRANGA, CNPJ n. 97.280.879/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND.DOS TRAB.NAS IND.MET.MEC.E DE MAT.ELET.SAO GABRIEL, CNPJ n. 91.992.727/0001-58, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE RIO GRANDE, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENIO GUIDO RAUPP e por seu Procurador, Sr(a). MARCELO AQUINI FERNANDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Leão/RS, Capitão/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfalia/RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2012, no valor de R$ 820,60(oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) por hora.

01.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula.

01.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 01.1, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.

01.3 – Fica instituído o mesmo piso de R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.

Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL seguinte, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.

Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na cláusula 01.1, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.

Parágrafo terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na cláusula 01.1, supra, obedecerá os seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% do número de trabalhadores com empregados sem experiência.)
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer em Janeiro de 2013 aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de Maio de 2012.

Parágrafo Quinto – o mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria em Janeiro de 2013, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 01.1 e 01.3, de forma a manter a proporcionalidade.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01.05.2011, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados.
Parágrafo único: Em 01/11/2012 as empresas concederão reajuste salarial de 1,5% (um vígula cinco por cento), a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra, a título de antecipação.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03.
Parágrafo único - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do empregado, no mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS

Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO

As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3,00% (três por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação: "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre esse calculado".


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES

As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Os acordos de participação nos lucros e/ou resultados (PLR) deverão ser discutidos e negociados com Comissão dos Trabalhadores, eleita para este fim, acompanhada por representante Sindical e firmados com os Sindicatos Profissionais respectivos, através de Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo único: Tais acordos não poderão submeter os trabalhadores a ritmo exagerado de trabalho para cumprimento de metas, nem conter cláusulas que constranjam o absenteísmo, quando oriundo de permissivo legal em detrimento da integridade da saúde do trabalhador, nem qualquer disposição que viole o principio da boa fé.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO

Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2012 e ½ (meio) salário até 30.10.2012.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603

As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO - CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.
Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.

Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.

Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO

A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:


SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INVASÃO DE PRIVACIDADE

É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TARIFAS BANCÁRIAS

As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.

Parágrafo Único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO

Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA

O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUAL DO CIPEIRO

As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES PREVENTIVOS

As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica, através do presente instrumento, garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 4 (quatro) membros da Direção de cada um dos Sindicatos de Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de trabalho, na forma dos estatutos de cada entidade, para o cumprimento de seu mandato, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do Setor Econômico ora representado.
Parágrafo único: Excetua-se da previsão geral do "caput", somente em relação ao número, cuja garantia é de 06 (seis) membros, para a direção do Sindicato da Categoria Profissional de Santa Cruz do Sul, em sua base territorial.
Parágrafo Segundo: Sempre que possível, serão privilegiados para ocuparem as vagas de direção ora asseguradas por este instrumento a trabalhadores vinculados às empresas de maior porte da categoria econômica.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPASSE DAS MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES

Por decisão da Assembléia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro:
Em atendimento à Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS – do Ministério Público do Trabalho, será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, autorizada pela Assembléia Geral, o direito de exercê-la junto às sedes e subsedes dos respectivos Sindicatos pelo período de 10 dias a ser fixado e divulgado, na categoria, por cada uma das entidades.

Parágrafo segundo:
As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da Empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).

Parágrafo terceiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo quarto:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quinto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.e) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, associados ou não, beneficiados pelo presente acordo,a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de fechamento do acordo, já reajustado.

1.f) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de fechamento do acordo, já reajustado. Em atendimento à Orientação 03 do CONALIS e à decisão judicial (processo nº 1012700-69.2009.5.04.0541), os trabalhadores não sócios do Sindicato não estão obrigados a esta contribuição, podem opor-se plenamente à mesma junto ao Sindicato ou junto à empresa através da manifestação individual da sua discordância, na oportunidade em que os dirigente sindicais estiverem passando a lista de assinaturas para ratificação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, entre elas, com destaque, a da Contribuição Negocial.

1.g) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro de 2012, já reajustados.

2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2012, limitado ao valor máximo de desconto de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais com vinte centavos), já reajustado; e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2012, limitado ao valor máximo de desconto de R$ 30,56 (trinta reais com cinquenta e seis centavos), já reajustado.

3) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário do mês de outubro de 2012, já reajustado.


4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO LEOPOLDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), dos salários dos meses de agosto e novembro de 2012, já reajustados.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANOAS e NOVA SANTA RITA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), dos salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012, já reajustados.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional acordante, em julho de 2012, 5%(cinco por cento) do salário contratual, já reajustado. Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, será observada a oposição individual, no prazo de até 10 dias após o desconto, mediante manifestação pessoal junto a secretaria do Sindicato, de conformidade com o convencionado com o Ministério Público do Trabalho – Regional de Santa Maria. O não recolhimento na data aprazada no caput desta cláusula acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) além dos reajustes automáticos da UFIR.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e novembro de 2012 e de janeiro de 2013, já reajustados.

8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 100,00, nos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2012, já reajustados.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2012, já reajustados.

11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de NOVO HAMBURGO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.


12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 155,00, dos meses de maio e novembro de 2012, já reajustados.

13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

14) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de RIO GRANDE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

15) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

16) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de fechamento do acordo, já reajustado

17) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

18) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

19) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SAPIRANGA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de maio de 2012, já reajustado.

20) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário, limitado ao valor de R$ 50,00, do mês de maio de 2012, já reajustado.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO PATRONAL

Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 10 (dez) de agosto de 2012 (dois mil e doze), ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2012 (dois mil e doze), calculada sobre os salários já reajustados.

Parágrafo Primeiro: Para os autônomos e microempresas sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de agosto de 2012 (dois mil e doze).

Parágrafo Segundo: O não pagamento da importância prevista no caput e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.

 

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na SRT.

 

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TE NAS IND MET MEC E MAT ELE DE SAPIRANGA

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS IND.MET.MEC.E DE MAT.ELET.SAO GABRIEL

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE RIO GRANDE

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA

ENIO GUIDO RAUPP
Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL

MARCELO AQUINI FERNANDES
Procurador
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .