TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001342/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035183/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.009140/2012-41
DATA DO PROTOCOLO:
16/07/2012

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46218.010306/2011-91
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
02/08/2011
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA;

E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDSON MORAIS GARCEZ;

SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO GILBERTO FERNANDES TIGRE;

celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS e Viamão/RS.

 

 


Disposições Gerais


Outras Disposições


CLÁUSULA TERCEIRA - ADITIVO


Em face do contido nas cláusulas PRIMEIRA (Vigência) e QUINQUAGÉSIMA QUINTA (Vigência da Convenção Coletiva de Trabalho) da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho do RS sob o nº MR034605/2011 e registrada sob o nº RS001319/2011, ficam estabelecidas as modificações adiante especificadas, com vigência a contar de 1º de maio de 2012.



1 - SALÁRIO NORMATIVO (cláusula 3ª):

Fica estabelecido, para vigorar a partir 01.05.2012, um "salário normativo" no valor de R$3,47 (três reais e quarenta e sete centavos) por hora, a contar da admissão.

01.01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

01.02. Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.11.2012, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo legal.

01.02.01. O valor do salário normativo admissional, previsto no "caput" não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Piso Estadual eventualmente previsto para a categoria profissional e o devido ao aprendiz, quotista do SENAI, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Salário Mínimo Nacional.

01.03. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) por hora.

01.03.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

01.03.02. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.



2 - REAJUSTE SALARIAL (cláusula 4ª)
Os empregados admitidos até 30.04.2011 terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula 4a (quarta), observado o disposto no seu item 04.06 (salário que seria devido em novembro de 2011), da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.010306/2011-91 e registrada sob o nº RS001319/2011, majorados:

a) em 1º de maio de 2012, em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), limitado, o valor deste reajuste, a um máximo de R$ 1,09 (um real e nove centavos) nos salários fixados por hora e de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) nos salários fixados por mês; e

b) em 1º de novembro de 2012, em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), limitado, o valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$1,33 (um real e trinta e três centavos) nos salários fixados por hora e de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) nos salários fixados por mês, com automática compensação da majoração estipulada na alínea anterior.

c) o teto máximo de aplicação do reajuste de 1º de maio corresponde ao valor de R$ 3.836,80 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) e de 1º de novembro ao valor de R$ 3.901,33 (três mil e novecentos e um reais e trinta e três centavos).

02.01. Os empregados admitidos a partir de 01.05.2011 e até 16.04.2012 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos índices estabelecidos nos itens “a” e “b”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

02.02. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2011, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.

02.03. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.

02.04. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

02.05. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional.

02.06. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o que seria devido em 1º de novembro de 2012, ou seja, resultante da revisão anterior com a correção de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) previsto no item “b”, ou resultante da aplicação do item 02.01 conforme o caso.


3 – DIFERENÇAS (cláusula 5ª)

As diferenças remuneratórias decorrentes do antes estabelecido, relativamente aos meses de maio e junho de 2012, serão pagas, o mais tardar, na folha de pagamento de salários do mês de julho de 2012, sem qualquer ônus para as empresas.


4 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (cláusula 12ª)

É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.

04.01 - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$ 3.751,00 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais) por mês.

04.02 - Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e adquiridos depois de 01.05.2002.

5 - AUXÍLIO CRECHE (cláusula 18ª)

As empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 174,97 (cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

05.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

6 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (cláusula 52ª)

Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecida Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Referida contribuição corresponde a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2012, já reajustado, limitado ao valor máximo de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), e a 0,8% (oito décimos por cento) do salário do mês de novembro de 2012, já reajustado, limitado ao valor máximo de R$ 30,56 (trinta reais e cinquenta e seis centavos). Tais valores deverão ser recolhidos ao sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

06.01 – Em atendimento à Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS – do Ministério Público do Trabalho, será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial autorizada pela assembléia geral, o direito de exercê-la junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis compreendidos entre 02 a 06 e 09 a 13 de julho, nos horários compreendidos entre às 9:00 e 19:00 horas inclusive nas subsedes de Guaíba e Cachoeirinha.


06.02 - Esta cláusula é de inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que este venha responder pela demanda. Na ocorrência disso, aceita a entidade sindical, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

7 - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (cláusula 53ª)

É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada na data-base, de acordo com o estipulado no presente aditamento, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o mais tardar, até o dia 15 de julho e a última até o dia 15 de agosto de 2012. Ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2012, não admitindo esta excepcionalidade qualquer atraso na data deste pagamento.

07.01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em parcela única com vencimento em 15 de julho de 2012.


8 - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS (cláusula 54ª)

O não recolhimento nos prazos fixados nos itens nº 6 e 7 supra, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

 

GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

EDSON MORAIS GARCEZ
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS

 

PAULO GILBERTO FERNANDES TIGRE
Membro de Diretoria Colegiada
SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .