CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000852/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031523/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011285/2009-14
DATA DO PROTOCOLO: 03/08/2009

 

SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON LUIZ LEORATO VIARIO;
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
E
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Campina das Missões/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Marau/RS, Não-Me-Toque/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Pardo/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Jerônimo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, Sarandi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS e Victor Graeff/RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da data de 01/05/2009, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 564,35 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) mensais ou de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos) por hora.
a) Para os empregados que completarem 06 (seis) meses de serviço ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos, apurados conforme anotação do contrato de trabalho na CTPS, a ser apresentada pelo empregado à empresa para esta finalidade, é assegurado um piso salarial especial de R$ 592,33 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) mensais ou de R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) por hora.
b) Os pisos salariais ora estipulados serão tomados como base de cálculo para o reajuste a ser negociado em 01/05/2010.

Parágrafo único - Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze) por hora.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) para a parcela de salários de até R$ 3.000,00 mensais, correspondente ao período revisando (de 01/05/2008 à 30/04/2009), sendo que, em 1º de maio o reajuste será de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) e em 1º de julho mais 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01/05/2009. Sobre a parcela salarial que exceda a R$ 3.000,00 não incide percentual de reajuste.

Parágrafo primeiro – Compensação - Serão compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando.

Parágrafo segundo – Pagamento das diferenças salariais - As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput, serão pagas no mês de julho de 2009.

Parágrafo terceiro – Base para futuros reajustes - O salário que servirá de base para os reajustamentos futuros será o resultante da aplicação do reajuste previsto para 01/05/2009 e 01/07/2009.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2008

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2008 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2008), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2008, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS

Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado até o quinto dia após o retorno do empregado das férias gozadas.

Parágrafo primeiro - Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo - No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta cláusula (caput e parágrafo primeiro).


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO

Para os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 31/08/2009 e a segunda até 30/11/2009, mediante apresentação de atestado de freqüência, quando exigido pela empresa.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da mesma, será paga em uma única parcela, correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, até o mês subseqüente à assinatura desta Convenção.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.


Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º/05/2009 considerarão a integralidade do reajuste concedido. As verbas rescisórias pagas desde 1º/05/2009 serão devidamente complementadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos seus salários pelo prazo excedente. Não haverá este pagamento:

a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não provada em reclamação judicial;

b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;

c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas;

d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DA RSC

Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida pelo empregado, a empresa fornecerá a este a RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do INSS, devidamente preenchida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA

Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO

Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Á GESTANTE

As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório, condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.

Parágrafo primeiro - A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse benefício a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo segundo - Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e seus respectivos empregadores relativo ao período de estabilidade provisória e auxílio maternidade poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro - Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo - Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro - Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCOLARIDADE

As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÁTICAS GERENCIAIS

As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro - Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo - A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS PROLONGADOS

Mediante acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único - O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem comprobatória do acordo para fins estatísticos, sem prejuízo da validade do mesmo, desde que cumprido o quorum estabelecido no caput.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE

Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro - Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembléia.

Parágrafo segundo - A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembléia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto - A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembléia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto - Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto - Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo - Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta por cento) serão enviadas para compensação.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, conseqüentemente, remunerado, dispensada a marcação desse intervalo no cartão ponto.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE FALTAS

As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA

As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE TURNOS

O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro - O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo - Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro - Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único - Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA

A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro - Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo - Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro - As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto - Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

 

Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2007/2010, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado. Este dispositivo não se aplica às empresas localizadas no Município de Gravataí.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão dita importância aos cofres da Federação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que em que for efetivado o desconto.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de VENÂNCIO AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2009, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 100,00, nos meses de julho e novembro de 2009, já reajustados, e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2009, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e novembro de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas em que forem efetivados os descontos.

8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 110,00, dos meses de julho e novembro de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas em que forem efetivados os descontos.

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e outubro de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2009, limitado ao valor de R$ 3.021,00, com desconto máximo de R$ 181,26, já reajustado; e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2009, limitado ao valor de R$ 3.020,00, com desconto máximo de R$ 24,16, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.

11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.

12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2009, já reajustado, e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário do mês de julho de 2009, já reajustado, e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

14) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro - A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo segundo - O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Assistencial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas, de acordo com deliberação da Assembléia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado existente em 01/05/2008 em três parcelas nos valores de R$ 8,00, R$ 8,00 e R$ 9,00, sendo a primeira devida até 01/08/2009, a segunda em 01/09/2009 e a terceira em 01/10/2009, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVISÃO DE NEGOCIAÇÃO

As partes ajustam a possibilidade de reunirem-se no mês de setembro vindouro para reavaliarem as condições aqui ajustadas e as possibilidades de promoverem alterações.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO

MILTON LUIZ LEORATO VIARIO
Presidente
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI

CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
Presidente
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS

ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS

THIAGO TORRES GUEDES
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .