CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001209/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/08/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036718/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011626/2010-87
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2010
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.


FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;

SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;

E

SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoresn nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra Funda/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Campina das Missões/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Palmeira das Missões/RS, Pantano Grande/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pontão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Jerônimo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, Sarandi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tio Hugo/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS e Victor Graeff/RS.




Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da data de 01/05/2010, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) mensais ou de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por hora.
a) Para os empregados que passarem o período do contrato de experiência é assegurado um piso salarial especial de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais com oitenta centavos) mensais ou de R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos) por hora.
b) Os pisos salariais ora estipulados serão tomados como base de cálculo para o reajuste a ser negociado em 01/05/2011.

Parágrafo único
Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por hora.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, em 1º de maio de 2010, a seus empregados, um reajuste salarial de 7,00% (sete por cento) para a parcela de salários de até R$ 3.200,00 mensais, correspondente ao período revisando (de 01/05/2009 à 30/04/2010); a parcela dos salários superior a R$ 3.200,00 receberá o reajuste na mesma data de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).

Parágrafo primeiro:
Em 1º de novembro de 2010 será concedido saldo de reajuste de mais 1,00% (um por cento), complementado o total de 8,00% (oito por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º/05/2009, limitada a incidência a parcela de salário até o valor de R$ 3.200,00.

Parágrafo segundo:
Serão compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando.

Parágrafo terceiro:
As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput, serão pagas no mês de julho de 2010.

Parágrafo quarto:
O salário que servirá de base para os reajustamentos futuros será o resultante da aplicação do reajuste previsto para 01/05/2010 e 01/11/2010.


CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2009
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2009 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2009), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2009, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.


CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado até o quinto dia após o retorno do empregado das férias gozadas.

Parágrafo primeiro - Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo - No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta cláusula (caput e parágrafo primeiro).

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.


CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO

Para os empregados que percebam até 05 (cinco) salários mínimos e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 31/08/2010 e a segunda até 30/11/2010, mediante apresentação de atestado de freqüência, quando exigido pela empresa.

Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da mesma, será paga em uma única parcela, correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, até o mês subseqüente à assinatura desta Convenção.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.

Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º/05/2010 considerarão a integralidade do reajuste concedido. As verbas rescisórias pagas desde 1º/05/2010 serão devidamente complementadas.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos seus salários pelo prazo excedente. Não haverá este pagamento:

a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não provada em reclamação judicial;

b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;

c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas;

d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DA RSC
Quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que requerida pelo empregado, a empresa fornecerá a este a RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do INSS, devidamente preenchida.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Á GESTANTE
As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório, condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.

Parágrafo primeiro - A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse benefício a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo segundo - Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e seus respectivos empregadores relativo ao período de estabilidade provisória e auxílio maternidade poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro - Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo - Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro - Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCOLARIDADE
As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÁTICAS GERENCIAIS
As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro - Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo - A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante acordo com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único - O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem comprobatória do acordo para fins estatísticos, sem prejuízo da validade do mesmo, desde que cumprido o quorum estabelecido no caput.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE
Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro - Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembléia.

Parágrafo segundo - A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembléia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto - A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembléia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto - Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto - Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo - Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinqüenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinqüenta por cento) serão enviadas para compensação.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, conseqüentemente, remunerado, dispensada a marcação desse intervalo no cartão ponto.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE FALTAS
As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE TURNOS
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.



Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.



Saúde e Segurança do Trabalhador


Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro - O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo - Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro - Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único - Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro - Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo - Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro - As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto - Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.



Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.

Parágrafo Único:
Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2010/2013, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado. Este dispositivo não se aplica às empresas localizadas no Município de Gravataí.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL
Por decisão da Assembléia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados do salários dos empregados beneficiados pela presente CCT.Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro:
Em atendimento à Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS – do Ministério Público do Trabalho, será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, autorizada pela Assembléia Geral, o direito de exercê-la junto às sedes e subsedes dos respectivos Sindicatos pelo período de 10 dias a ser fixado e divulgado por cada entidade.


Parágrafo segundo:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo terceiro:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quarto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de VENÂNCIO AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.f) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito da FEDERAÇÃO e nos municípios de MARAU e TAPEJARA descontarão de todos os integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, limitado o valor de R$ 120,00 nos meses de julho e novembro de 2010, já reajustado.

2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustado. Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, será observada a oposição individual, no prazo de até 10 dias após o desconto, mediante manifestação pessoal junto a secretaria do Sindicato, de conformidade com o convencionado com o Ministério Público do Trabalho – Regional de Santa Maria. O não recolhimento na data aprazada no caput desta cláusula acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) além dos reajustes automáticos da UFIR.

3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores, Motores e Forjarias de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 100,00, nos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2010.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2010, já reajustados.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2010, limitado ao valor de R$ 3.200,00, com desconto máximo de R$ 195,60, já reajustado; e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2010, limitado ao valor de R$ 3.200,00, com desconto máximo de R$ 26,32, já reajustado.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro de 2010, já reajustados.

11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustado.

12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

13) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas, de acordo com deliberação da Assembléia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado existente em 01/05/2009 em três parcelas nos valores de R$ 8,00, R$ 8,00 e R$ 9,00, sendo a primeira devida até 01/08/2010, a segunda em 01/09/2010 e a terceira em 01/10/2010, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.



Disposições Gerais


Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO PARA A BASE TERRITORIAL DE PASSO FUNDO
Declara, o Sindicato profissional convenente, que, em razão da existência, nessa base, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Motores de Passo Fundo, representante legal dos trabalhadores, embora ainda sem registro no M.T.E., as claúsulas desta Convenção são provisoriamente contratadas por este. Noticia-se o ajuizamento de ação judicial (Dissídio Coletivo) com o objetivo de suprir a morosidade administrativa em relação ao registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Motores de Passo Fundo, que, se alcançado, transferirá a representação para essa entidade, cuja contratação coletiva, se homologada judicialmente, subsituirá esta.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS.



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO



LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO



CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
Presidente
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS



ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS



THIAGO TORRES GUEDES
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS