CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001336/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035960/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009107/2012-11
DATA DO PROTOCOLO: 16/07/2012

 

SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO JOSE FONTANA DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS., CNPJ n. 10.539.821/0001-54, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
E
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Leão/RS, Capitão/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Eugênio de Castro/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfalia/RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A partir da data de 01/05/2012, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 778,80 (setecentos esetenta e oito reais e oitenta centavos) mensais ou de R$ 3,54 (três reais e cinquenta e quatro centavos) por hora.


a) Em 1° de janeiro de 2013, o Piso da categoria passará para R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 3,68 (três reias e sessenta e oito centavos) por hora.
b) Se o Piso Regional - com reajuste previsto para esse mês - ultrapassar o valor previsto na letra "b", as partes acordantes renegociaram o valor do piso. Caso não ocorra tal negociação com resultado, fica desde já acordado que o piso da categoria será fixado em valor que compreenda a mesma equivalência frente ao Piso Regional, que ocorreu com a importância fixada em maio/2012.
c) O Piso a ser fixado no mês de janeiro de 2013, será tomado como base de cálculo para o reajuste a ser negociado em 01.05.2013.

Parágrafo único
Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro centavos) por hora.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


As empresas da categoria econômica concederão, a todos os seus empregados,em 1º de maio de 2012, um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para a parcela de salários de até R$ 3.916,20(três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) mensais; a parcela dos salários superior a R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) receberá o reajuste na mesma data de 4,8% (quatro vírgula oito por cento).

Parágrafo primeiro:
As empresas com menos de 150 empregados poderão efetuar o reajuste da seguinte forma: em 1º de maio, reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) completando 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no mês de setembro.

Parágrafo segundo:
Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando.

Parágrafo terceiro:
As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput, serão pagas no mês de julho de 2012.

Parágrafo quarto:
O salário que servirá de base para os reajustamentos futuros será o resultante da aplicação do reajuste previsto para 01/05/2012. Para aquelas empresas que utilizarem o critério do parágrafo primeiro será usado como base o salário de setembro de 2012.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2011

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2011 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2011), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2011, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS

Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado até o quinto dia após o retorno do empregado das férias gozadas.

Parágrafo primeiro - Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo - No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta cláusula (caput e parágrafo primeiro).


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã, deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO


Para os empregados que percebam até 05 (cinco) Pisos Salariais e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 31/08/2012 e a segunda até 30/11/2012, mediante apresentação de atestado de frequência, quando exigido pela empresa.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da mesma, será paga em uma única parcela, correspondente ao Piso Salarial, até o mês subsequente à assinatura desta Convenção.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.


Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos seus salários pelo prazo excedente. Não haverá este pagamento:

a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não provada em reclamação judicial;

b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;

c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas;

d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA

Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO

Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Á GESTANTE

As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório, condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.

Parágrafo primeiro - A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse benefício a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo segundo - Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e seus respectivos empregadores relativos ao período de estabilidade provisória e auxílio maternidade poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro - Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo - Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro - Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCOLARIDADE

As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÁTICAS GERENCIAIS

As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA

Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO

As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABSENTEÍSMO

As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados, optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro - Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo - A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PROLONGADOS

Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único - Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE

Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro - Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia.

Parágrafo segundo - A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto - A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto - Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto - Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo - Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE FALTAS

As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA

As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNOS

O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro - O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo - Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro - Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único - Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA

A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro - Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo - Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro - As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto - Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS

Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.

Parágrafo Único:
Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2010/2013, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL

Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro:
Em atendimento à Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS – do Ministério Público do Trabalho, será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, autorizada pela Assembleia Geral, o direito de exercê-la junto às sedes e subsedes dos respectivos Sindicatos pelo período de 10 dias a ser fixado e divulgado, na categoria, por cada uma das entidades.


Parágrafo segundo:
O previsto no parágrafo primeiro não se aplica na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Horizontina, de Panambi, de Santa Rosa, e de Ijuí em razão de Termo de Compromisso com critérios específicos ajustado com o Ministério Público do Trabalho de Santo Ângelo.

Parágrafo terceiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo quarto:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quinto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito da FEDERAÇÃO e nos municípios de MARAU e TAPEJARA descontarão de todos os integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, limitado o valor de R$ 155,00 nos meses de maio e novembro de 2012, já reajustado.

1.f) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, a importância equivalente a 1 dia de salário no mês de fechamento do acordo, já reajustado.

1.g) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, a importância equivalente a 1 dia de salário no mês de fechamento do acordo, já reajustado.

1.h) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro de 2012, já reajustados.

2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, será observada a oposição individual, no prazo de até 10 dias após o desconto, mediante manifestação pessoal junto a secretaria do Sindicato, de conformidade com o convencionado com o Ministério Público do Trabalho – Regional de Santa Maria. O não recolhimento na data aprazada no caput desta cláusula acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) além dos reajustes automáticos da UFIR.


3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores, Motores e Forjarias de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 120,00, nos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.
4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2012, já reajustados.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2012, já reajustados.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 130,00, dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2012, limitado ao desconto máximo de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais, e vinte centavos); e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2012, limitado ao valor de R$ 30,56 (trinta reias, e cinquenta e seis centavos).

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês do fechamento do acordo, já reajustado.

11) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2012, já reajustado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas, de acordo com deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado existente em 01/05/2012, em três parcelas de R$ 15,00 cada uma, sendo a primeira devida até 10/07/2012, a segunda em 10/08/2012 e a terceira em 10/09/2012, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA

FLAVIO JOSE FONTANA DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS.

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO

CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
Presidente
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS

ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .