Esta Convenção Coletiva de Trabalho pode ser obtida ( cópia simples ) na Tesouraria da Sede, Av. Francisco Trein, 116 – 1º andar.
Cópias autenticadas devem ser solicitadas na Delegacia Refional do Trabalho, Av. Mauá, nº 1013, informando o Nº do Processo – 46218.014311/2003-62 – protocolado dia 01/07/2003.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003


ABRANGÊNCIA

1. — FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com base territorial nos municípios onde não existem sindicatos da categoria, incluindo entre estes por acordo o Município de Gravataí, cuja disputa de base se encontra em litígio judicial entre duas entidades sindicais profissionais;


2. — SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, com base territorial nos municípios de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA e VIAMÃO e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:


1. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2003, no valor de R$ 420,20 (quatrocentos e vinte reais e vinte centavos) mensais, reajustável conforme a cláusula 2, ou outra política salarial se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.

2. — ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Na vigência do presente acordo, no mês de novembro de 2003, as empresas concederão a título de antecipação salarial, o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), da variação acumulada do INPC, apurada no período de maio à outubro de 2003. Dita antecipação incidirá sobre os salários praticados no mês de maio de 2003.
§ 1º.) poderão, ainda as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais em percentuais compatíveis com a variação do INPC acumulado no período;
§ 2º) - no mês de maio de 2004, concederão reajuste salarial em percentual equivalente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC apurado no período de maio de 2003 à abril de 2004, que será aplicado sobre os salários praticados em maio de 2003, compensando-se assim, a antecipação concedida no mês de novembro e as trimestrais previstas no parágrafo primeiro, na hipótese de terem ocorrido;
§ 3º) – para os empregados admitidos após a data-base — 1º (primeiro) de maio —, os percentuais relativos à antecipação no mês de novembro de 2003 e ao reajuste no mês de maio de 2004, serão pagos de forma proporcional ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

3. — ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

4. — QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.

5. — SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

6. — ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.

7. — INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.

8. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

9. — UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.

10. — EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.

11. — EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2003 e ½ (meio) piso até 30.10.2003.

12. — ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.

13. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

14. — AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

15. — COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não-trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas-extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO — A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

16. — ANOTAÇÃO CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

17. — DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.

18. — ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.

19. — AVISO PRÉVIO/DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

20. — ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório;

21. — FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.

22. — GARANTIA DE EMPREGO
OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há um ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria.
§ 1º: — para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.
§ 2º: — esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.
§ 3º: — esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
§ 4º: — não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.

23. — PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

24. — ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas-extras, os seguintes percentuais: para as primeiras duas horas-extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas-extras excedentes a duas diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

25. — REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.

26. — MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

27. — DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES

1) - As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Federação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.
2) - As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do salário do mês de julho, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.
Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, além da atualização monetária, pelo índice do INPC (IBGE), em favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores.


28. — DESCONTO PATRONAL
Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 30 de julho de 2003, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de julho de 2003, calculada sobre os salários já reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os autônomos e micro-empresas, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), que deverá ser pago até o dia 30 de julho de 2003.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento da importância prevista no “caput” e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.


29. — VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio para revisão do presente acordo, para todos os efeitos, o qual vigorará pelo prazo de um ano a contar de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004.

30. — REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.

31. — CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

32. — SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

33. — AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na DRT.

34. — FORMA
Este instrumento é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras ficarão com os sindicatos convenentes e a terceira será encaminhada a depósito na DRT.

E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


Porto Alegre, 12 de junho de 2003.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RS

MILTON L VIÁRIO
CPF 261.700.430-91
Presidente

LÍDIA WOIDA
CPF 078.800.220-15
OAB - 9.391
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ÊNIO GUIDO RAUPP
CPF 014.806.620-20
Presidente

MARCELO AQUINI FERNANDES
CPF 540.021.250-68
OAB – 51.925

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE

CLAUDIR NESPOLO
CPF 336.082.290-00
Presidente